quinta-feira, 20 de abril de 2017

Tentativa de procrastinação processual?

A par de concordar com as indicações de 87 testemunhas, o juiz federal da Lava-Jato determinou que o ex-presidente da República petista acompanhe, presencialmente, os depoimentos delas em sua defesa, com relação a um dos três processos em que ele é réu na Operação Lava-Jato.
O magistrado justifica que a medida foi tomada para "prevenir a insistência na oitiva de testemunhas irrelevantes, impertinentes ou que poderiam ser substituídas, sem prejuízo, por prova emprestadas (de outros processos)".
O juiz considera bastante exagerada a quantidade de testemunhas indicadas pela defesa no processo, contendo, entre outras, "dois senadores, dois deputados federais, o ministro da fazenda e um ministro do TCU".
O juiz considera "absolutamente desnecessário" escutar todas as pessoas, porque em outra ação da Lava-Jato houve "várias desistências", inclusive durante a própria audiência, além de depoimentos "de caráter eminentemente abonatório ou sem conhecimento específico dos fatos que eram objeto da acusação. De todo modo, é o caso, por ora e para evitar alegações de cerceamento de defesa, de deferir o requerido".
O juiz da Lava-Jato disse que, "Não obstante, já que este julgador terá que ouvir oitenta e sete testemunhas da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, além de dezenas de outras, embora em menor número arroladas pelos demais acusados, fica consignado que será exigida a presença do acusado Luiz Inácio Lula da Silva nas audiências nas quais serão ouvidas as testemunhas arroladas por sua própria defesa".
A defesa do ex-presidente disse que a decisão é "mais uma arbitrariedade contra o ex-presidente, pois subverte o devido processo legal, transformando o direito do acusado (de defesa) em obrigação. Presente o advogado, responsável pela defesa técnica, a presença do acusado nas audiências para a oitiva de testemunhas deve ser uma faculdade e não uma obrigação".
Segundo a defesa o juiz da Lava-Jato "adota o direito penal do inimigo em relação a Lula. Pretende, claramente, desqualificar a defesa e manter Lula em cidade diversa da qual ele reside para atrapalhar suas atividades políticas".
Os procuradores afirmam que parte das propinas pagas pela Odebrecht em contratos com a Petrobras foi destinada à aquisição de um imóvel na zona sul de São Paulo, para servir de sede do Instituto Lula, mas a transferência do imóvel não foi feita, em razão de pendências imobiliárias.
Na mesma denúncia, os procuradores dizem que o dinheiro de propina serviu para a aquisição de apartamento vizinho à cobertura onde mora o ex-presidente, que é alugado pela família dele, o que, segundo o Ministério Público, caracteriza ocultação de patrimônio.
A defesa do ex-presidente alega que a família do petista "jamais foi beneficiada por qualquer dos imóveis indicados na denúncia" ou "recebeu qualquer vantagem indevida de contratos da Petrobras. O que se observa é a ânsia desmesurada e crescente de prover acusações a Lula em tempo recorde".
A defesa disse que "Não houve qualquer investigação isenta, mas uma sequência de fatos produzidos para sustentar a abertura de inúmeros procedimentos frívolos e sem materialidade contra Lula, com o único intuito de impedir o sucesso de suas atividades políticas".
Para a defesa, há arbitrariedade por parte do juiz de exigir a presença do principal investigado no momento do depoimento de cada testemunha, mas, para ela, é induvidoso que inexiste anormalidade na indicação de 87 testemunhas para ser ouvidas, mesmo sabendo-se que não há limite de testemunha na Justiça, salvo a necessidade do respeito aos princípios do bom senso e da razoabilidade, que aconselham que deve ser indicada quantidade, em princípio, em harmonia com a praxe da normalidade processual, evidentemente observados os casos que realmente justifiquem maior ou menor quantidade.
Ao contrário disso, seria o caso de a defesa justificar a razão para a indicação de quase uma centena de testemunhas, quando seria razoável quantidade bem menor, em respeito à dinâmica processual, porque essa situação pode conduzir à ilação de que a procrastinação teria sido o mecanismo pouco usual perseguido para que o processo tenha vida longa e demore ad aeternum para ser julgado.
          À toda evidência, o juiz da Lava-Jato, nesse caso, parece que se comportou com serenidade e dignidade próprias da magistratura, ao permitir que a defesa possa exercer seu direito de indicar a quantidade de testemunhas que quiser e até de tentar abusar da boa vontade da Justiça, que, por sua vez, também tem seus mecanismos para pôr freios aos ímpetos nada usuais na formalização processual, de exigir a presença do investigado por ocasião do depoimento das testemunhas, fato que realmente desagrada quem tenciona claramente obstaculizar os trabalhos da Justiça. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 20 de abril de 2017

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