terça-feira, 17 de julho de 2018

A imparcialidade do magistrado


A Procuradoria Geral da República posicionou-se contra o pedido da defesa do líder-mor petista para considerar o juiz responsável pela Operação Lava-Jato suspeito e afastá-lo do processo referente ao sítio de Atibaia, no interior paulista, em que o político é réu.
Na petição, os advogados do político argumentam que o magistrado é parcial.
Em parecer apresentado a ministro do Superior Tribunal de Justiça o subprocurador-geral da República disse que “Moro se manteve imparcial durante toda a marcha processual”.
O subprocurador apresentou o parecer na última segunda-feira, um dia após o embate jurídico em torno de um pedido de liberdade para o ex-presidente, preso desde 7 de abril último, em Curitiba (PR).
Em conclusão, o subprocurador disse que há “insistência infundada” da defesa do político com pedidos para afastar o juiz dos processos.
O caso ainda deverá ser analisado pelo ministro e não há prazo para que a decisão seja proferida.
Desde criancinha, se ouvia o ditado que dizia assim: "quem não deve, não teme".
Como então temer à caneta de juiz imparcial, estando o réu absolutamente convicto da sua inocência, conforme é alardeado por ele, e não haveria incoerência na precipitada e antecipada acusação de parcialidade da autoridade judicial?
Certamente que a pessoa que opinou pela constatação de imparcialidade do magistrado o fez com base nos elementos constantes dos autos pertinentes, o mesmo processo que a defesa está calejada de vasculhar e conhecer o seu conteúdo.
Nesse caso, alguém poderia estar mentindo, aquele que diz que é inocente ou aquele que é considerado imparcial, conforme a concepção do que seja verdade?
A maneira de se dizer que existe imparcialidade no processo, no mínimo, se pode ter certeza e esperar que o veredicto do caso não pode prejudicar o réu, que precisa, no âmbito da sua obrigação legal, apenas contestar os fatos denunciados e provar a sua inocência, na forma da lei, sabendo que o processo legal está devidamente em harmonia com os princípios da legalidade, em razão da estrita observância do rito da juridicidade, assegurado o devido direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, não havendo possibilidade de prejuízo para a parte, embora ela, desde logo, já denuncia parcialidade do magistrado, dando a entender que desconhece o conteúdo dos autos, visto que o Ministério Público, em sentido contrário, atesta imparcialidade e legitimidade processual.
No presente caso, fica mais do que evidente que o réu levanta questão de ordem, com acusação indevida e injusta contra o magistrado, assegurando que ele atua nos autos com parcialidade, mas a verdade mostra que a parcialidade, se existente, é da parte do réu que não aceita ser julgado pelo juízo da jurisdição, que tem competência para julgá-lo, em sede na Operação Lava-Jato, não havendo notícia de que ele tenha sido parcial em nenhum processo já decidido por ele.
Em princípio, aquele que é inocente e tem certeza da sua inculpabilidade sobre os fatos não se verga diante do objeto denunciado à Justiça, porque a verdade se encaminha para o seu lado e nenhum juiz será capaz de modificar o resultado em desfavor dele, de vez que o veredicto decorre exclusivamente com base nos elementos constantes do autos, notadamente quando o principal envolvido tem a autoridade de quem já foi presidente da nação, ou seja, o príncipe da República.
Agora, é da maior gravidade que o réu fique acusando o magistrado e, o pior, de forma injusta, como se ele quisesse tirar vantagem da situação, como se isso pudesse contribuir para, ao menos, minorar a sua culpa, que já está formalizada ou não nos autos, sendo certo que o afastamento de determinado juiz da causa implica a indicação de seu substituto e este terá a incumbência de julgar o réu, da mesma forma como aquele faria, exatamente em estrita obediência ao regramento jurídico, não mais diferente disso.
Na verdade, a queixa do político somente demonstra a sua rebeldia contra o juiz da Lava-Jato, não sabendo ele que muitos réus, verdadeiramente  inocentes, gostariam de ser julgados justamente por ele, para ter a honra de ter sido inocentado por nada menos do que pelo implacável magistrado de Curitiba, que se notabilizou por ser inflexível contra os corruptos de colarinho branco e a impunidade, conforme o seu vasto histórico de competência, materializadas em mais de centenas de sentenças, sendo que quase a plenitude tem o beneplácito dos superiores supervisores do trabalho dele, sem censura, o que seria natural que houvesse, porque a função dos órgãos de apelação é justamente para a correção de incorreções acontecidas na instância inicial, ou seja, na primeira instância.
O certo é que os homens públicos honestos, dignos e honrados, ávidos por justiça, quando são denunciados ao Judiciário, fazem questão de ser jugados para provarem a sua inculpabilidade sobre os fatos de que se tratam, não importando senão pelo veredicto e muito menos pelo julgador, porque este é inevitável, em qualquer circunstância judiciária.
No caso em referência, o réu deixa antever que a possível parcialidade do juiz poderia prejudicá-lo, quando, na realidade, o que pode concorrer para isso é a falta de provas consistentes e plausíveis em contraposição dos fatos denunciados, porque em lugar nenhum do mundo, salvo nas republiquetas, ninguém consegue ganhar causa no grito e muito menos acusando quem quer que seja, de forma intimidatória e sem fundamento.
À toda evidência, pode restar consignado nos autos a marca indelével da injustiça deliberada e graciosa, que poderia ter sido evitada, diante da inexistência de fatos concretos que pudessem dar respaldo à acusação insensata e absolutamente dispensável, que poderá servir, ao contrário, para ser creditado mais um louro na carreira do magistrado da Operação Lava-Jato, fato este que também pode demonstrar prática de parcialidade mesmo por parte de quem procura denegrir, de forma infundada e injusta, o sublime, magnífico e valiosíssimo trabalho que se presta como extraordinário exemplo para o Judiciário brasileiro. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 17 de julho de 2018

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