O aborto é sempre tema que levanta acirradas discussões
e com bastante razão, justamente por
envolver vidas humanas, que precisam sim ser preservadas sob os sentidos
especialmente humanitário, religioso, entre outros, segundo a tradição dos
povos.
Existe o grupo de ativistas antiaborto que são
ferrenhos defensores da vida, não importando as circunstâncias da concepção do
feto, nem mesmo o risco da vida da mãe.
Fato é que a imprensa noticia, no momento, o caso
de menina de apenas dez anos, que foi engravidada por pessoa da família, por
meio de procedimento violento e criminoso, segundo o regramento pátrio.
A coordenadora do hospital onde a menina foi
internada para aborto autorizado judicialmente disse que grupo de “fundamentalistas
religiosos” havia cercado a unidade, tendo chamado os médicos de
assassinos.
Um grupo de manifestantes defendia os direitos
sexuais e reprodutivos foi ao hospital para impedir que os ativistas antiaborto
o invadissem.
Já os ativistas contrários ao aborto tentaram invadir
o hospital, que foi evitado pela proteção de seguranças.
A coordenadora do Hospital disse que “Me
surpreende ver tantas pessoas reunidas, num momento de pandemia, sem respeitar
recomendações sanitárias, gritando na porta de uma maternidade, nos agredindo,
chamando de assassino.”.
Ela disse que o hospital “(...) lamenta o
ocorrido, e mais do que nunca defendemos a vida das mulheres e a garantia de
seus direitos sexuais e reprodutivos. Temos lutado pela efetivação desses
direitos no SUS, para que todas as mulheres tenham um atendimento digno.”.
Conforme a reportagem, “A criança, grávida de
cerca de 20 semanas, enfrenta problemas de saúde. Ela tem direito de realizar o
aborto legal por ter sido vítima de violência sexual e pelo risco de morte
materna.”.
De acordo com o Código Penal brasileiro, não constitui
crime o aborto feito com o consentimento da gestante e praticado por médico, em
hospital credenciado legalmente, no caso de comprovado risco de vida à gestante
ou se a concepção tenha sido por decorrência de estupro.
O referido código também não faz restrição quanto à
idade do feto, ao seu peso ou outras imposições, posto que fica a critério do
médico a avaliação sobre o risco de morte da mulher, de modo a decidir acerca
da antecipação do parto para salvar a vida dela.
A advogada da criança disse que foi diagnosticado
que a sua paciente está com diabetes gestacional e que “A criança está
doente, o que potencializa o risco de morte dela. É uma emergência médica e
numa emergência médica não há objeção de consciência, pela ética médica. Era
obrigação do serviço de saúde prestar assistência médica.”.
Não há menor dúvida de que, em princípio, o aborto
é procedimento absolutamente inaceitável, sob os aspectos humanitário e religioso,
principalmente, levando-se em conta a abrupta interrupção de vida humana, que
tem direito a nascer normalmente.
Não obstante, essa assertiva é muito cristalina sob
o entendimento da normalidade do procedimento da concepção, em condições harmoniosas,
que não tenha havido qualquer vício de concepção capaz de questionamentos, de
nenhuma origem.
No caso em comento, há comprovações de
anormalidades quanto à concepção, que houve por processo criminoso e violento
contra pessoa indefesa e inocente, que teve a sua pureza humana destroçada por monstruosidade
que precisa ser repudiada com veemência pela sociedade, por se exigir que haja pronunciamentos
em defesa da dignidade da vida, em especial, quando há o envolvimento de pessoa
delicada e sensível, como criança de apenas dez anos de vida.
Esse fato, por si só, já justificaria o aborto, à
vista da compreensão humanitária, por ser considerado grave crime praticado ao
ser humano, embora não haja dúvida de que o procedimento pertinente caracterize
verdadeiro assassinato de ser igualmente inocente, mas a sua concepção também
foi por meio espúrio, completamente inaceitável para os padrões civilizatórios,
entre outros, a depender da interpretação sobre a irracionalidade havida.
Há de se levar em conta o outro fato também da
maior relevância, que é a saúde da mãe-menina, que, acometida de doença
gravíssima, pode não conseguir concluir a sua gravidez, por correr risco não somente
de uma vida, mas de duas, a dela e a do feto, fato da maior complicação
colocada em discussão, que foge à simples defesa da vida, como fazem certos ativistas
insensatos, como se a situação fosse de normalidade, sem outras fatores a serem
considerados.
Ou seja, como se permitir que a gestação tenha
prosseguimento em condições passíveis da perda da mãe e do filho?
Parece evidente, nas circunstâncias aqui relatadas,
que é preferível optar pela continuidade da vida da mãe, evitando a incerteza
sobre a sua resistência diante do potencial risco indicado na gravidez.
Nesse caso, é possível se vislumbrar, salvo melhor
juízo, que não fazem o menor sentido as agressividades de grupo antiaborto em
defesa do feto, quando a geratriz dele corre sério risco de vida, fato que se
poderia levar à ilação de que o que importa é somente a vida dele, sem a menor relevância
para a vida dela, o que demonstra incapacidade de se agir com racionalidade e
espírito de justiça, em relação a caso realmente complexo, que envolve vidas
humanas.
Além disso, ainda tem o complicador da gravidez fora
da normalidade, envolvendo criança, sem a menor possibilidade de entender
absolutamente nada quanto à maternidade, que foi extremamente agredida por meio
de procedimento animalesco e repudiável pela sociedade, tendo o devido amparo
na legislação criminal para a interrupção da gravidez, exatamente para a reparação
de ato de estupidez e desumanidade.
Ante o exposto, parece haver necessidade de
compreensão da sociedade, diante das medidas adotadas com relação à criança
envolvida nesse brutal episódio, sob o amparo da legislação aplicável à espécie
e os princípios, especial, humanitário e religioso, à vista da salvação da
jovem e inocente mãe, injustamente prejudicada no seu direito de viver em
ambiente harmonioso e de amor familiar.
Brasília, em 18 de agosto de 2020
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