A par de concordar com as indicações de 87
testemunhas, o juiz federal da Lava-Jato determinou que o ex-presidente da
República petista acompanhe, presencialmente, os depoimentos delas em sua
defesa, com relação a um dos três processos em que ele é réu na Operação Lava-Jato.
O magistrado justifica que a medida foi tomada para
"prevenir a insistência na oitiva de
testemunhas irrelevantes, impertinentes ou que poderiam ser substituídas, sem prejuízo,
por prova emprestadas (de outros processos)".
O juiz considera bastante exagerada a quantidade de
testemunhas indicadas pela defesa no processo, contendo, entre outras, "dois senadores, dois deputados federais, o
ministro da fazenda e um ministro do TCU".
O juiz considera "absolutamente desnecessário" escutar todas as pessoas, porque
em outra ação da Lava-Jato houve "várias
desistências", inclusive durante a própria audiência, além de
depoimentos "de caráter
eminentemente abonatório ou sem conhecimento específico dos fatos que eram
objeto da acusação. De todo modo, é o
caso, por ora e para evitar alegações de cerceamento de defesa, de deferir o
requerido".
O juiz da Lava-Jato disse que, "Não obstante, já que este julgador terá que
ouvir oitenta e sete testemunhas da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, além
de dezenas de outras, embora em menor número arroladas pelos demais acusados,
fica consignado que será exigida a presença do acusado Luiz Inácio Lula da
Silva nas audiências nas quais serão ouvidas as testemunhas arroladas por sua
própria defesa".
A defesa do ex-presidente disse que a decisão é
"mais uma arbitrariedade contra o
ex-presidente, pois subverte o devido processo legal, transformando o direito
do acusado (de defesa) em obrigação.
Presente o advogado, responsável pela
defesa técnica, a presença do acusado nas audiências para a oitiva de
testemunhas deve ser uma faculdade e não uma obrigação".
Segundo a defesa o juiz da Lava-Jato "adota o direito penal do inimigo em relação
a Lula. Pretende, claramente, desqualificar a defesa e manter Lula em cidade
diversa da qual ele reside para atrapalhar suas atividades políticas".
Os procuradores afirmam que parte das propinas
pagas pela Odebrecht em contratos com a Petrobras foi destinada à aquisição de
um imóvel na zona sul de São Paulo, para servir de sede do Instituto Lula, mas
a transferência do imóvel não foi feita, em razão de pendências imobiliárias.
Na mesma denúncia, os procuradores dizem que o
dinheiro de propina serviu para a aquisição de apartamento vizinho à cobertura
onde mora o ex-presidente, que é alugado pela família dele, o que, segundo o
Ministério Público, caracteriza ocultação de patrimônio.
A defesa do ex-presidente alega que a família do
petista "jamais foi beneficiada por
qualquer dos imóveis indicados na denúncia" ou "recebeu qualquer
vantagem indevida de contratos da Petrobras. O que se observa é a ânsia desmesurada e crescente de prover acusações
a Lula em tempo recorde".
A defesa disse que "Não houve qualquer investigação isenta, mas uma sequência de fatos
produzidos para sustentar a abertura de inúmeros procedimentos frívolos e sem
materialidade contra Lula, com o único intuito de impedir o sucesso de suas
atividades políticas".
Para a defesa, há arbitrariedade por parte do juiz
de exigir a presença do principal investigado no momento do depoimento de cada
testemunha, mas, para ela, é induvidoso que inexiste anormalidade na indicação
de 87 testemunhas para ser ouvidas, mesmo sabendo-se que não há limite de
testemunha na Justiça, salvo a necessidade do respeito aos princípios do bom
senso e da razoabilidade, que aconselham que deve ser indicada quantidade, em
princípio, em harmonia com a praxe da normalidade processual, evidentemente
observados os casos que realmente justifiquem maior ou menor quantidade.
Ao contrário disso, seria o caso de a defesa
justificar a razão para a indicação de quase uma centena de testemunhas, quando
seria razoável quantidade bem menor, em respeito à dinâmica processual, porque
essa situação pode conduzir à ilação de que a procrastinação teria sido o mecanismo
pouco usual perseguido para que o processo tenha vida longa e demore ad aeternum para ser julgado.
À
toda evidência, o juiz da Lava-Jato, nesse caso, parece que se comportou com serenidade
e dignidade próprias da magistratura, ao permitir que a defesa possa exercer
seu direito de indicar a quantidade de testemunhas que quiser e até de tentar abusar
da boa vontade da Justiça, que, por sua vez, também tem seus mecanismos para
pôr freios aos ímpetos nada usuais na formalização processual, de exigir a
presença do investigado por ocasião do depoimento das testemunhas, fato que
realmente desagrada quem tenciona claramente obstaculizar os trabalhos da
Justiça. Acorda,
Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 20 de abril de 2017
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