domingo, 12 de março de 2023

Direito de espernear?

 

Diante de crônica em que analisei mensagem constante de vídeo, afirmando que o candidato presidencial à reeleição teria ganho o último pleito eleitoral, uma pessoa se manifestou em contrariedade ao texto, dizendo que “É livre... o direito... de espernear... o "JUS ESPERNEANDI"...”.

Em resposta, eu disse que sim: é livre e normal o direito de se espernear, cabendo às pessoas justas terem a compreensão de respeitá-lo, como forma, em especial, de grandeza cívica.

Essa mesma pessoa, não satisfeita com a minha mensagem, houve por bem se manifestar com o argumento de que, verbis: “Sou justo, respeito e compreendo perfeitamente a grandeza cívica de todo e qualquer direito, inclusive o de espernear... o "JUS ESPERNEANDI"... o choro é livre... faz parte da derrota...”.

Desta feita, digo que tem gente que não entende que há derrota e derrota, sendo que uma é quando os fatos são translúcidos, transparentes, inquestionáveis, em que se pode compreender perfeitamente os motivos pelos quais houve o convencimento da vitória, sem quaisquer dúvidas sobre a legitimidade dela, absolutamente pela evidência do indiscutível mérito do ganhador, em que se reconhece normalmente a regularidade ínsita do sistema, sem necessidade alguma do "jus sperniandi", diante da justiça envolvendo o processo pertinente.

Não obstante, há derrota que se justifica o normal "jus sperniandi", quando precisamente há inúmeras suspeitas de irregularidades quanto à operacionalização dos procedimentos adotados para a obtenção da alegada vitória.

Nesse caso, como se vê, somente as autoridades incumbidas das medidas apropriadas conseguem atestar, por meio apenas de palavras, talvez por conveniência, a regularidade das operações pertinentes, decretando, de moto próprio, sigilo sobre o funcionamento do sistema de que se trata, sob a garantia dada por ele de que está tudo regular, evidentemente na esperança de que isso é suficientemente capaz da garantia sobre a regularidade que precisa ser provada por meios minimamente civilizados, na forma mais translúcida possível, que não foi o caso.

Na verdade, essa questionável posição não resiste à normal transparência, que é obrigatória na administração pública, por força do disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece, com absoluta clareza, que, verbis: “A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, (...)”.

É importante se frisar que essa norma constitucional é de natureza cogente, que jamais pode ser ignorada, mas a Justiça eleitoral brasileira negou acesso ao “código-fonte”, que se permitia o imprescindível acesso à operacionalização da última votação presidencial, que se mantém, inexplicavelmente, em absoluto sigilo, a despeito da existência de várias denúncias sobre a ocorrência de irregularidades na última votação presidencial, conforme diversas mensagens que circulam nas redes sociais, por meio de vídeos.

Infelizmente, ainda há gente que não se sensibiliza que essa forma de procedimento contrário aos princípios republicano e democrático não seja anormal e anticivilizatória, à vista dos avanços e das conquistas da humanidade, na compreensão de que um de seus princípios importantes e fundamentais condiz precisamente com a transparência dos atos praticados na vida pública, justamente para que não se permite qualquer suspeita sobre a prática de injustificável arbitrariedade, que pode ser o caso quando se impõe sigilo sobre algo que seja do interesse da sociedade, como no caso em comento.

Ao contrário do desejo da normal transparência, há pessoas que preferem entender que o choro seja livre, por ele fazer parte natural da derrota, não importando a maneira pela qual ela foi conseguida, quando melhor poderia ter as importantes sensibilidade e sensatez da compreensão de propugnar, por dever cívico, pela cristalinidade dos atos da administração pública, já que, somente assim, se tem a certeza absoluta sobre a regularidade dos procedimentos pertinentes, que nada mais sejam por meio do fiel cumprimento da norma jurídica aplicável à espécie.

Essa atitude de cunho eminentemente civilizatório somente se confirmaria a normalidade quanto à regularidade dos procedimentos havidos na última votação presidencial, como forma de suma importância republicana, por que necessária, em satisfazer aos anseios da segurança jurídica perante a sociedade, que nada mais seja do que o cumprimento da obrigação legal que compete à Justiça eleitoral, incumbida de operacionalizar o sistema de que se trata.

Impende se frisar que aquele órgão não tem respaldo legal, ante o princípio constitucional da transparência, conforme visto acima, de submeter o sistema eleitoral à questionável e absoluto sigilo, que somente contribui para se imaginar sobre a existência de algo realizado às escondidas, que não pode ser do conhecimento da sociedade, que é exatamente a principal parte interessada em saber, em minudência, sobre os meandros das últimas eleições presidenciais.

A verdade é que, ao se manter o sigilo dos procedimentos eleitorais, tem-se a impressão de que algo esquisito, podre, estranho mesmo, precisou ser escondido da sociedade, em clara demonstração de desprezo aos princípios republicanos e democráticos da publicidade, da plena transparência dos atos administrativos, que são próprios dos países sérios e evoluídos, em termos políticos, fatos estes que somente se compatibilizam com os regimes ditatoriais, onde prevalecem, com normalidade, o desprezo aos salutares princípios civilizatórios.

Enfim, diante dos fatos, tem-se a notória compreensão de que o derrotado da última eleição presidencial não foi o eleitor do candidato à reeleição, mas sim o Brasil, que vem sendo comandado por pessoa que não consegue apresentar, perante a sociedade, comprovante de conduta ilibada e idoneidade, na vida pública, que é o mínimo exigido para o exercício de cargo público eletivo, como acontece normalmente nos países de povos conscientes sobre a sua responsabilidade cívica e patriótica, quanto ao respeito aos princípios da dignidade, da honestidade, da moralidade, do decoro, entre outros compatíveis com a grandeza e os valores da gestão pública.  

Brasília, em 12 de março de 2023

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