O
Movimento Brasil Livre apresentou arguição junto ao Tribunal Superior Eleitoral,
pedindo que o principal líder do PT seja considerado inelegível, a teor do
disposto na Lei da Ficha Limpa.
Os
coordenadores do aludido movimento defendem que aquele tribunal proíba o
petista de participar de qualquer ato de campanha, bem como de arrecadar
recursos e aparecer em programas eleitorais de TV.
O
aludido movimento pretende também que o tribunal proíba institutos de pesquisa
de incluírem o político nos questionários de sondagens eleitorais.
Eles
afirmaram que "É certo que a
eventual possibilidade de candidatura do requerido (o petista) gera severa insegurança jurídica à
sociedade brasileira".
A
demanda em tela poderá ser julgada pela ministra plantonista naquele tribunal,
em razão do recesso judicial.
Em
defesa do petista, seus advogados afirmaram que os integrantes do movimento não
têm "legitimidade ativa"
para entrar com a arguição, tendo assegurado que não pode haver possibilidade
de impugnação de registro de candidatura "sem que haja formalização de pedido de registro".
A
defesa do petista afirmou que "Antes
de tudo é preciso dizer que o ex-presidente Lula está no pleno gozo dos
direitos políticos. O reconhecimento de eventual inelegibilidade só pode ser
realizado pelo TSE depois que o ex-presidente formalizar o pedido de registro".
Em primeiro plano, é importante se conhecer o que diz a norma
legal, no caso, a Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, que, no seu art. 1º,
I, e, 6, l, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4/06/2010 (Lei
da Ficha Limpa), que cuida dessa importante matéria.
Eis o que ali se encontra estabelecido, in verbis: “Art. 1º São
inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...): e) os que forem
condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes; (...); 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos
e valores; (...); l) os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito
em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena; (...). Art. 15.
Transitada em julgado ou
publicada a decisão
proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade
do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito,
ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (...).”.
À
vista do disposto na norma legal que rege a matéria, são considerados inelegíveis,
para qualquer cargo, “os que forem
condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos”.
Vejam-se
que nem precisa ser bom entendedor, mas apenas saber ler o texto, que é
bastante claro e objetivo e diz, em bom português, conforme escrito acima, em
transcrição da lei, sem margem para interpretação alguma, que são inelegíveis
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado (neste se enquadra o petista) e, fora de dúvida, com
maior lucidez e clareza, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
anos, e não fala, no texto, que a decretação de inelegibilidade dependa de
posterior pronunciamento da Justiça Eleitoral, ou seja, na forma da lei vigente,
o petista foi julgado e condenado por órgão judicial colegiado e, desde a data
da publicação da sentença do Tribunal Regional Federal da 4º Região, ele se
tornou inelegível, sem necessidade de que haja qualquer pronunciamento da
autoridade eleitoral, porque, se houvesse essa obrigação, a lei teria dito e faria
o adendo esclarecendo isso, mas ela disse tão somente sobre a inelegibilidade
desde a condenação, pelo prazo de oito anos, assim mesmo e nada mais.
É
evidente que a Justiça Eleitoral é o órgão incumbido legalmente de organizar os
pleitos eleitorais, inclusive de providenciar os registros dos candidatos e,
desde que não exista liminar judicial, concedida por tribunal competente, o
aludido órgão tem obrigação de informar a quem estiver enquadrado na Lei da
Ficha Limpa que não pode registrar a candidatura dele, por força do disposto no
art. 1º, I, e, da LC nº 135, de 4/06/2010, com a
redação dada pela LC nº 135, de 4/06/2010.
Também não se pode ignorar que liminar judicial suspende os
efeitos da condenação, que pode ser concedida pela Justiça Criminal, e ainda
que, no âmbito do Estado Democrático de Direito, os brasileiros têm todo direito
de se candidatar e registrar seu nome no órgão competente, para terem condições
de participar da campanha eleitoral, enquanto, conforme o caso, se discute a
legitimidade desse registro.
O registro da candidatura
deverá ocorrer até o dia 15 de agosto próximo, quando a partir de então o
Tribunal Superior Eleitoral avaliará quem tem condições de se candidatar, tendo
por base comparativa o texto da Lei da Ficha Limpa, que é o principal parâmetro
para a avaliação da admissibilidade ou não do registro.
É preciso se atentar que a rigidez da Lei da Ficha Limpa tem
como essência se impedir a ascensão a cargos políticos eletivos de candidatos maculados
na vida pública, por prática de atos irregulares e condenação por órgão
judicial de segunda instância, passando a ser detentores da “ficha-suja”, que
caracteriza o sinete da Justiça de que o cidadão não tem condições de
representar o povo, diante da sua condição impeditiva pela obrigação do
cumprimento da pena condenatória, que é incompatível com a disponibilidade de
dar assistência pública, em defesa da população, na forma constitucional.
