sexta-feira, 17 de março de 2023

Jeitinho brasileiro?

 

Em vídeo que vem circulando nas redes sociais, uma notícia informa que o então candidato eleito à Presidência da República teria registro de processos penais em tramitação em nome dele, mas, logo em seguida, 48 horas depois da notícia, na mesma página, aparece informação de que nenhum processo existia em nome dele, fato este que mostra verdadeira contradição por parte do controle processual da Justiça brasileira, diante da inconsistência de informações, à vista da realidade.

Causa perplexidade a notícia sobre a existência de processos penais em tramitação na Justiça, com relação a determinado candidato, porque essa notícia caracteriza impedimento ao registro dele junto à Justiça eleitoral, que, na forma da legislação eleitoral, exige o nada consta do candidato.

Agora, parece inconcebível que horas depois suja nova informação, no mesmo documento, sem justificativa plausível, no sentido da existência de nada consta, na Justiça, que o desabone.

À toda evidência, a bem da verdade, é do conhecimento da Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal sobre a existência de processos referentes a denúncias de irregularidades, em tramitação na Justiça de Brasília, a saber sobre aqueles em que foram anuladas, pela Excelsa Corte da Justiça, as sentenças judiciais condenatórias à prisão do então candidato, que o impedia de se inscrever nessa condição, segundo a legislação vigente.

Tanto isso é verdade que o Supremo, ao anular as sentenças pertinentes às condenações à prisão do candidato, determinou, concomitantemente, na ocasião, o envio dos respectivos processos contendo as denúncias de crimes penais para a Justiça Federal de Brasília e isso é fato incontestável.

A própria decisão da corte suprema autenticava a existência de processos que impendiam o registro do candidato da oposição e isso é fato inegável, que só conspira contra a regularidade do funcionamento do processo eleitoral, que jamais poderia ter ignorado a existência dos referidos processos, que têm o poder de negar legitimidade ao resultado das urnas, uma vez que o candidato vitorioso não se encontrava apto, perante a legislação eleitoral, ao registro da candidatura, conforme mostram os fatos, diante da existência de processos com denúncias de irregularidades, na gestão pública.

Agora, não passa de visível deformidade processual o aparecimento de informação sobre a existência de nada consta, fato que nega, de forma bastante estranha e até grosseira, a própria decisão do Supremo, referente à anulação das condenações à prisão, uma vez que permaneceram válidos os processos sobre as denúncias sobre a prática de irregularidades, na gestão pública, pelo candidato eleito, graças, como visto, ao deplorável jeitinho brasileiro, que consegue, em passe de mágica, mudar o status do candidato, em contrariedade à verdade dos fatos.

Por seu turno, causa espécie que não se tenha notícia sobre a existência de recursos pertinentes à Justiça sobre esses fatos estranhos e deploráveis, tanto por parte dos interessados, em se esclarecer as divergências de informações, como do Ministério Público Eleitoral, como se esses fatos não constituíssem nenhuma importância em forma de implicação no processo eleitoral, ante a previsão normativa que exige a inexistência de processos contra os candidatos a cargos públicos eletivos.

À toda evidência, é exatamente o contrário disso que acontece, em razão da clara infringência da legislação eleitoral, à vista da substancialidade de fatos carentes de esclarecimentos e transparência, à luz dos princípios republicanos e democráticos.

Diante do exposto, urge que os verdadeiros brasileiros se conscientizem sobre a necessidade de exigirem da Justiça eleitoral justificativas sobre os motivos pelos quais não foram considerados, para fins de avaliação das condições de imaculabilidade, na forma prevista na legislação eleitoral, os processos em tramitação na Justiça Federal de Brasília, entre os quais aqueles onde foram anuladas as sentenças pertinentes às condenações à prisão do político, que ainda continuavam em plena validade.        

Brasília, em 17 de março de 2023

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