sexta-feira, 10 de julho de 2020

Apoio à Comarca de Uiraúna


Por iniciativa do ilustre deputado estadual Jeová Campos, a Assembleia Legislativa da Paraíba decidiu encampar manifestação ao presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba contrária à desinstalação da comarca de Uiraúna e a sua agregação à de Souza, pedindo o imediato sobrestamento dessa medida, sob a alegação da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
No documento, o parlamentar propõe a realização de debate, por meio de audiência pública, para a finalidade de possibilitar ampla discussão  presencial sobre o tema, com a participação dos interessados na matéria, inclusive da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública e da sociedade civil organizada.
Em que pese o nobre autor do documento ressaltar que o Tribunal de Justiça do estado tenha alegado relevante motivo de ordem pública para a desinstalação de comarcas, ele entende que se trata de questão que precisa ser revista, em razão de a sua efetivação prejudicar o acesso à Justiça por pessoas mais necessitadas.
O autor do importante requerimento ressalta, com muita pertinência, o seguinte: “Quando se deveria fazer exatamente o contrário, ou seja, facilitar o acesso do povo à Justiça, o Tribunal faz exatamente o oposto porque desinstalar uma comarca, na realidade, significa extinguir esse espaço tão importante de acesso à própria Justiça”.
Outro nobre deputado levantou questão também importante sobre a problemática da extinção de comarcas, ao lembrar que, para a instalação delas, o Tribunal de Justiça da Paraíba precisa do aval da Assembleia Legislativa do estado e deveria também solicitar tal permissão no momento em que decide desinstalar, tendo alegado que, “Se para instalar é necessário a autorização da ALPB, o mesmo deveria ocorrer no momento em que o Tribunal decide extinguir. Isso porque todo mundo sabe que o termo desinstalação nada mais é que extinguir”.
Nesse ponto, na essência, parece não assistir plena razão aos nobres parlamentares, data vênia, porque a Comarca de Uiraúna continua existindo, não havendo descumprimento da lei, no que tange à sua criação, apenas foi afetado no que se refere à indicação da sede, que deixa de ser Uiraúna e passa a ser Souza, ou seja, só houve a alteração da localidade do seu funcionamento, preservando as atribuições legais definidas na lei para o seu funcionamento, o que não deixa de ser forma transversa da norma, se ela estabeleceu que a sede da comarca é Uiraúna e, nesse caso, somente por lei, poderia haver a mudança da sede.
É com muita satisfação que cumprimento, em primeiro lugar, o ilustre deputado estadual Jeová Campos, que nem é de Uiraúna, mas sim de Cajazeiras, pela feliz iniciativa de questionar o violento ato perpetrado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, ao deslocar a Comarca de Uiraúna para se juntar à de Souza, o que significa implicitamente extingui-la e, concomitantemente, a criação de outra em junção à daquela cidade, onde passa a funcionar.
Não há a menor dúvida de que a questionada medida causa enormes transtornos para os povos de Uiraúna e de outras localidades jurisdicionadas à mesma Comarca, quando tudo poderia ser resolvido com tranquilidade nessa cidade.
          Em segundo lugar, cumprimento os demais ilustres parlamentares, que abraçaram causa que diz muito com o sentido de satisfação direta das necessidades dos serviços de incumbência constitucional e legal do Estado, nesse particular, cuja finalidade é exatamente a facilitação do acesso das pessoas aos procedimentos pertinentes, quando, ao contrário, o Tribunal de Justiça decidiu trabalhar na contramão desse importante processamento, ao criar enorme embaraço àqueles que precisem recorrer à Justiça.
Na verdade, a Justiça tem exatamente o dever da desburocratização e da facilitação dos procedimentos com vistas ao acesso dos litigantes aos serviços prestados por ela e não procurando dificultar, ao máximo, como nesse caso, ainda mais quando não se vislumbra nenhuma vantagem palpável para a Justiça.
Induvidosamente, o deslocamento da Comarca de Uiraúna para a sede de Souza não tem o menor cabimento prático, levando-se em consideração que as justificativas alegadas pelo Tribunal de Justiça mostram, basicamente, a facilitação das ações jurisdicionais dele, em termos de simplificação do seu trabalho, com o ganho de alguma economia, que sequer foi quantificada, para se aquilatar se realmente compensaria a imposição do sacrifício à população afetada, a troco de alguma ninharia de reais que poderá advir nessa malsinada medida.
Ou  seja, o entendimento do Tribunal de Justiça deixou antevê que a sua suposição de pequena economia orçamentária valerá a pena submeter sensível sacrifício  à população jurisdicionada à Comarca de Uiraúna, quando seria muito mais interessante que aquele órgão tivesse levado em conta a sua atenção ao verdadeiro valor social pela prestação de excelentes serviços, nas condições ali existentes, apenas promovendo o devido aperfeiçoamento, se necessário, para o melhor desempenho da sua incumbência constitucional, na própria cidade de Uiraúna.
O Tribunal poderia aproveitar para possibilitar o retorna à cidade de Uiraúna do Ministério Público, que também fora extinto ali, passando as atribuições dele para o mesmo órgão que funciona em Souza, deixando a cidade complemente à mercê do deus-dará e da “boa vontade” das autoridades do poder público, que é o mesmo que se dizer que a cidade de Uiraúna foi abandonada quanto aos cuidados da incumbência da Justiça e do Ministério Pública, a troco de algumas moedas de economia.
À toda evidência, a referida medida não pode ser facilmente aceitável pela população prejudicada, quando se sabe que outras relevantes despesas, aplicadas em setores de menor importância do que o da Comarca, não merecem o mesmo rigor, em termos de economicidade.
Enfim, cumprimento os ilustres deputados estaduais da Paraíba, pela importante defesa da manutenção da Comarca de Uiraúna, por ser de inteira justiça contra ato que realmente prejudica o povo dessa cidade e de outras localidades e apenas procura beneficiar o trabalho do Tribunal de Justiça da Paraíba, em tão insignificante resultado que não justifica a medida, à vista do dever da prestação dos serviços essenciais aos brasileiros, de incumbência constitucional e legal do Estado.
          Brasília, em 10 de julho de 2020

Nenhum comentário:

Postar um comentário