A
Procuradoria Geral da República posicionou-se contra o pedido da defesa do líder-mor
petista para considerar o juiz responsável pela Operação Lava-Jato suspeito e
afastá-lo do processo referente ao sítio de Atibaia, no interior paulista, em
que o político é réu.
Na
petição, os advogados do político argumentam que o magistrado é parcial.
Em
parecer apresentado a ministro do Superior Tribunal de Justiça o
subprocurador-geral da República disse que “Moro
se manteve imparcial durante toda a marcha processual”.
O
subprocurador apresentou o parecer na última segunda-feira, um dia após o
embate jurídico em torno de um pedido de liberdade para o ex-presidente, preso
desde 7 de abril último, em Curitiba (PR).
Em
conclusão, o subprocurador disse que há “insistência
infundada” da defesa do político com pedidos para afastar o juiz dos
processos.
O
caso ainda deverá ser analisado pelo ministro e não há prazo para que a decisão
seja proferida.
Desde
criancinha, se ouvia o ditado que dizia assim: "quem não deve, não
teme".
Como
então temer à caneta de juiz imparcial, estando o réu absolutamente convicto da
sua inocência, conforme é alardeado por ele, e não haveria incoerência na precipitada
e antecipada acusação de parcialidade da autoridade judicial?
Certamente
que a pessoa que opinou pela constatação de imparcialidade do magistrado o fez
com base nos elementos constantes dos autos pertinentes, o mesmo processo que a
defesa está calejada de vasculhar e conhecer o seu conteúdo.
Nesse
caso, alguém poderia estar mentindo, aquele que diz que é inocente ou aquele
que é considerado imparcial, conforme a concepção do que seja verdade?
A
maneira de se dizer que existe imparcialidade no processo, no mínimo, se pode
ter certeza e esperar que o veredicto do caso não pode prejudicar o réu, que
precisa, no âmbito da sua obrigação legal, apenas contestar os fatos
denunciados e provar a sua inocência, na forma da lei, sabendo que o processo
legal está devidamente em harmonia com os princípios da legalidade, em razão da
estrita observância do rito da juridicidade, assegurado o devido direito
constitucional da ampla defesa e do contraditório, não havendo possibilidade de
prejuízo para a parte, embora ela, desde logo, já denuncia parcialidade do
magistrado, dando a entender que desconhece o conteúdo dos autos, visto que o
Ministério Público, em sentido contrário, atesta imparcialidade e legitimidade
processual.
No
presente caso, fica mais do que evidente que o réu levanta questão de ordem,
com acusação indevida e injusta contra o magistrado, assegurando que ele atua
nos autos com parcialidade, mas a verdade mostra que a parcialidade, se
existente, é da parte do réu que não aceita ser julgado pelo juízo da
jurisdição, que tem competência para julgá-lo, em sede na Operação Lava-Jato,
não havendo notícia de que ele tenha sido parcial em nenhum processo já
decidido por ele.
Em
princípio, aquele que é inocente e tem certeza da sua inculpabilidade sobre os
fatos não se verga diante do objeto denunciado à Justiça, porque a verdade se
encaminha para o seu lado e nenhum juiz será capaz de modificar o resultado em desfavor
dele, de vez que o veredicto decorre exclusivamente com base nos elementos
constantes do autos, notadamente quando o principal envolvido tem a autoridade
de quem já foi presidente da nação, ou seja, o príncipe da República.
Agora,
é da maior gravidade que o réu fique acusando o magistrado e, o pior, de forma
injusta, como se ele quisesse tirar vantagem da situação, como se isso pudesse
contribuir para, ao menos, minorar a sua culpa, que já está formalizada ou não
nos autos, sendo certo que o afastamento de determinado juiz da causa implica a
indicação de seu substituto e este terá a incumbência de julgar o réu, da mesma
forma como aquele faria, exatamente em estrita obediência ao regramento
jurídico, não mais diferente disso.
Na
verdade, a queixa do político somente demonstra a sua rebeldia contra o juiz da
Lava-Jato, não sabendo ele que muitos réus, verdadeiramente inocentes, gostariam de ser julgados justamente
por ele, para ter a honra de ter sido inocentado por nada menos do que pelo
implacável magistrado de Curitiba, que se notabilizou por ser inflexível contra
os corruptos de colarinho branco e a impunidade, conforme o seu vasto histórico
de competência, materializadas em mais de centenas de sentenças, sendo que
quase a plenitude tem o beneplácito dos superiores supervisores do trabalho
dele, sem censura, o que seria natural que houvesse, porque a função dos órgãos
de apelação é justamente para a correção de incorreções acontecidas na
instância inicial, ou seja, na primeira instância.
O
certo é que os homens públicos honestos, dignos e honrados, ávidos por justiça,
quando são denunciados ao Judiciário, fazem questão de ser jugados para
provarem a sua inculpabilidade sobre os fatos de que se tratam, não importando
senão pelo veredicto e muito menos pelo julgador, porque este é inevitável, em
qualquer circunstância judiciária.
No
caso em referência, o réu deixa antever que a possível parcialidade do juiz
poderia prejudicá-lo, quando, na realidade, o que pode concorrer para isso é a
falta de provas consistentes e plausíveis em contraposição dos fatos
denunciados, porque em lugar nenhum do mundo, salvo nas republiquetas, ninguém
consegue ganhar causa no grito e muito menos acusando quem quer que seja, de
forma intimidatória e sem fundamento.
À
toda evidência, pode restar consignado nos autos a marca indelével da injustiça deliberada
e graciosa, que poderia ter sido evitada, diante da inexistência de fatos concretos
que pudessem dar respaldo à acusação insensata e absolutamente dispensável, que poderá
servir, ao contrário, para ser creditado mais um louro na carreira do
magistrado da Operação Lava-Jato, fato este que também pode demonstrar prática
de parcialidade mesmo por parte de quem procura denegrir, de forma infundada e
injusta, o sublime, magnífico e valiosíssimo trabalho que se presta como
extraordinário exemplo para o Judiciário brasileiro. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 17 de julho de 2018
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