Diante de crônica intitulada “Quem
acredita nas urnas”, em que analisei mensagem constante de vídeo que circula
nas redes sociais, afirmando que o candidato presidencial à reeleição teria ganho
o último pleito eleitoral, um dileto parente meu se manifestou em contrariedade
ao meu texto, dizendo que “Um
vídeo, meu parente, inverossímil pelo próprio índice encontrado para o
candidato à reeleição. O general Mourão e seu grupo de militares já firmaram em
reiterados pronunciamentos a convicção de que inexistem provas dessa fraude
cansativamente alimentada por pesquisas de gabinete e de ocasião.”.
Em resposta, eu digo
que, se inexistem provas sobre fraude, também inexistem provas sobre a
regularidade dos procedimentos da votação e tudo isso parece verdadeiro ou não,
tendo por base os mesmos princípios jurídicos?
Então, diante disso,
como explicar o inadmissível sigilo atribuído ao código-fonte?
Por que se negar a
transparência da operação inerente à última votação presidencial, em que isso
seja obrigação de ordem constitucional, à vista do disposto no art. 37 da Lei
Maior do país?
Apenas se dizer que as
urnas são auditáveis, que elas são seguras e que o resultado tem o amparo da
segurança jurídica, sem a devida prova à saciedade, não passa de ingenuidade
aceitável por pessoas igualmente crédulas nas autoridades que se dizem
confiáveis, cujas palavras não resistem à necessária transparência, em país
sério e evoluído, em termos políticos e democráticos, por ser princípio somente
capaz de se garantir a segurança jurídica sobre os fatos de que se discutem.
Com que base o general
e os grupos de militares se respaldaram para a afirmação de que não existem
provas de fraude?
Isso se pode dizer que
inexistem elementos para se provar o contrário daquela assertiva, no sentido de
que as urnas são seguras, com base em que provas, somente na palavra da
autoridade da Justiça eleitoral, como se somente isso bastasse?
Se há tanta certeza
sobre a segurança jurídica inerente à regularidade da última votação geral,
então que se liberem as urnas para a ampla fiscalização por parte de terceiros
interessados, permitindo-se abrangente transparência.
Pobres brasileiros, que
são autênticos afiançadores daquilo que lhes parecer conveniente, em especial
quando o assunto diz respeito ao interesse da ideologia defendida por eles, não
tendo a menor preocupação, como forma da ponderação com vistas à formação de
juízo sobre o valor justo e correto, quanto à real autocrítica necessária para
a aceitação da realidade sobre os fatos verdadeiros.
Em conclusão, parece ser justo se afirmar, com absoluta convicção, de que as urnas brasileiras são absolutamente seguras e, ao mesmo, fraudáveis, merecendo sim credibilidade e desconfiança, concomitantemente, salvo do que for provado em contrário, em um caso ou no outro, que em ambas as situações se mostram terrivelmente improváveis, infelizmente, em se tratando do Brasil, mas, mesmo assim, ainda há quem acredita piamente na Justiça eleitoral, que é direito de cidadania, que não satisfaz à verdade.
Brasília, em 12 de março de 2023
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