O
Supremo Tribunal Federal marcou para este mês, pasmem, o julgamento de um
deputado paulista de São Paulo, que, bem antes da roubalheira comentada na atualidade,
já teria se tornado, no passado distante, símbolo de desvio de recursos
públicos.
Ele
é acusado de ter usado contas bancárias no exterior para a lavagem de dinheiro
desviado das contas da prefeitura de São Paulo, à época em que era o prefeito
do município, no período de 1992 a 1996 e vem aguardando esse julgamento até
agora, sob a incumbência da Primeira Turma do Supremo.
A
ação penal em causa foi aberta em setembro de 2011, mas os advogados do
deputado alegaram que ela não procede, em razão de a acusação se referir a
suposto crime cometido antes da entrada em vigor a Lei da Lavagem de Dinheiro,
editada em 1998, e somente a partir da sua vigência é que os crimes do gênero
podem ser enquadrados na sua disposição.
Questionamento
à parte, a denúncia contra o parlamentar tem por base o desvio de dinheiro -
que foi depositado no exterior - das obras de construção da então Avenida Água
Espraiada, realizadas quando o réu era prefeito de São Paulo.
O
Ministério Público Federal considerou “absurdo” o custo das obras, enquanto o
relator da ação, no Supremo, estimou em quase US$ 1 bilhão o prejuízo causado
aos cofres públicos.
O
Ministério Público concluiu que a lavagem dos valores teria sido feita, entre
1993 e 2002, mediante esquema de contas bancárias em nome de empresas off shore
(firmas brasileiras criadas para fazer investimentos no exterior).
Segundo
os procuradores da República, o dinheiro desviado teria sido movimentado por doleiro,
que providenciou a sua remessa para conta bancária em Nova York, nos Estados
Unidos, de onde ele teria sido enviado para contas em paraísos fiscais.
Em
seguida, de acordo com a denúncia, parte do dinheiro foi utilizada para a
compra de ações de empresas da família do deputado, no Brasil, entre 1997 e
1998, cujos fundos teriam movimentado mais de US$ 172 milhões.
Causa
enorme perplexidade o fato de tratar-se de ação penal, sob a acusação da
prática de crime de corrupção passiva, em face do suposto desvio de recursos públicos,
o julgamento do caso fique, por quase vinte anos, à mercê do desafogo do
acúmulo de processos no Judiciário, que vem causando continuados transtornos e prejuízos
ao interesse público, diante da demora para, se for o caso, a recuperação dos
valores desviados, que deixaram de ser aplicados em benefício da população,
além do risco da prescrição do crime, que tem sido comum nos Tribunais
Superiores.
O
presente caso retrata com muita clareza a necessidade da reformulação das
estruturas do Poder Judiciário, com vistas ao seu aperfeiçoamento e à sua
modernização, de modo que, pelo menos, o julgamento das ações penais sejam
priorizadas pelo grau de importância das matérias de interesse público, a
exemplo dessa versada na presente análise, que já deveria ter sido resolvida há
pelo menos dez ou quinze anos atrás, por envolver não somente possível
recuperação de recursos públicos, mas especialmente porque o seu resultado tem
o condão de servir de lição pedagógica para os maus homens públicos, que
insistem de roubar os cofres públicos.
Parece
bastante razoável que o colendo Supremo tenha a humildade de justificar o
motivo pelo qual um processo fica essa escandalosa demora para, enfim, ser
julgado, porque já se passou tanto tempo que nem mesmo o réu imaginava que o
processo ainda existisse.
À
vista do caso em comento, é extremamente lamentável que o Supremo Tribunal
Federal tenha desempenho tão desastroso, sofrível, precário e até questionável,
que conspira contra a sua importante finalidade institucional de dar a palavra
final nos processos da sua alçada, como a última instância do Poder Judiciário
e, por isso, tem a obrigação de dar bons exemplos de dinamismo e eficiência,
como modelo a ser seguido pelas demais instâncias desse imprescindível poder. Acorda,
Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 26 de abril de 2017
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