O
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba houve por bem cassar a chapa vitoriosa
no último pleito eleitoral para prefeito do município de Taperoá, à vista do
resultado de Ação de Investigação judicial Eleitoral, tendo por base acusação
de compra de votos, que, na forma da legislação eleitoral, caracteriza abuso do
poder econômico.
Com
base nessa respeitável decisão, o mencionado tribunal vai determinar nova eleição
indireta, a ser escrutinada pelos vereadores, no município, para a escolha do
novo prefeito, que terá mandato até 31 de dezembro do corrente ano.
O
prefeito e seu vice podem recorrer da decisão em causa ao Tribunal Superior
Eleitoral, o que, em tese, pode impedir a realização da nova eleição e os
integrantes da chapa que infringiu a legislação eleitoral poderá tranquilamente
terminar o mandato de quatro anos, em clara demonstração de que, nesse caso, o
crime compensa, ante o reconhecimento do abuso do poder econômico no processo
eleitoral, mas, até aqui, tudo funcionou como se nada tivesse havido de anormal.
O
que se passa nos meandros do presente episódio, por sua especificidade, certamente
jamais deveria ocorrer nas piores republiquetas, quando se sabe que o pedido de
impugnação da chapa agora cassada teria sido formulado tão logo foi concluído o
processo eleitoral, quando a chapa supostamente prejudicada impetrou recurso ao
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, objetivando, pasmem, impedir a posse
dos candidatos eleitos, diante da alegação do crime de abuso do poder econômico.
É
evidente que o recurso de que se trata mostrava que os candidatos da chapa vitoriosa
usaram expediente viciado e irregular, incompatível com os saudáveis padrões civilizatórios
e republicanos, tornando inaceitável a investidura deles em cargos públicos
eletivos e esse ato espúrio acaba de ser confirmado por meio da decisão em
apreço, que reconhece, finalmente, a ilicitude denunciada na origem.
Ou
seja, o recurso que tinha por finalidade se evitar que aproveitadores e criminosos assumissem o governo do
município, praticamente, não surtiu o efeito pretendido, poque eles ficaram no
cargo 44 dos 48 meses do mandato, salvo ainda se o Tribunal Superior Eleitoral
conceder liminar suspendendo os efeitos da decisão do TRE-PB, quando eles poderão
completar tranquilamente o resto do mandado.
Nesse
caso, o remédio buscado por meio do recurso, destinado à impugnação da posse em
causa, se mostrou absolutamente inócuo, cujo efeito foi extremamente prejudicial
ao aperfeiçoamento dos trabalhos de incumbência constitucional da Justiça
Eleitoral, mostrando que a morosidade nas suas decisões sobre recursos referentes
a fatos irregulares ocorridos nas eleições contribuiu para sanar a falha somente
quase no final do mandato ilegítimo, ante a demonstração de visível desinteresse
em julgar tempestivamente as denúncias sobre casos suspeitos de graves e insanáveis
irregularidades.
O
caso em comento deixa a precisa impressão de que ter tribunal específico para
julgamento de casos que tais seria bem melhor que nem existisse órgão nesse
sentido, porque valeria mais a pena ficar sem ele, ante a substancial economia
dos recursos jogados pelos ralos da incompetência, os quais poderiam ser destinados
para outras finalidades em atendimento de necessidades públicas e certamente a
Justiça comum poderia supri-lo com muita mais vantagem, em termos de agilidade.
No
presente caso, o TRE-PB reconhece, implicitamente, que os candidatos eleitos da
chapa cassada, por irregularidade insanável, praticaram atos administrativos irregulares
por quase quatro anos, o que poderia ter sido evitado se houvesse mecanismo que
obrigasse a agilidade do julgamento, ficando suspensa a posse deles enquanto
não houvesse a solução do ato impugnatório.
Ou
seja, diante da denúncia sobre a suspeita do emprego criminoso da compra de
votos, que caracteriza abuso do poder econômico condenado pela legislação eleitoral,
não poderia haver a posse dos candidatos sob a suspeita da prática de irregularidade,
que precisava sim ser apurada imediatamente e com urgência, com a celeridade suficiente
para se permitir o julgamento definitivo do caso, não se permitindo a posse
deles enquanto não houvesse o deslinde da questão.
Enfim,
o presente caso só confirma que as sistemáticas de trabalho e julgamento dos
tribunais brasileiros, em especial o que cuida dos processos eleitorais,
precisam passam por completa reformulação e reestruturação, de modo que as suas
decisões passem a corresponder exatamente às finalidades para as quais eles
foram institucionalizados, em harmonia com o atendimento do interesse público,
É
preciso se compreender que não faz o menor sentido que processo de denúncia de grave
irregularidade eleitoral, a exemplo desse em referência, fique pendente de solução
por quase quatro anos, já na proximidade da posse do novo governo municipal, porque
isso não condiz precisamente com o espírito da legislação eleitoral, que deve versar
precipuamente sobre a necessidade do prévio saneamento das falhas processuais antes
da posse dos eleitos.
Brasília,
em 31 de agosto de 2020
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