A
presidente do Supremo Tribunal Federal defendeu a apuração de vazamentos de
depoimentos sob sigilo, a par de adiantar que se preocupa com a possibilidade
de pedidos de anulação de provas, sob a possibilidade que isso poderia vir beneficiar
os acusados.
A
preocupação da ministra é decorrente do vazamento do depoimento do
ex-presidente da Odebrecht ao juiz da Lava-Jato, que foi divulgado pela
internet em tempo real, ou seja, enquanto o executivo era interrogado, em
Curitiba, em plena audiência, fato que provocou cena inusitada, na ocasião,
mediante a apresentação ao juiz de celulares pelos presentes no recinto, como advogados,
procuradores, policiais federais e funcionários da Justiça, com vistas a provar
que eles não tinham sido responsáveis pelo vazamento.
No
caso específico de vazamentos, a ministra afirmou que é preciso “que se apure para que depois não se diga que
foram nos órgãos do estado, porque às vezes são pessoas de fora”,
insinuando, mais tarde, sobre a possibilidade de que pessoas ligadas aos
acusados tenham a iniciativa de promover ilegalmente a liberação do depoimento,
para alegar, posteriormente, a quebra do sigilo e possível anulação do
procedimento.
Ela
disse que “Não se pode tentar, com isso,
criar nulidades que vão beneficiar aquele que deu causa a essa situação”.
Em
se tratando que o sigilo do depoimento tem disciplinamento em norma legal, é
evidente que somente quem tiver interesse em fraudar o sistema pode estar por
trás da maquiavélica divulgação, por certo na tentativa de posterior aproveitamento
da situação, sob a alegação da indevida quebra de sigilo das informações,
objetivamente com a finalidade de perseguir a anulação do depoimento, fato esse
que não encontra respaldo legal, à vista da independência das situações.
Trata-se
de artifício grosseiro e indiscutivelmente inadmissível que a Justiça, ao
contrário de se acomodar diante do fato, precisa apurar o caso, com vistas a
identificar o autor da fraude, não só para desmascarar a torpeza, como também para
aplicar aos culpados as penalidades cabíveis, como forma não somente de lição disciplinar
ao infrator, mas, sobretudo, àqueles que não têm o menor escrúpulo de enganar a
boa-fé das pessoas.
Considerando
os avanços e os modernos mecanismos de investigação, é muito provável que o
autor dessa ousada proeza seja descoberto sem dificuldades, porque há como se
identificar facilmente a origem irregular das informações, principalmente
quando se conhece o órgão de comunicação que tenha divulgado a matéria ao
público, que não pode negar acesso às informações, porque se trata de clara tentativa
de obstrução aos trabalhos da Justiça.
Agora,
é absolutamente inimaginável que a sapiência da presidente do Supremo chegue ao
ponto de temer pela anulação de trabalho da Justiça, tendo por base esse
absurdo fato da quebra irregular de sigilo, como deliberado instrumento capaz
de contribuir para beneficiar alguém que tenha praticado atos irregulares,
dando a entender que a divulgação de mero depoimento em sigilo teria mais valor
que propriamente os fatos delituosos de que se tratam.
Além
do que, só pelo fato de haver vazamento, já demonstra a intenção maliciosa de
burlar a norma de regência, ficando claro que a preocupação dos juristas que
alimentam a possibilidade da quebra de sigilo, de forma ilegal, para tirar
proveito, não tem a mínima consistência, bastando para tanto haver punição dura
para quem tentar desmoralizar a Justiça, com a tentativa de promover o vazamento
de informações protegidas por lei.
Em
nenhum país sério e civilizado, vazamento algum poderá ser motivo de anulação
dos trabalhos da Justiça, porque lá existe o remédio da punição severa para
quem se atrever a enxovalhar a missão constitucional do Poder Judiciário.
Convém
que os profissionais da Justiça estejam preparados para rechaçar os atos que
tenham por propósito dificultar as ações de combate à criminalidade,
principalmente aqueles que têm interesse em contribuir para a manutenção da
imunidade no país. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 14 de abril de 2017
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