Conforme vídeo que vem
circulando nas redes sociais, o Ministério Público expediu orientação e alerta
no sentido de se evitar proselitismo religioso, nas redes públicas, sobre a disseminação
de expressão com conotação religiosa, a exemplo de orações cristãs e outras manifestações
que tenham invocação ao nome de Deus.
Em consonância com
essa orientação, a prefeitura de Taubaté, São Paulo, distribuiu determinação nesse
sentido, exigindo a assinatura de professores em documento, se comprometendo a
observar a aludida orientação.
Em primeiro momento, é
importante a conscientização de que as orações, os apelos à proteção divina e
outras manifestações religiosas que são normalmente feitos em colégios e
repartições públicas, dizem respeito à espontaneidade do sentimento inerente à
consciência que se manifesta por meio da crença inata de um povo.
Essa forma maravilhosa
de manifestação popular não pode, em absoluto, ser confundido, como expresso na
aludida notícia, com proselitismo, que significa doutrinação, pregação, instrução
e outras formas destinadas ao convencimento de pessoas a mudarem de religião.
Ou seja, sob esse
entendimento da proibição de proselitismo, o alerta do Ministério Público tem
plena pertinência, porque isso realmente não condiz com a prática permitida nos
colégios e repartições públicas, por haver nítida vedação legal.
Não obstante, a
notícia faz cristalina menção à proibição sobre a prática de orações, invocação
à proteção de Deus e outros termos relacionados com a fé cristã, que, à toda
evidência, não se confundem com proselitismo, que deve realmente ser proibido e
somente nesse caso.
Pois bem, tem-se a
ideia segundo a qual quando Deus é afastado das escolas e, de certa maneira, da
companhia das pessoas, por imposição de autoridades ou formas arbitrárias, estar-se-á
permitindo implicitamente a presença do demônio, que tem o dom de atrair e
facilitar o aparecimento das piores tragédias no seio da sociedade, em razão da
perda da fé religiosa.
Essa mentalidade de
desprezo à religião do bem condiz perfeitamente com o descaminho dos bons
propósitos, quando a religiosidade do bem somente produz sentimentos positivos,
com enorme possibilidade de contribuir para a convergência de ações voltadas
para a paz e o amor, no seio da sociedade.
A verdade é que não se
pode desconhecer o que foi escrito na Constituição brasileira sobre o princípio
pretendido para o Estado laico, secular ou não confessional, que deve ser
compreendido como aquele que permite, respeita, protege e trata de forma igual
todas as religiões, fés e compreensões filosóficas da vida, que também
compreende o respeito à falta de religiosidade ou ainda de quem negam a
existência de quaisquer divindades, na filosofia ateísta.
A Constituição vigente, promulgada sob “a
proteção de Deus”, dispõe sobre a laicidade do Estado brasileiro nos termos
dos arts. 5º, incisos VI, VII e VIII; 19, inciso I; 143, § 1º; 210, § 1º; e 226,
§ 2º.
Não obstante, as principais vertentes do Estado
laico têm respaldo especialmente nos seguintes dispositivos da Constituição
Federal: a) art. 5º, incisos VI, VII e VIII, com a consagração, quanto à condição
de direito e garantia fundamental, à liberdade de consciência e crença, bem
como à proteção ao seu livre exercício; e b) art. 19, inciso I, que delimita as
atividades administrativas entre o Estado e as igrejas religiosas, estabelecendo
as relações de independência de cada instituição, permitida a colaboração de
interesse público, nos termos da lei.
Como se vê, é clara a garantia, no Brasil, da
liberdade de crença e consciência, respeitando a pluralidade religiosa entre povos
das mais e muitas origens, com a prevalência de diversas culturas, tradições,
folclores, costumes, credos e religiões, que contribuem para o seu crescimento
como ser humano moderno.
Isso vale dizer sobre a importância do respeito à
diversidade e às diferentes crenças, que se consolidam como direitos fundamentais,
no Brasil, em harmonia com a previsão de direitos assegurados pela Declaração
Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU).
