O desembargador do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, que decidiu libertar o principal líder petista da prisão, escolheu seu
advogado para defendê-lo nos processos em que terá que explicar sua decisão,
conforme informações de importante colunista do jornal Folha de S. Paulo.
Segundo a reportagem, o advogado terá a missão de tentar unificar as
investigações no Conselho Nacional de Justiça, que abriu a primeira
investigação contra o mencionado desembargador.
O
advogado esclareceu à citada colunista, em defesa de seu representado, que “O Judiciário só age provocado. Houve
provocação. Ele era obrigado a decidir. Era o juiz competente e decidiu
conforme sua compreensão. Vão puni-lo porque fez o que cabe a um juiz fazer?
Assim os juízes não terão segurança nem para aplicar a lei conforme suas
interpretações”.
Santa
ingenuidade essa de defender algo indefensável, tanto que a decisão desembargatória
nem chegou a prosperar, exatamente por falta de consistências jurídica e legal,
visto que o magistrado tinha sim competência para decidir, por se encontrar de
plantão, mas o objeto da causa não estava ao seu alcance decisório, que tinham
gigantescos e hercúleos obstáculos para serem superados, diante de se tratar de
matéria que já havia sido enfrentada pelos Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Outro
fator da maior gravidade diz respeito à criação do fato novo, que consistiu na
alegação da pré-candidatura do político alvo, quando ela já existia desde
janeiro do corrente ano, mesmo antes de ele ter sido preso, fato que invalida,
de pronto, justificativa nesse sentido.
Ou
seja, diante dos fatos, a questão pertinente a habeas corpus somente poderia ter
sido discutida, agora, com o recesso do Judiciário, no âmbito do plantão do
Superior Tribunal de Justiça, para quem o pedido entregue ao seu plantão
deveria ter sido enviado para aquele órgão e não decidido, de forma estabanada
e precipitada, por ele, justamente porque o resultado não poderia ter sido tão
vexatório e pífio, por revelar decisão de verdadeiro arranjo, combinado com os
devidos e antecipados cuidados para o salvo-conduto do líder-mor petista.
Sim,
o desembargador era obrigado a decidir, porém a sua sentença poderia ter sido
na forma correta, ou seja, como que reconhecendo a sua incompetência funcional
de atuar em matéria que se encontra em esfera judiciária superior de decisão,
posto que ele tem obrigação de conhecer a hierarquia do Judiciário, em termos
de competência decisória.
O
magistrado não teria extrapolado a sua competência funcional se tivesse se
declarado, diante das circunstâncias, que a matéria estava além da sua
autoridade, por não haver fato novo e as decisões já adotadas teriam sido
denegatórias ao político, em instâncias bem superiores ao seu mero plantão, que
funcionava, na forma legal, em princípio, para resolver situações estritamente
emergenciais, em atendimento de casos com características de ainda não estarem
em tramitação na Justiça ou que tenha surgido algum fato novo e relevante com
relação às situações antigas, que precisa ser decidido com a devida urgência.
É
preciso acabar com argumento fajuto de que os magistrados não terão segurança
para a aplicação da lei, o que não passa de verdadeiro contrassenso argumentativo,
porque, no caso específico, é de se ver que a lei não foi aplicada, conforme entendimento
interpretativa do magistrado no caso concreto, diante da criação de fato novo
destituído de consistência jurídica, o que, desde logo, afasta a razão de
decidir, ou seja, inexistência de fato novo.
É
bem de se ver, em especial, que quem não entende nada sobre o rito judiciário e
não seja partidário de causa político-ideológica, jamais embarcaria com tanta
convicção nessa aventura, à vista das manifestações de renomados juristas, que
atestam, à saciedade, a enorme dificuldade de reconhecer o acerto da medida
corajosamente assumida pelo magistrado do TRF-4, diante das fragilidades e
insuficiências sobre os fatos e as circunstâncias consistentes do caso em
questão.
A
verdade é que as decisões judiciais precisam ser adotadas necessariamente para a
plena satisfação da sociedade e que elas não mereçam qualquer forma de censura
quanto ao seu acerto e às suas legitimidade e juridicidade, diferentemente do
ocorrido no caso envolvendo o magistrado em causa, que realmente precisa se
explicar a quem de direito, para que as decisões judiciais tenham a devida
segurança jurídica e não precisem de censura sob a suspeita quanto possíveis
indevidos beneficiamentos. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 22 de julho de 2018
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