Em virtude de ter se envolvido com um
narcotraficante internacional, uma juíza federal, jurisdicionada na Baia, foi
condenada à pena de aposentadoria compulsória, tendo por base diálogos captados
pela Polícia Federal entre ambos, que denunciavam o envolvimento dela com
situações nada dignas, como o recebimento de valores e troca de favores.
Em um dos trechos dos diálogos, a juíza agradece
presente mandado pelo delinquente, dizendo: “Obrigada pelas uvas, estavam maravilhosas”, fato que comprova o
grau de intimidade entre eles.
A pena de aposentadoria compulsória – punição
máxima prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) – foi aplicada pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Paralelamente ao processo administrativo no CNJ, a
juíza responde, no tribunal baiano, a ação penal em que é acusada de ter cometido
vários crimes, entre eles a de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
De acordo com o voto do relator, a relação da juíza
com o delinquente teve início nos idos de 2001, quando ela o inocentou em uma
ação criminal em que ele foi preso em flagrante por tráfico de drogas durante
uma inspeção realizada pela Polícia Federal, o que mereceu a recompensa do
valor de R$ 14.800,00, depositado na conta da magistrada.
Segundo o voto do conselheiro, a juíza também teria
se esforçado para “limpar” o nome do
traficante, indo pessoalmente à Polícia Federal. Ainda consta do citado voto o
seguinte: “Além de todos esses favores,
cuidou para que Gustavo tivesse notícia de tais providências diretamente por
ela, passando-lhe as informações por telefone”.
A decisão pela pena em tela teve peso o
entendimento segundo o qual não se pode acolher a tese de boa-fé nas relações
com o narcotraficante alegada pela juíza, considerando, em especial, que ela
havia julgado um processo em que o referido senhor fora acusado de tráfico de
drogas.
O voto condutor da decisão em tela conclui nestes
termos: “As condutas apuradas mostram-se
absolutamente incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções de
magistrada, o que gera descrédito não só em sua atuação funcional, como também
refletem de forma a macular a imagem de toda a magistratura”, tendo o seu
autor afirmado “a juíza feriu de morte o
princípio da integridade, que deve ser observado inclusive, em sua vida
particular.”.
Salta
aos olhos a forma esdrúxula de punição no âmbito do poder Judiciária, que é o
principal órgão da administração pública a ter a obrigação de dar o exemplo de
absolutas correção e moderação do ato com o princípio da lei, mas é
inconcebível que se tratando de penalidade a servidor, em razão do grave desvio
das funções da magistratura, no caso de envolvimento da juíza com
narcotraficante, ela seja punida com aposentadoria compulsória, evidentemente
fazendo jus à remuneração do cargo que ocupava, porque isso não condiz, em princípio,
com punição, mas sim com premiação.
À
vista do que ocorre nos demais poderes, em caso de desvio de função, diante de
grave infração da lei, o servidor simplesmente perde o cargo, ou seja, ele é
expulso do serviço público, sem direito a absolutamente nada, diferentemente do
que acontece no Judiciário, onde o magistrado tem direito, com base em seu
estatuto, ao presente da aposentadoria compulsória, com direito aos proventos.
Por
certo, absurda anomalia jurídica somente deve acontecer no país tupiniquim e
exatamente no poder que tem o dever de dá lição de eficiência e correta na
aplicação do ordenamento jurídico, que jamais deveria acomodar tamanha
excrescência, em termos de penalidade a servidores da magistratura, com o injustificável
prêmio da aposentadoria.
Trata-se
de ignominioso retrocesso jurídico que já deveria ter sido corrigido há
bastante tempo, em benefício dos princípios da moralidade, justiça e
legitimidade, que precisam ser observados para o bem do interesse público e
principalmente para o atingimento da verdadeira finalidade de punição, como
assim compreendida nos países sérios, civilizados e desenvolvidos
democraticamente. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 21 de novembro de 2016
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