O presidente brasileiro aprovou, por decreto, determinação de
que, no mínimo 30% dos cargos e funções de confiança do governo federal, devem
ser preenchidos por pessoas negras, até 31 de dezembro de 2025.
A
aludida regra foi anunciada no Dia Internacional da Luta pela Eliminação da Discriminação
Racial e faz parte de pacote de bondade destinado ao combate à desigualdade
racial, sob a liderança do Ministério da Igualdade Racial.
Com
vistas à execução das metas intermediárias permeadas na medida, serão
estabelecidos critérios pelos Ministérios da Igualdade Racial e da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, que também vão definir percentual mínimo para
mulheres negras.
A
medida em causa se aplica no caso dos cargos e funções comissionados de órgãos e
entidades da administração pública federal, evidentemente se incluindo os
ministérios e as entidades estatais.
Os
cargos e funções comissionados são também definidos como posições "de
confiança" por serem incumbidas de atividades relacionadas com a direção,
a liderança e o assessoramento, com
enorme peso no serviço público.
Em princípio, o decreto em apreço é mais uma medida estapafúrdia de
discriminação que se estabelece, sem o menor fundamento jurídico-constitucional,
na administração pública, quando, a título de combate à desigualdade racional,
por não se encontrar algum respaldo na literatura
de direitos humanos, em que o Estado seja obrigado a tutelar forma discricionária
de privilegiar determinada etnia, simplesmente pela cor.
Ou seja, o Estado tem a obrigação sim de adotar
políticas públicas, sem qualquer conotação de segregação nem de discriminação nem
de privilégio para quaisquer das partes, estabelecendo medidas capazes de se
evitar discriminação racial.
Essa forma de procedimento jamais isso pode ter a proteção
do Estado para o fim de se mandar reservar cargos públicos comissionados para
determinada raça, pela simples insinuação de que isso é forma capaz de combater
a desigualdade racial, porquanto não existe qualquer parâmetro senão para
escancarar recriminável discriminação contra as demais etnias, que ficam
alijadas do ingresso no serviço público, com relação à ocupação dos cargos e
das funções comissionados, protegidos de forma indevida, injusta e inconstitucional
à raça negra, como se somente ela tivesse o direito de proteção do Estado,
quando a própria Constituição estabelece claros padrões para a imperiosa
observância da igualdade, em todos sentidos, evidentemente para que seja
evitada qualquer forma de discriminação e desigualdade entre as raças, em benefício
da integridade racial, em que todos os brasileiros, independentemente de raça.
A propósito, convém que se enfregue na cara dos
governantes a regra insculpida no art. 5º da Constituição Federal, cuja redação,
mais do que cristalina, diz exatamente o seguinte: “Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de direito à vida, à
liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (...)”.
Quando a Constituição diz que homens e mulheres são
iguais e direitos e obrigações, não tem como alguém possa interpretar isso de
forma diferente, porque a concessão de prerrogativa para a determinada raça estabelece,
de forma objetiva e indiscutível a quebra, a violação desse princípio
fundamental que trata do reconhecimento da isonomia entre as pessoas.
Na verdade, a partir do momento que o governo diz
que determinada raça tem a garantia de ocupação de cargos públicos, não importa
a forma, isso por si só demonstra verdadeira monstruosidade contra a Constituição,
uma vez que não existe um só dispositivo que permita o estabelecimento de
discriminação contra os demais brasileiros, à vista do princípio assegurado no
artigo 5º acima transcrito.
Enfim, que igualdade mais imunda e sebosa é essa em
que somente uma raça consegue se beneficiar com a prerrogativa selecionado pelo
Estado que é negada para as demais etnias, quando a própria Constituição proíbe
qualquer forma de tratamento desigual?
Compreende-se por igualdade de direitos e obrigações,
quando a todos são concedidos benefícios e privilégios e estabelecidas obrigações
tudo em igualdade, sem que ninguém possa ser absurdamente distinguido com benesses,
em detrimento dos demais brasileiros, ficando muito clara a vontade política de
discriminar os outros brasileiros, que são também e igualmente violados nos
seus direitos, em especial nesse caso, em que o governo usa o Estado para patrocinar
discriminação contra todas as raças brasileiras, à exceção da negra, que, de
forma injustificável, se beneficia de ato discricionário em seu benefício.
Não se quer dizer, em absoluto, que a raça negra não
mereça ser protegida, porque os fatos mostram que ela tem direito de ser
cuidada contra a desigualdade, mas, de igual modo, nos termos constitucionais,
as mesmas atenções a distinguidas devem ser dispensadas às demais raças, que
passam igual problemas de discriminação e de desigualdade de tratamento, em
especial por parte do poder público.
Enfim, é preciso que fique claro que discriminação racial não se combate com nítida medida de concessão de benesse por parte do Estado, porque não existe liame algum entre o fato em si e a obrigatoriedade de cargos públicos, cuja deformidade administrativa somente contribui para potencializar a desigualdade entre os brasileiros iguais, assim entendido pela Carta Magna, que manda se observar o parâmetro da isonomia entre entre homens e mulheres, sem que a cor negra possa ser beneficiada, em detrimento das demais raças.
Em conclusão, os verdadeiros brasileiros precisam se
conscientizar de que o combate à desigualdade racial precisa ser priorizado
pelo Estado, por se tratar de política pública da sua incumbência constitucional,
devendo merecer os melhores cuidados com a adoção de medidas equânimes que beneficiem,
de forma igualitária, todos os brasileiros, em consonância com os princípios
constitucionais de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Brasília, em 26 de março de 2023
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