quarta-feira, 8 de junho de 2016

Afronta ao princípio da legalidade


A Comissão de Transparência e Gestão do Senado Federal decide mandar abrir o sigilo do cartão corporativo da Presidência da República, por meio do qual são pagas as despesas realizadas pessoalmente pelos presidentes do país, sejam quais forem, porém elas estavam, até agora, sob rigoroso sigilo, não sendo permeáveis nem mesmo ao controle e à fiscalização exercidos pelos órgãos incumbidos desse mister, em completa afronta, em especial, aos princípios da transparência e da legalidade.
Causa espécie que a aludida norma somente tem validade para despesas realizadas por presidentes que estiverem no poder ou entrarem depois da aprovação da proposta, ficando de fora da sua abrangência os presidentes petistas, salvo se a presidente afastada, por gigantesco infortúnio, reassuma o mandato.
Comenta-se que, em face da falta de controle sobre as despesas do presidente do país, a farra com recursos públicos extrapolava a racionalidade e o bom senso, principalmente com o esbanjamento de gastos com bebidas especiais e comidas exóticas, todas caríssimas, tudo em completa dissonância com a realidade de penúria dos brasileiros e o déficit das contas públicas, que convivem com extraordinário rombo causado pelas pedaladas fiscais, objeto do impeachment da presidente afastada.
          Trata-se de decisão esdrúxula e estapafúrdia, possivelmente por não ser adotada nem mesmo nas republiquetas, quanto à sua aplicação somente com abrangência aos gastos realizados a partir de quem estiver no poder, dando a entender que os recursos têm duas caras e duas faces, embora sejam a mesma moeda, e que somente a transparência tivesse legitimidade para quem estiver no governo.
          A norma aprovada dá a entender, e isso fica assente, que ficam convalidadas as despesas realizadas por outros presidentes do país, sem que elas sejam passíveis de fiscalização e controle sob o prisma da regularidade, em clara demonstração de incoerência republicana, porque, na forma do ordenamento jurídico, com sede na Carta Magna, os agentes públicos têm o dever de prestar contas sobre seus atos, obviamente com abrangência também aos gastos dos cartões corporativos, que não podem ficar a salvo pelo simples fato de se referirem a outros períodos, fato que não encontra plausibilidade, justificativa e muito menos amparo legal.
Os contribuintes exigem que o administrador público seja compelido a prestar contas sobre seus atos, sem quaisquer exceções, nem mesmo com relação aos cartões corporativos, porque as despesas pertinentes são arcadas por eles, da mesma forma como acontece com as demais despesas, motivo pelo qual elas não podem ficar sob sigilo, em momento algum, mesmo porque toda e qualquer despesa precisa passar pelos crivos da transparência e da regularidade, com vistas à sua aprovação pelos órgãos de controle e fiscalização, na forma de exigências constitucional e legal.
Certamente que a decisão do Senado Federal não condiz com os salutares princípios da moralidade, transparência, legalidade e economicidade, que são indissociáveis da realização das despesas públicas, que precisam demonstrar a sua consonância ao atendimento do interesse público.
Diante da necessidade de aperfeiçoamento e modernização também na execução dos orçamentos, convém que a realização das despesas públicas seja passível de controle e fiscalização, não importando a sua época e muito menos ainda a sua destinação, à luz do ordenamento jurídico pátrio, que determina que o administrador público tem a obrigação de prestar contas sobre seus atos, em especial quanto à boa e regular aplicação dos dinheiros públicos, como forma de merecer a aprovação da sociedade. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 08 de junho de 2016

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