Um
professor de Direito Constitucional da USP e
ex-governador de São Paulo disse, se referindo ao caso do principal político
brasileiro, que se encontra preso, que “Já vivi muitas situações difíceis, como na ditadura, mas nunca vi nada
tão imoral”.
O atual momento político foi interpretado e classificado
por ele exatamente nestes termos: “A
constituição passou a ser algo absolutamente secundário. É ingenuidade pensar
que ela ainda existe”.
O mencionado professor se reuniu com juristas para
defender a liberdade do líder-mor petista e o seu direito de se candidatar à Presidência
da República, tendo demonstrado sua perplexidade com a atuação do Poder
Judiciário, que a classificou como violenta e inconstitucional.
A violação do princípio da presunção da inocência,
que culminou com a prisão do político em segunda instância, porque, para ele, trata-se
de exemplo claro da despreocupação do judiciário com os direitos humanos e
constitucionais.
O professor disse, em tom de desabafo, que “É tão claro o que diz a constituição e tão
violento o que o que fez o Supremo Tribunal Federal (STF), que não temos como
reagir. Somos muito
fracos perante um poder que encerrou em si mesmo os Três Poderes contra a
sociedade”.
Ele classificou como heroica a atuação dos
advogados do político, porém acredita que a vitória nos tribunais é
praticamente impossível, porque “A
inveja da minoria branca é imensa. Não há como tirá-lo de Curitiba. Confesso a
minha profunda angústia”.
O professor entende que a saída para “esse cenário macabro que estamos vivendo”
deveria se dar pela conscientização e a movimentação da sociedade.
O ex-governador se mostrou pessimista, ao afirmar: “Mas como, se os meios de comunicação estão
nas mãos dos Três Poderes, e fazem dos Três Poderes um mero instrumento? Sou
conservador, mas não sou burro”.
Quando o professor ainda ocupava o governo de São
Paulo, em 2006, ele afirmou que o petista, então presidente do país, “representava a consolidação da democracia
brasileira, na medida em que afastou do país as grandes diferenças sociais.”.
O professor se posicionou contrário ao impeachment
da petista, que o comparou aos golpes militares dos anos 60.
Na
ocasião, ele disse que o PSDB queria “derrubar
o governo a qualquer custo”, por não se conformar com a derrota nas urnas,
porque “A elite branca está furiosa.
Não entendeu que o Brasil mudou, por isso está perdida“.
Em manifestação anterior, o professor já havia se
posicionado contra a prisão do petista, tendo assinalado que “Eu acho que o Lula errou. Ele deveria ter ido
para uma Embaixada. Um líder não se entrega. Ele aceitou uma injustiça que
fizeram com ele”.
A mentalidade do professor é tão evoluída que ele
qualifica de heroica a atuação dos defensores do político e, nesse ponto, é
preciso dar a mão à palmatória, porque ele se mostra tão seguro do que afirma,
nesse particular e nas demais colocações, pelo simples fato de que os
causídicos do político, até o momento e durante o curso do julgamento desse
imbróglio, não conseguiu ganhar, na Justiça, nenhum caso relevante em benefício
de seu constituído, o que evidencia que as suas indignações não passam de
insatisfação vazias e destituídas de qualquer sentimento jurídico e muito menos
constitucional, mesmo ele sendo catedrático em Direito Constitucional, porque a
presunção de inocência não foi tolhida ao petista, porquanto esse direito
permanece sendo exercido por ele, conforme mostram os fatos.
Causa
estrondoso estarrecimento se imaginar que tal princípio da presunção de
inocência só se aplica aos criminosos ricaços, aos bandidos de colarinho
branco, porque é o que se deflui do sentimento do professor e isso se mostra ultrajante,
quando se percebe que esse princípio, existente desde a Constituição de 1988,
tem sido pouco ou nunca questionado, em razão da prisão do condenado a partir
da segunda instância, mas somente agora ele vem à tona, justamente por envolver
um ex-presidente da República, que tem merecido adequado tratamento, nos termos
constitucionais, que asseguram o direito à presunção de inocência, que não tem
nada a ver, ou seja, nenhuma vinculação com a indispensabilidade de prisão.
