O
procurador-geral da República enviou pedido ao Supremo Tribunal Federal para
que o ministro que concedeu habeas corpus a um empresário preso pela Operação
Lava-Jato deixe a relatoria do processo onde ele concedeu liberdade a ele.
O
procurador-geral também pretende a anulação das decisões sobre o habeas corpus
em causa, inclusive a que autorizou a soltura do empresário.
O empresário obteve
liberdade no Supremo, após ter ficado preso por três meses, em razão da forte
suspeita de ter pago gorda propina, em troca de contratos no estado, ao ex-governador
do Rio de Janeiro, que se encontra preso.
O
procurador-geral alega que a suspeita sobre o ministro se baseia no fato de que
ele não poderia atuar na causa, porque sua esposa trabalha no escritório de
advocacia que defende o empresário.
Ele sublinha que: “Em situações como essa há inequivocamente
razões concretas, fundadas e legítimas para duvidar da imparcialidade do juiz,
resultando da atuação indevida do julgador no caso. A situação evidencia o comprometimento da parcialidade do relator do
habeas corpus (...) tendo ele
incidido em hipótese de impedimento ou, no mínimo, de suspeição. Por tal
motivo, suscita-se a presente arguição contra o ministro Gilmar Ferreira
Mendes, a fim de se reconhecer a sua incompatibilidade para funcionar no
processo em questão, bem como para que se declare a nulidade dos atos
decisórios por ele praticados".
O procurador-geral fez
referência ao Código de Processo Civil, onde há dispositivo que impede que a
atuação do juiz em processo quando a parte for cliente do escritório de advocacia
de seu cônjuge.
Nesse
contexto, a norma legal estabelece que o magistrado deve se afastar do caso, por
suspeição se a parte for credora de seu cônjuge.
O procurador-geral
afirmou que, "Com efeito, o
julgamento por um magistrado de uma causa penal na qual figure como parte um
cliente do escritório de advocacia do cônjuge do julgador ou um devedor de seu
cônjuge, como previsto nos arts. 144, inciso VIII, e 145, inciso III, do Código
de Processo Civil, contraria diretamente a exigência de imparcialidade,
particularmente em seu aspecto objetivo".
Parece
bastante configurada a situação que leva, de forma inexorável, ao entendimento
de que o ministro estaria impedido de atuar no processo, diante da disposição
insculpida no Código de Processo Civil, que não deixa dúvida alguma sobre isso,
porque a sua esposa trabalha em escritório que cuida de interesses do
empresário.
À
toda evidência, ele precisa se esforçar muito para explicar para sociedade como
é que um ministro da relevância do Supremo é capaz de ignorar regras básicas do
ordenamento jurídico pátrio, quanto aos casos de suspeição, dando a entender
que, nesse caso, ele teria agindo com deliberação, salvo se a sua decisão
tivesse sido contrária aos interesses do empresário, o que não foi o caso.
É
evidente que ainda é prematuro e não se pode fazer juízo de valor sobre a
possível suspeita atuação do ministro, mas o bom senso e a razoabilidade
aconselham que ele deveria ter mais cautela no sentido de não ter atuado no
questionado processo, diante de fatos recheados de coincidências que não
recomendariam a sua participação nesse caso, principalmente em se tratando que
a decisão foi favorável ao postulante, o que conspira fortemente contra as
possíveis isenção e imparcialidade do juiz.
É
normal que o acusado sobre a prática de algo suspeito sempre procure se
defender ou justificar seu ato, mas o ministro se mantém silente sobre o caso.
Convém
que o Supremo Tribunal Federal tenha a sabedoria de descortinar o caso sob
suspeita e mostrar à sociedade que a sua atuação, na pessoa do ministro acusado
pelo procurador-geral da República, ocorreu absolutamente em harmonia com o
regramento jurídico brasileiro, sob pena de desmoralização da mais alta corte
de Justiça do país, de quem se espera exemplo de dignidade e de sabedoria, em
prol do interesse público, notadamente por ser o órgão guardião dos princípios
constitucionais. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 8 de maio de 2017
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