Não há a menor dúvida de que a Lei da Ficha Limpa tem o condão
de tutelar os salutares valores ínsitos dos princípios da moralidade e da probidade
administrativa, como forma de proteção e resguardo da integridade e honradez do
povo, que tem o direito de ser representado por quem não esteja implicado com a
Justiça, o que vale dizer que o representante do povo precisa estar plenamente
no usufruto das liberdades políticas e cívicas, estando à disposição
exclusivamente a serviço do povo, para que possa defendê-lo na plenitude do seu
cargo.
Chega
a ser risível, para não dizer outra coisa, a compreensão jurídica distorcida de
que o político “está em pleno gozo dos
direitos políticos" e o "O reconhecimento de eventual inelegibilidade
só pode ser realizado pelo TSE depois que o ex-presidente formalizar o pedido
de registro", porque não é verdadeira essa assertiva, conforme a
claríssima redação da Lei da Ficha Limpa, de onde se pode inferir que a
inelegibilidade dele já se deu quando da condenação da pena e isso é mais do
que induvidoso, sob o prisma do texto acima transcrito.
Não
seria nenhum favor que houvesse pouquinho de humildade para se informar e
abordar os fatos com as necessárias precisão e transparência, no ambiente
próprio da verdade que os brasileiros precisam saber sobre eles, principalmente
em matéria jurídica que faz parte da seara e da especialidade de quem labuta
nos tribunais judiciais.
A
partir do momento em que o réu tenha sido condenado por órgão colegiado da
Justiça, ele se torna, de forma inexorável, autêntico “ficha-suja”, recebendo o
indissociável sinete de inelegibilidade, nos termos da legislação de regência,
sem necessidade da posterior decretação nesse sentido, pela Justiça Eleitoral,
convindo, por via de consequência, que o apenado tenha a dignidade de
reconhecer a sua condição de “fora da lei” e a sua total e absoluta inaptidão,
em termos de moralidade, honradez e dignidade, para representar o povo, diante da inapelável
perda das condições de idoneidade e conduta ilibada que o cargo público exige para
o seu exercício.
Em
princípio, sob o prisma da Lei da Ficha Limpa, ex-vi do disposto no seu art.
1º, inciso I, alínea e, que diz que é
inelegível, para qualquer cargo, quem for
condenado, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, tem inteira pertinência a arguição do Movimento Brasil Livre, no
sentido de não se proibir pelo Tribunal Superior Eleitoral,
porque a candidatura ainda não foi objeto de registro, mas de se perquirir que o
próprio homem público condenado, sob o sentimento ínsito da responsabilidade
cívica e do respeito ao ordenamento jurídico e às decisões judiciais, resolva não
se considerar candidato, ficando prejudicados, por isso, os demais itens sobre
a sua participação em atos de campanha, bem como de arrecadação de recursos e
aparecimento em programas eleitorais de TV, visto que quem é legalmente inelegível
tem mesmo é ficar quietinho, em demonstração do máximo respeito ao eleitor, que
não merece ser iludido nem enganado com falsas promessas que são absolutamente
impossíveis e impraticáveis.
Aliás,
custa acreditar que homem público da relevância de ex-presidente da República
seja contumaz desrespeitador do ordenamento jurídico pátrio, como nesse caso da
Lei da Ficha Limpa e da própria decisão condenatória do juiz da operação
Lava-Jato, que tem sido insistentemente declarada que não merece acatamento,
diante da falta de provas para fundamentar o seu conteúdo, em que pese tal declaração,
as sentenças condenatórias estão em plena validade e o político encarcerado,
dando a entender que se trata de mais outra forma de leviandade de quem não
admite a verdade sobre os fatos, que certamente poderiam ser muito menos traumáticos,
tanto para ele próprio como para os seus seguidores, que ouvem muitas
afirmações que não são verdadeiras, ou seja, elas parecem fazer parte de
estratégias políticas exclusivamente delineadas para satisfazer o ego de
político que não pensa senão nos seus sentimentos e nos seus projetos políticos.
É
possível que nem mesmo nas piores republiquetas os homens públicos sejam tão
inescrupulosos de se apresentar ao povo, como candidato a cargo público
eletivo, mesmo consciente da sua patente falta de condições legais, morais,
cívicas, entre outras próprias de extremas dignidade e responsabilidade
patrióticas, à luz dos saudáveis princípios republicano e democrático ínsitos
das nações sérias e civilizadas, que primam sobretudo pela moralização na
administração do país e do respeito ao povo.
É
extremamente preocupante, para não dizer decepcionante, além de deplorável, que
parcela de brasileiros não consiga perceber a dimensão da monstruosidade que
representa hipotecar apoio a políticos que desprezam os princípios saudáveis da
sensatez e da sensibilidade que recomendam que, nas circunstâncias, antes de se
pensar em candidatura e cargo público eletivo, tenham a conscientização sobre a
imperiosa necessidade de demonstrar prioridade na comprovação da sua
inculpabilidade com relação às suas implicações com a Justiça, como forma da
limpeza das denúncias sobre os fatos irregulares de que se tratam, para que
tenham reais condições de representar o povo, em termos de legitimidade exigida
pelo ordenamento jurídico, em atenção aos princípios republicano e democrático.
Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 15 de julho de 2018
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