Mesmo assim, em que pese se tratar de direito
contemplado na Constituição, ainda há visível intolerância à religiosidade,
conquanto o Estado deva garantir e proteger a liberdade religiosa de cada
cidadão, evitando a interferência de ordem patrocinado por ele, como nesse
caso, de modo que se possa preservar a garantia dos pilares do Estado Democrático
de Direito, previsto na Constituição.
É preciso ficar claro que a invocação ao nome de
Deus, em qualquer circunstância, somente resulta em algo agradável para o ser
humano, em especial para os sentimentos espirituais, que dizem com o conforto
da alma e a paz do corpo.
À toda evidência, essa forma salutar de
comportamento humano não tem absolutamente qualquer implicação com as restrições
impostas de laicidade pela Constituição,
em especial na forma clara escrita no art. 19 e no seu inciso I da Carta
Magna, que dizem, verbis: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público.”.
Ou seja, a vedação da laicidade do Estado é bastante
cristalina nos dizeres da disposição transcrita acima, onde se percebe que os
entes da federação não podem liderar cultos religiosos nem os subvencionar, não
havendo qualquer proibição quanto à liberdade de consciência e de crença das
pessoas, que é assegurada na forma do inciso VI do art. 5º da Constituição, que
diz, ipsis litteris: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”.
À vista do exposto, fica bastante clara a dicotomia
entre a vedação do Estado e os direitos civis das pessoas, quanto às delimitações
religiosas, enquanto aquele não pode se imiscuir nessas atividades, estes gozam
de plenos direitos de exercê-las, não podendo o poder público estabelecer imposição
absurda como essa da proibição de manifestação com apelo religioso, em nome da
sua crença, que é livre, em qualquer tempo e lugar, uma vez que não há restrição
constitucional, salvo no caso específico de proselitismo, que diverge da
simples exercício da crença religiosa.
Não há a menor dúvida de que o Ministério Público
faz interpretação completamente equivocada sobre os textos constitucionais,
dando o entendimento extravagante de que nada de religiosidade pode ser objeto
de manifestação no âmbito das repartições públicas, quando isso não é verdade,
à vista dos textos constitucionais, que falam em garantia da plena liberdade de
consciência e crença religiosas, sem, obviamente, qualquer menção à restrição,
não podendo haver entendimento diferente disso, exatamente porque falta o devido
amparo legal para tanto.
O Ministério Público e a Justiça precisam se conscientizar
sobre a verdade constitucional, em especial quanto aos direitos e deveres de
cidadania e do poder público, em que as pessoas gozam de plenas liberdades de
crença, podendo exercê-la inclusive nas repartições públicas, enquanto o Estado
tem o dever de respeitá-la e o dever de não se envolver em assuntos referentes
à religiosidade, tudo em harmonia com os princípios inscritos na Lei Maior do
país.
A verdade é que as
escolas são frequentadas por filhos das pessoas que elegem os representantes
políticos, exatamente estes que tentam implantar mentalidades retrógrada de
afastamento de Deus das pessoas, como regra nefasta e contrária aos bons
costumes e à tradição brasileiras.
À toda evidência, essa
tentativa de mudança de comportamento agride radicalmente as salutares práticas
que contribuem para a consolidação positiva de bons hábitos de convivência
social, que precisam, ao contrário, ser apoiados e estimulados, por resultarem
em propósitos benfazejos para as pessoas.
Com esse entendimento,
concito que a sociedade diretamente atingida por essa absurda forma de
violência aos costumes, reaja e se mobilize por meio de movimentos de
protestos, deixando claro que não concorda com nenhuma intromissão com vistas à
tentativa de deformidade na prática de hábitos que levam à formação do bem, sem
qualquer interferência na consciência de quem pensar diferentemente, porque
tudo que vem de Deus só converge para o amor e a paz, conforme as lições
aprendidas na vida.
Brasília, em 18 de março de 2023
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