A
propósito, é importante que o professor de Direito Constitucional faça
recapitulação sobre a possibilidade das prisões cautelar e preventiva, com previsão
em sede constitucional, mesmo que o denunciado sequer ainda responda a processo
formalizado de culpa, i.e., nem mesmo tendo ainda sido julgado, quanto mais o
criminoso já tendo sido condenado à prisão, por mais de doze anos, sem mais
qualquer direito de recorrer nas instâncias próprias e exclusivas da Justiça,
no caso, as primeira e segundo, onde as defesas, em forma de
contra-argumentações, provas e documentos, foram inabilitadas em confronto com
os elementos denunciados e investigados, que serviram de base para a elaboração
das sentenças condenatórias, da lavra de quatro magistrados, que, por
unanimidade, se manifestaram nos autos.
Causa
espécie a veemência com que o professor defende importante político, com tanta
garra até então não demonstrada com relação aos criminosos “pés-rapados”, os que são lembrados como “ladrões de galinha”,
ou seja, aqueles de roubalheira com pequenina dimensão criminal, lacuna esta
pouco interessada em ser preenchida por algum professor de Direito
Constitucional, que não demonstra tamanha indignação para defendê-los e dizer
que a Constituição foi desmoralizada e ultrajada como acontece agora, de forma estrondosa,
com relação ao maior político brasileiro.
No
caso do político preso, é preciso que o professor fique ciente de que não foi
ignorada a presunção de inocência com relação a ele, que continua sendo
respeitada até o processo transitar em julgado, em cuja fase é facultada ao
político provar a sua inocência, mesmo estando preso, onde ele pode usufruir
plenamente o direito de recorrer nas instâncias próprias, na forma prevista na
Constituição e nas leis de regência.
Agora,
a inteligência e a sabedoria do professor renomado no campo do Direito
Constitucional não lhe concedem o direito de reclamar com tanta agressividade e
com o maior despropósito contra o Supremo Tribunal Federal, tendo em conta que
o político já teve oportunidade de oferecer, nas primeira e segunda instâncias,
os elementos e argumentos em contestação sobre os fatos objeto da denúncia à
Justiça, o que equivale à correspondência de que ele não teve êxito em provar a
sua inocência justamente nos setores competentes da Justiça, onde e somente as
contraprovas são aceitas e examinadas, acolhidas ou não, na forma da lei.
É princípio fundamental que o ser humano tenha o direito de ser
presumidamente inocente, segundo exegese do disposto no inciso XI da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas, em
1948.
A partir daí, esse princípio foi incorporado ao ordenamento
jurídico das Nações, tendo acolhimento quase que universal, a exemplo da Carta
Magna brasileira, que acomodou tal princípio no seu art. 5º, inciso LVII, onde consta
proclamado que “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, o que
vale dizer que todos serão presumidamente inocentes até que ocorra o trânsito
em julgado de uma sentença penal condenatória.
Essa medida jurídico-constitucional é de inteira justiça, mas
isso não significa que o condenado penal não possa ser preso, exatamente porque
não há previsão legal nem constitucional nesse sentido, embora muitos
criminalistas tentem forçar a barra para impedir a prisão antes do trânsito em
julgado da sentença, o que poderia nem acontecer, em razão da notória morosidade
da Justiça em julgar os recursos intermináveis, quase todos com a finalidade de
procrastinação processual, como mostram exemplos do cotidiano.
A Lei Maior do país consagrou, em seu bojo, princípio essencial
para assegurar o instituto da presunção de inocência, cujo respeito é de capital
importância para a efetiva garantia dos direitos fundamentais do ser humano,
por permitir que o processo penal, embora já tenha sido encerrado na esfera
própria da Justiça, possa ser examinado nas esferas seguintes, sempre que o
interessado tenha condições de manejá-lo, na forma legal, promovendo os
recursos pertinentes às postulações necessárias à comprovação da sua inocência,
fato que jamais poderia acontecer caso não houvesse a possibilidade da
presunção de inocência, quando o trânsito em julgado se materializasse logo em
concomitância com a sentença condenatória.
