Por
dois votos a um, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu excluir de
processo da Operação Lava-Jato contra o ex-presidente da República petista a
delação do ex-ministro da Fazenda e da Casa Civil dos governos petistas.
No
processo em que o ex-presidente é réu, na 13ª Vara Federal de Curitiba, no
Paraná, contém denúncia segundo a qual ele teria recebido propina da empreiteira
Odebrecht, na forma de terreno destinado à construção da sede do “Instituto
Lula”.
Não
obstante, o dinheiro teria sido usado para a compra do apartamento vizinho ao
que o ex-chefe do Executivo mora em São Bernardo do Campo, no ABC Paulista.
Votaram
para a exclusão da delação dois ministros que são declaradamente simpatizantes
do ex-presidente, enquanto o relator do processo votou contra o pedido da
defesa, por não ter concordado com o motivo alegado por ela.
O
então juiz da Lava-Jato havia juntado a delação premiada do ex-ministro e então
amigo do ex-presidente ao processo contra o réu e retirado o sigilo do
documento, na proximidade do primeiro turno da última eleição presidencial, em
2018.
Além
de votar pela exclusão, o ministro “rei” da liberação de habeas corpus, no
Supremo, considerou que o ex-juiz quis criar “fato político” contra o
ex-presidente e criticou a falta de imparcialidade do então magistrado.
O
mencionado ministro disse que “Verifica-se que o acordo foi juntado aos
autos da ação penal cerca de três meses após a decisão judicial que o
homologara. Essa demora parece ter sido cuidadosamente planejada pelo
magistrado para gerar verdadeiro fato político na semana que antecedia o
primeiro turno das eleições presidenciais de 2018”.
Ele
acrescentou o seguinte: “Resta claro que as circunstâncias que permeiam a
juntada do acordo de delação de Antonio Palocci no sexto dia anterior à
realização do primeiro turno das eleições presidenciais de 2018 não deixam
dúvidas de que o ato judicial encontra-se acoimado de grave e irreparável
ilicitude”.
O
outro ministro, que é ligado à intimidade da família do ex-presidente, afirmou
em seu voto que “A determinação da juntada dos termos de colaboração
premiada consubstancia, quando menos, inequívoca quebra de imparcialidade”.
Em
entendimento contrário aos ministros citados, o relator do caso disse que “é
permitido ao juiz juntar documentos relativos ao processo, além de alegar que
não há como provar o objetivo de Moro ao anexar a delação. O caso não
revelou gravidade suficiente para caracterizar prejuízo à defesa de Lula.”.
Com
esse mesmo placar de 2x1, houve a determinação para que o processo volte à fase
de alegações finais, o que atrasará o desfecho para o caso, permitindo o acesso
aos trechos dos autos que digam respeito ao ex-presidente.
Desde
fevereiro deste ano, o processo de que trata a presente decisão estava concluso,
à espera da decisão do juiz da Lava-Jato, mas esse procedimento pende agora da
análise da nova apresentação de considerações finais das partes envolvidas no
caso.
Em
síntese, os simpatizantes do ex-presidente comemoraram, de forma efusiva a
estrondosamente a vitória nesse caso, que se encerra em não ser possível a
apensação aos autos de delação premiada que apenas poderia corroborar com os
fatos denunciados, ou seja, os doutos ministros do Supremo entenderam, por
maioria de dois contra um, que aquela manifestação não fizesse mais parte do
processo, fato que, em si, não altera, em substância, os fatos objeto da ação propriamente
dita.
A propósito, o processo em julgamento diz respeito à suposta compra,
pela empreiteira Odebrecht, do apartamento vizinho ao do ex-presidente, que é
ocupado por ele, em São Bernardo do Campo, SP, e do terreno onde seria sediado
o “Instituto Lula”, sob a forma de pagamento ao político, segundo o Ministério
Público Federal, como vantagens indevidas, eis que os recursos foram oriundos
de contratos celebrados entre aquela empresa e a Petrobras.
A decisão em tela apenas determina a retirada de peça documental dos
autos, no caso, uma delação premiada, mantendo incólume os demais termos da
denúncia e das medidas investigatórias pertinentes, o que vale dizer que houve
mesmo foi a procrastinação da decisão judicial, na forma da especialidade da defesa
do ex-presidente, ficando evidente, nesse caso, que o veredicto a ser adotado
não foi prejudicado, uma vez que os fatos narrados na delação são exatamente os
que já constatavam da ação inicial.
Sobre a atuação do então juiz da Lava-Jato, nesse imbróglio, importa se
observar que os dois votos condenando a anexação da delação premiada aos autor
são declaradamente de advogados do ex-presidente no Supremo, o que vale dizer
que a dignidade deles em atuar em caso do interesse do político não passa de
vergonhosa e desmoralizante atitude, a par do que disse o relator, que se
mostrou imparcial ao julgar, no sentido de que “é permitido ao juiz juntar
documentos relativos ao processo, além de alegar que não há como provar o
objetivo de Moro ao anexar a delação. O caso não revelou gravidade suficiente
para caracterizar prejuízo à defesa de Lula.”.
Vejam-se
que um ministro afirmou, de forma categórica, que o então juiz teria criado “fato
político”, pelo fato de ter promovido a apensação de delação premiada a
processo de interesse de político que nem poderia se candidatar a cargo público
eleitoral, posto que ele se encontrava no rol das pessoas enquadradas na Lei da
Ficha Limpa.
Isso
tem o condão de mostrar a índole desse ministro que busca justificar seu
posicionamento em algo inexistente, tendo inclusive afirmado que o magistrado
da Lava-Jato teria incorrido no crime de falta de imparcialidade, em caso onde
o relator não viu “gravidade suficiente para caracterizar prejuízo à defesa
de Lula.”, ou seja, o presente caso mostra, com muita clareza, que o Supremo
foi servindo para amigos do político escancarar o seu ódio contra o então juiz
da Lava-Jato, ao declinar entendimento pessoal contrário aos fatos constantes
do autos, à luz da interpretação do relator do pleito, quando disse que o
procedimento do ex-juiz não revelou gravidade para causar prejuízo à defesa do
ex-presidente.
É
lamentável que o Poder Judiciário ainda contribua, como se percebe claramente no
caso em comento, para dificultar a dinâmica processual, quando se procura criar
obstáculos visivelmente protelatórios, uma vez que, repita-se, neste caso, a
retirada da delação premiada não terá a mínima interferência nem influência no
veredicto da ação, porque ela não é peça fundamental ao desfecho do caso.
Ou
seja, não há motivo algum para tanta euforia sobre algo que nada representa de conquista,
senão adiar o julgamento da ação de que se trata, a par de escandalizar e desmascarar
a personalidade de relevantes julgadores, que poderiam ter a sua imagem preservada
se se declarassem suspeitos de participar da decisão, já que eles são fiéis lídimos
representantes do político na Corte, que se sente extremamente desmoralizada
com triste comportamento de integrantes dela.
Brasília, em 6 de agosto de 2020
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