Diante de crônica intitulada “Quem
acredita nas urnas”, em que analisei mensagem constante de vídeo que circula
nas redes sociais, afirmando que o candidato presidencial à reeleição teria ganho
o último pleito eleitoral, uma estimada prima minha se manifestou dizendo que “Acredito, pois são seguras, sim.”.
Em resposta à aludida assertiva, eu digo que as urnas são, sim,
absolutamente seguras e confiáveis, mas exclusivamente em si como aparelho-mecanismo
de votação, de inquestionável suspeita.
Sobre esse aspecto, pode-se
se afirmar, com absoluta convicção, uma vez que não se encontra a menor dúvida
nem dificuldade para interpretação diferentemente disso.
Ocorre que, sobre elas,
remanescem infinitas dúvidas quanto à sua operacionalização, na certeza de que
o funcionamento delas depende de programação altamente sofisticada e especializada
feita pelo homem, cujo mister fica sob os cuidados zelosos e exclusivos do
sistema pertinente, que é diligente e cuidadosamente comandado pela Justiça
eleitoral brasileira.
Não à toa que há o
injustificável glamour de se manterem sob rigoroso sigilo os procedimentos
relativos à votação, em claro e flagrante aparente abuso de autoridade, quando
a norma constitucional, ex-vi do disposto no art. 37 da Carta Magna, estabelece
a transparência dos atos da administração pública, que é o caso em comento.
Neste ponto, há notória
referência mais especificamente quanto ao acesso ao “código-fonte”, objeto da
principal programação das urnas, para o seu funcionamento nas votações, que foi
negado às Forças Armadas, com relação aos últimos pleitos eleitorais, que
pretendiam fiscalizar a operacionalização das urnas.
Sem o acesso a esse
segredo, que é controlado a sete chaves por aquele órgão, torna-se impossível a
fiscalização sobre a votação, em que pese a vã propalada garantia de que as
urnas são auditáveis, mas somente na palavra, que até pode ser verdade, sem que
isso possa ser efetivamente plausível, ante o hermético acesso à
operacionalidade do sistema eleitoral.
Ou seja, as urnas eletrônicas
são perfeitamente auditáveis, que é o mesmo significado de fiscalizáveis, com o
detalhe de que a Justiça eleitoral não autoriza o acesso ao “código-fonte”, fato
este que simplesmente inviabiliza a auditoria, quando seria justo, honesto e
verdadeiro se dizer que as urnas não são auditáveis, porque a o órgão que as
operacionaliza não fornece o seu segredo.
Essa forma
absolutamente inadmissível de controle sobre as urnas não encontra motivo
plausível para justificá-lo, salvo, evidentemente, se houver algo escuso por
traz, maculado por graves desvios de conduta ou finalidade, que não podem ser
do conhecimento da sociedade e que precisa ser mantido em segredo de Estado,
sob o rigoroso controle de uma autoridade da República.
Não há a menor dúvida
de que essa maneira esdrúxula de controle somente encontra guarida em países de
regimes ditatoriais, onde são ignorados os sagrados princípios democráticos, em
que é negado à sociedade o direito de se saber a verdade sobre a escolha de
seus representantes políticos, dando a nítida certeza de que inexiste
transparência sobre os atos da administração pública, em visível desprezo aos
direitos de cidadania e da segurança jurídica, diante da falta de informação
sobre a legitimidade da votação, que se insere nos princípios assegurados
normalmente na faculdade do Estado Democrático de Direito, do qual o Brasil se
orgulha em ser seu partícipe.
À toda evidência, em
especial à vista do exposto, convém que os brasileiros honrados e dignos,
conscientes sobre a importância da sua responsabilidade cívica, repudiem, com
veemência, todas as formas de sigilo, especialmente no que se refere aos atos
decorrentes da votação destinada à escolha dos representantes políticos, como
forma de defesa dos princípios republicano e democrático.
Brasília, em 13 de março de 2023
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