domingo, 22 de julho de 2018

A segurança das decisões judiciais


O desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu libertar o principal líder petista da prisão, escolheu seu advogado para defendê-lo nos processos em que terá que explicar sua decisão, conforme informações de importante colunista do jornal Folha de S. Paulo.
Segundo a reportagem, o advogado terá a missão de tentar unificar as investigações no Conselho Nacional de Justiça, que abriu a primeira investigação contra o mencionado desembargador.
O advogado esclareceu à citada colunista, em defesa de seu representado, que “O Judiciário só age provocado. Houve provocação. Ele era obrigado a decidir. Era o juiz competente e decidiu conforme sua compreensão. Vão puni-lo porque fez o que cabe a um juiz fazer? Assim os juízes não terão segurança nem para aplicar a lei conforme suas interpretações”.
Santa ingenuidade essa de defender algo indefensável, tanto que a decisão desembargatória nem chegou a prosperar, exatamente por falta de consistências jurídica e legal, visto que o magistrado tinha sim competência para decidir, por se encontrar de plantão, mas o objeto da causa não estava ao seu alcance decisório, que tinham gigantescos e hercúleos obstáculos para serem superados, diante de se tratar de matéria que já havia sido enfrentada pelos Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Outro fator da maior gravidade diz respeito à criação do fato novo, que consistiu na alegação da pré-candidatura do político alvo, quando ela já existia desde janeiro do corrente ano, mesmo antes de ele ter sido preso, fato que invalida, de pronto, justificativa nesse sentido.
Ou seja, diante dos fatos, a questão pertinente a habeas corpus somente poderia ter sido discutida, agora, com o recesso do Judiciário, no âmbito do plantão do Superior Tribunal de Justiça, para quem o pedido entregue ao seu plantão deveria ter sido enviado para aquele órgão e não decidido, de forma estabanada e precipitada, por ele, justamente porque o resultado não poderia ter sido tão vexatório e pífio, por revelar decisão de verdadeiro arranjo, combinado com os devidos e antecipados cuidados para o salvo-conduto do líder-mor petista.
Sim, o desembargador era obrigado a decidir, porém a sua sentença poderia ter sido na forma correta, ou seja, como que reconhecendo a sua incompetência funcional de atuar em matéria que se encontra em esfera judiciária superior de decisão, posto que ele tem obrigação de conhecer a hierarquia do Judiciário, em termos de competência decisória.
O magistrado não teria extrapolado a sua competência funcional se tivesse se declarado, diante das circunstâncias, que a matéria estava além da sua autoridade, por não haver fato novo e as decisões já adotadas teriam sido denegatórias ao político, em instâncias bem superiores ao seu mero plantão, que funcionava, na forma legal, em princípio, para resolver situações estritamente emergenciais, em atendimento de casos com características de ainda não estarem em tramitação na Justiça ou que tenha surgido algum fato novo e relevante com relação às situações antigas, que precisa ser decidido com a devida urgência.
É preciso acabar com argumento fajuto de que os magistrados não terão segurança para a aplicação da lei, o que não passa de verdadeiro contrassenso argumentativo, porque, no caso específico, é de se ver que a lei não foi aplicada, conforme entendimento interpretativa do magistrado no caso concreto, diante da criação de fato novo destituído de consistência jurídica, o que, desde logo, afasta a razão de decidir, ou seja, inexistência de fato novo.
É bem de se ver, em especial, que quem não entende nada sobre o rito judiciário e não seja partidário de causa político-ideológica, jamais embarcaria com tanta convicção nessa aventura, à vista das manifestações de renomados juristas, que atestam, à saciedade, a enorme dificuldade de reconhecer o acerto da medida corajosamente assumida pelo magistrado do TRF-4, diante das fragilidades e insuficiências sobre os fatos e as circunstâncias consistentes do caso em questão.
A verdade é que as decisões judiciais precisam ser adotadas necessariamente para a plena satisfação da sociedade e que elas não mereçam qualquer forma de censura quanto ao seu acerto e às suas legitimidade e juridicidade, diferentemente do ocorrido no caso envolvendo o magistrado em causa, que realmente precisa se explicar a quem de direito, para que as decisões judiciais tenham a devida segurança jurídica e não precisem de censura sob a suspeita quanto possíveis indevidos beneficiamentos. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 22 de julho de 2018

Nenhum comentário:

Postar um comentário