Agora, parece estranho que o professor perceba, com bastante precisão,
que o instituto da presunção de inocência figura com vigor jurídico na
Constituição, conforme prescreve o inciso LVII de seu artigo 5º, conquanto
o trânsito em julgado se opera
somente quando a decisão condenatória não comportar mais recurso ordinário,
especial ou extraordinário, mas omitiu importante detalhe, que interessa ao
deslinde da questão em comento, que é o fato de que, em lugar nenhum da Carta
Magna há qualquer dispositivo proibindo a prisão de condenado, o que vale dizer
que uma coisa é o reconhecimento da presunção de inocência e a outra é de que
isso não implica que o condenado não possa ser preso.
É importante ser observado que a essência do princípio da
presunção de inocência descarta a declaração pela Justiça de que alguém culpado
pela prática de uma infração penal sem oferecer oportunidade para que ele possa
buscar nos tribunais, na forma da lei, o seu atestado de inocência, de
inculpabilidade, sem que o processo transite em julgado, ou seja, facultando ao
condenado os meios e os recursos apropriados para os recursos pertinentes.
Impende frisar que em nenhum país, que assegura a presunção de
inocência, o condenado é também beneficiado com o impedimento da prisão, porque
isso valeria, praticamente, negar-se a obrigatoriedade do cumprimento da pena,
que é forma impositiva do criminoso pagar por seus pecados, i.e., seus crimes, o
quanto antes possível.
Esse
princípio constitucional tem o condão de expressar que ninguém poderá ser
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o
que vale dizer que, depois de ser julgado por meio do devido processo legal,
são asseguradas ao condenado as garantias constitucionais e legais dos direitos
humanos, como forma de afastamento do arbítrio e da injustiça tanto por parte
do Estado quanto da Justiça, sem que isso impeça a prisão dele, justamente por
falta de previsão legal nesse sentido.
Ao que tudo indica, esse professor deve viver em
outro mundo, ao afirmar que “A
inveja da minoria branca é imensa.”, fazendo alusão ao político preso, porque,
em sã consciência, é absolutamente impossível que alguém possa ter o capricho
de invejar pessoa com as qualidades ínsitas de quem foi condenado pela prática
de crimes contra a administração pública e ainda responde na Justiça a seis
processos criminais, com potencial para ser condenado outras vezes, além de
grande possibilidade de ficar o resto da vida atrás das grades, em que pese ter
sido presidente da República.
Nessa
condição de já ter sido autoridade máxima do país, é conferido a ele a
obrigação moral de ser exemplo para a sociedade, em especial a classe política,
mas ao contrário disso, o seu histórico e a sua imagem políticos não passam da
representatividade de homem público em pleno estágio de degeneração e
decadência, que não vale a pena senão se ter muita dor de quem se encontra em
situação tão periclitante e vexaminosa.
O
certo é que ele não teve condições de provar a sua inocência com relação às
acusações pertinentes ao caso do tríplex, mas insiste com agressões aos juízes
que o julgaram, ao chamá-los de algozes, pelo simples fato de os acusar de
julgamento sem prova, o que não é verdade, porque o processo pertinente está em
plena validade e intacto, em termos da materialidade sobre a autoria dos
crimes, sem qualquer contestação quanto à legitimidade em relação às
investigações e as sentenças condenatórias.
É
preciso que se enfatize que a pouca-vergonha do sistema que permite recursos
infinitos e à vontade do criminoso somente existe nas republiquetas e nos
países de pouquíssima ou nenhuma seriedade, conquanto o seu sentido primordial é
beneficiar e favorecer os ricos e criminosos de colarinho branco, que têm
condições de pagar competentes advogados para que o trânsito em julgado da
sentença jamais ocorra e o processo se encerre por prescrição penal, como tem
ocorrido com frequência na mais alta corte de Justiça do país.
O professor precisa entender que a conscientização
e a movimentação da sociedade, principalmente dos brasileiros íntegros e
honrados, que amam o Brasil e defendem o patrimônio público, têm sido
exatamente em harmonia com o entendimento segundo o qual o político preso
precisa continuar trancafiado, cumprindo a pena que condiz com os crimes por
ele praticados, por guardar plena consonância com os ditames constitucional e
legal, na forma da posição jurídica prevalente
no Supremo Tribunal Federal, que é a melhor interpretação para o cumprimento de
condenação penal, a partir do julgamento e dos recursos da alçada da segunda
instância, eis que a Carta Magna não proíbe medida nesse sentido e muito menos
restringe que o condenado não possa provar a sua inocência estando preso. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 3 de julho de 2018
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