A
Justiça Federal de São Paulo decidiu que os presentes dados ao ex-presidente da
República, por chefes de estado, durante mandato dele pertencem à União.
A
referida determinação confirma a decisão do Tribunal de Contas da União e nega recurso
impetrado pelo petista, na Justiça Federal, em contestação ao TCU.
Na
decisão, o juiz afirma que, segundo a legislação, “presentes recebidos de Chefes de Estado ou de Governo de outros países
em visitas oficiais devem receber o tratamento geral de destinação à União,
pois, em tese, ao Brasil foram ofertados e não à pessoa do Presidente,
ressalvados aqueles objetos de caráter personalíssimo ou consumíveis”.
Além
de negar o pedido do petista, para anular a determinação do TCU, o juiz decidiu
também rejeitar a petição sobre a incorporação, pela Secretaria de
Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República, de 21 objetos
do acervo, que já havia sido objeto de devolução, por determinação judicial.
O
petista havia alegado, no recurso à Justiça Federal, que não havia mais prazo
para que fossem revistos atos administrativos de incorporação dos bens ao seu
patrimônio privado, ante o decurso de mais de cinco anos entre as ocorrências e
a decisão do TCU. Ele também alegou ter havido ofensa ao direito da ampla
defesa quanto à decisão do TCU, ante a ausência de manifestação por parte do
petista.
O
juiz rebate os argumentos da defesa do petista, alegando que "Visto que o Autor se desligou do cargo em 31
de dezembro de 2011 e que o acórdão do TCU questionado na presente ação foi
prolatado em 31 de agosto de 2016, com isso encerrando auditoria iniciada em 20
de abril de 2016, não haveria falar-se em transcurso do lapso decadencial de
cinco anos".
Não
há a menor dúvida de que os bens recebidos pelos ex-presidentes, no âmbito das
relações diplomáticas, em que os presentes dados em troca são adquiridos com
recursos públicos, fato que justifica a incorporação ao patrimônio da União dos
objetos recebidos em reciprocidade.
Convém
registrar que, nos países sérios, civilizados e evoluídos democraticamente, os
objetos em semelhantes condições pertencem ao Estado e a sua destinação é
prevista em normas legais, no sentido de que eles devam ser aproveitados,
segundo as suas utilidades, pelas repartições públicas.
Causa
espécie que o ex-presidente tenha levado os objetos recebidos por ele, durante
a sua passagem pela Presidência, em que pese não haver amparo legal para tanto.
À
toda evidência, não existe um só motivo que possibilite a retirada dos objetos
recebidos como presentes do poder da União, eis que isso conspira contra o fato
de que os objetos dados como presentes foram comprados com recursos públicos e
não com dinheiro pessoal do ex-presidente.
O
fato em si demonstra exatamente o nível dos homens públicos, que imaginam que o
patrimônio do Estado lhes pertence, como representado no caso em comento, em
que o ex-presidente simplesmente encaixotou todos os presentes recebidos por
força do exercício do mandato presidencial, que não dá o direito de se apoderar,
de forma automática, daquilo que não lhe pertence.
Urge
que os homens públicos se conscientizem de que os cargos públicos são regidos
por princípios e padrões éticos e morais segundo os quais nada pode acontecer na
administração pública senão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio,
sob pena de flagrante ilegalidade, como no caso em comento, em que houve a
retirada de bens dos Palácios do Planalto e da Alvorada em dissonância com os
conceitos da normal legalidade, à vista da sentença judicial em apreço, que
desmonta os argumentos do ex-presidente, absolutamente destituídos de
fundamento jurídico, eis que os bens públicos devem ser incorporados ao
patrimônio dos brasileiros. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 24 de maio de 2017
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