O Supremo Tribunal Federal houve por bem, com 6 votos contra 5, dizer
não à possibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
A maioria dos ministros daquela corte entendeu, de maneira absolutamente sensata
e responsável, que a recondução dos cargos cogitados na ação é inconstitucional,
ou seja, fere a Carta Maior do país, que precisa ser respeitada e acatada,
tanto quanto por todos os brasileiros, inclusive aquelas autoridades do
Congresso Nacional.
A propósito, o disposto no art. 57, parágrafo 4°, da Constituição Federal
proíbe, de forma cristalina, que até os cegos leem (força de expressão), que os
chefes daquelas Casas legislativas tentem a recondução no posto dentro da mesma
legislatura, nestes termos: "Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente".
Em que pese a explícita proibição em nível constitucional, nada
impediu que os mencionados presidentes tivessem postura de enfrentamento ao
presidente da República junto ao Supremo, visando interpretação favorável de
ministros daquela corte para a mudança pretendida com o especial e decisivo aval
deles.
O ministro-relator do caso defendeu a tese mais bisonha que se
pode imaginar, no sentido de que o Congresso possa alterar a regra constitucional,
internamente, pasmem, por meio de mudança regimental, questão de ordem ou, ainda,
"qualquer outro meio de fixação de entendimento próprio à atividade
parlamentar", e não necessariamente pela aprovação de uma PEC
(proposta de emenda à Constituição), que é exatamente o caso, quando o texto é mais
claro do que a luz solar, como visto acima.
Enfim, a respeitável decisão do Supremo pode ser interpretada como
peça fundamental no xadrez da disputa pela sucessão no Congresso, porque o seu julgamento
diz respeito à ação apresentada pelo PTB, que pediu para aquela corte "afastar
qualquer interpretação inconstitucional" a se permitir a reeleição de
que se refere o dispositivo em questão.
Ressalte-se, a bem de se ver, que o citado partido é aliado do presidente
do país, com o que fica bastante evidenciado que a tentativa dele objetiva ajudá-lo
a vetar qualquer chance da recondução do presidente da Câmara, no seu comando.
Por sua vez, a ação em causa poderia ter o efeito reverso e dar respaldo
às articulações do presidente da Câmara para a sua continuidade à frente do
cargo.
É de se notar que causa perplexidade o interesse do governo nas eleições
em apreço, diante da sua simpatia pela manutenção do presidente do Senado e da
vontade de se impedir a continuidade do presidente da Câmara, o que poderia facilitar
a eleição do candidato do Palácio do Planalto, um dos líderes do famigerado
Centrão, que é seu aliado e privilegiado réu no Supremo, sob a acusação da
prática de corrupção passiva com recursos públicos.
O declarado apoio do presidente do país é algo inusitado, porque isso
seria absolutamente impossível sob a ótica ética do então acadêmico da
moralidade, na acalorada e efervescente campanha eleitoral, quando ele dizia, com
o peito impoluto, que abominava os integrantes desse desmoralizado grupo
político, evidentemente nos seus áureos tempos de candidato, o que é bem
diferente de agora, quando se tornou marica, em termos de respeito à dignidade das
atividades político-administrativas.
Não somente por esses fatos censuráveis, mas é preciso lembrar, em
termos de princípios constitucionais, que os poderes da República são autônomos
e independentes e não tem o menor cabimento moral que o presidente da República
venha a ter interesse em se imiscuir no processo eleitoral dos presidentes do
Congresso, que se trata de procedimento da incumbência exclusiva dos deputados
e senadores, ficando à mostra a explícita, insensata e indevida interferência
de interesse do Palácio do Planalto, em indiscutível afronta aos liames delineados
para Carta Maior do país, que precisa ser respeitada, como forma de consolidação
e aperfeiçoamento dos princípios republicanos.
Pois bem, tamanha simplicidade de interpretação por parte de
ministro da Excelsa Corte de Justiça do país exprime o importância da credibilidade
ética, moral, cívica, profissional, além da clara demonstração da falta de competência
e responsabilidade na compreensão de matéria absolutamente lúcida, que não
carece do menor esforço para a manifestação de algo que qualquer analfabeto
enxerga (força de expressão) e lê facilmente a expressão “vedada a recondução
para o mesmo cargo”.
Agora, o que ficou intrigantemente transparente, em termos de ridicularidade,
abusividade e menosprezo ao cargo da maior relevância da República, foi a maneira
de se sugerir a mudança do texto constitucional por medida colocada no
Regimento da Câmara dos Deputados, mera questão de ordem ou, ainda na pior hipótese,
por qualquer entendimento inerente à atividade parlamentar, em extrema banalização
da norma constitucional cogente, em que a autoridade do quilate do autor dessa
ideia estapafúrdia e irresponsável não teria a indignidade de fazê-lo nem mesmo
nas piores republiquetas, onde certamente os juristas devem prezar o esforço
pela conquista de seus diplomas com habilitação para o exercício de cargo público
com seriedade e respeito aos ditames constitucionais.
No meu nenhum entendimento jurídico, pode-se facilmente concluir
que o Supremo Tribunal Federal, a excelsa corte que tem incumbência privativa da
maior relevância e responsabilidade, perdeu precioso tempo em apreciar questão que
versa sobre situação perfeitamente definida na Constituição Federal, com
prejuízo da análise de importantes matérias da sua competência verdadeiramente constitucional,
a exemplo dos processos pertinentes ao escândalo do petrolão e muitos outros do
interesse público, diante da possível necessidade da devolução de valores aos
cofres públicos.
Nesses casos já redigidos com toda plena lucidez na Cartilha
Suprema do Brasil, é preciso que o Supremo Tribunal Federal tenha a necessária inteligência
para simplesmente determinar o arquivamento do pleito, in limine, bastando
apenas o despacho do presidente da corte, declarando que o texto constitucional
é autoexplicativo e os ministros são subsidiados para cuidar de matérias sérias
do interesse dos brasileiros, ou seja, o principal órgão da Justiça brasileira
tem a incumbência constitucional de se preocupar exclusivamente com os assuntos
do interesse público.
Brasília, em 7/12/2020
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