O
ministro da Justiça determinou que a Polícia Federal investigasse duas pessoas
que fizeram outdoors contra o presidente da República, sendo que uma mensagem,
instalada em Palmas (TO), afirma que o mandatário "vale menos que um
pequi roído", que é gíria regional entendida para quem não tem valor.
A
outra mensagem, disposta também em cartaz, diz que o presidente do país "mente".
O
pequi é o fruto de árvore típica do cerrado, que tem várias aplicações na
culinária, por seu sabor tanto agradável como medicinal.
A
investigação tem como alvo a pessoa que pagou pela colocação dos outdoors e o
dono da gráfica que instalou os cartazes.
Os
outdoors foram instalados em agosto de 2020, por empresário local, sendo que agora
eles são objeto de denúncia do ministro da Justiça, que determinou a abertura
do inquérito pela Polícia Federal, nos seguintes termos: "Diante dos
fatos narrados, requisito ao Diretor-Geral da Polícia Federal que adote as
providências para a abertura de inquérito policial com vistas à imediata apuração
de crime contra a honra do Presidente da República".
São
investigados o empresário dono da empresa que fabricou os outdoors e um sociólogo,
que pagou pela instalação.
Em
depoimento, o dono da gráfica afirmou que foi apenas contratado para a
instalação e que "nunca teve o objetivo de ofender a honra do
presidente da República", tendo dito que já instalou outdoors
favoráveis a Bolsonaro e que não se responsabiliza pelo conteúdo de nenhum
deles.
Já
o empresário autor da ideia é secretário de formação do PCdoB em Tocantins, que
disse que promoveu vaquinha online para instalar os outdoors, no valor de R$
2,3 mil.
Ele
disse que não esperava que o caso atingisse tamanha repercussão, tendo alegado
à Polícia Federal que a sua crítica não foi "pessoal" ao presidente
do país.
Ele
entende que não se trata de “algo ligado à pessoa física do presidente, mas
uma crítica ao governo. A crítica é sobre a gestão dele em relação à pandemia.”.
O
autor da ideia disse ter "receio" com o inquérito, mas espera que ele
seja arquivado, como já foi o outro similar ao atual.
Ele
disse que “o inquérito foi aberto por pedido do Ministério da Justiça, com
funções mais políticas que jurídicas, pois não se trata sobre crime, mas sobre
liberdade de expressão.
Com
a devida vênia, não se pode qualificar como sendo normal o emprego do direito
do sagrado princípio da liberdade de expressão em situação gravíssima como essa,
de desqualificar, de forma graciosa, a autoridade do presidente da República,
ao se dizer que ele vale menos do que o caroço ruído de uma fruta.
Esse
é apenas o pensamento de muitas pessoas insensatas, por entenderem que tem o
respaldo da liberdade de expressão para cometer abuso e agressividade moral à imagem
de autoridade pública ou das pessoas, em especial no caso do presidente da
República, onde a mensagem de que4 se trata é muito clara, no sentido de realmente
tentar reduzi-la a nada, em que pese se tratar da autoridade máxima do Brasil,
comparando-a à inferioridade ainda pior ao do caroço lambido e ruído do pequi,
na desqualificação equipada a nada, mesmo.
Isso
se traduz, em termos jurídicos, à tentativa de redução da verdadeira imagem do
presidente do país, com a gravidade maior ainda porque o dano à autoridade dele
foi propalada por meio de outdoors, justamente para que o destaque pudesse
ganhar a maior repercussão possível, de modo a mostrar a verdadeira intenção de
massacrar e danificar a imagem político-administrativa do mandatário, sob a
marca indelével da ideologia defendida por seu patrocinador, eis que o autor da
infeliz placa publicitária é filiado a um dos mais agressivos partidos opositores
do político ofendido.
É
preciso que as pessoas se conscientizem, com a maior urgência possível, de que
a consagrada liberdade de expressão é importante princípio de direito fundamental
ao homem e sobre isso não se discute, em termos de valorização da liberdade
individual, de modo que a comunicação, em todos os seus matizes, se realize no
âmbito do respeito e da civilidade, como forma do aprimoramento das relações sociais.
Nos
países civilizados, a liberdade de expressão tem realmente a primazia e a consagração
de direito fundamental, por garantir ao homem o valor intrínseco de bem independente
que contribui para a valorização do desenvolvimento da sociedade.
É
por meio da liberdade de expressão que o homem tem facilidade para fomentar a
sua personalidade, formar opiniões, estabelecer suas crença, cultura, ideias, enfim
explorar a sua autoafirmação mental, por meio do aprimoramento do conhecimento,
das potencialidades e das riquezas intelectuais, que são inerentes ao ser
humano, que precisam ser enaltecidas pela faculdade espontânea e livre da expressão,
nas mais diversas formas, tendo como primado a busca da verdade, o
fortalecimento da democracia e a consolidação das relações sociais.
Há
países onde a liberdade de expressão pode ser entendida como o conjunto de
direitos relacionados às liberdades de comunicação, por meio de diversas formas
de expressão humana, para se garantir a liberdade de expressão no seu sentido
total, tendo a proteção na emissão e no recebimento de informações, críticas e
opiniões, sempre sob a égide do respeito à dignidade dos direitos individuais.
Dessa
maneira, na ordem jurídica brasileira, a liberdade de expressão não difere em
nada dos outros países, pois compreende, em sentido amplo, o importante conjunto
de direitos relacionados às liberdades de comunicação, contextualizada por meio
da liberdade de expressão em sentido estrito - de manifestação do pensamento ou
da opinião -, liberdade de criação e de imprensa, bem como o direito mais amplo
de informação social.
Em
definição mais abrangente, a definição da liberdade de comunicação pode compreender,
na essência, o conjunto de direitos, mecanismos
e métodos capazes de possibilitar a facilitação da criação, expressão e
difusão de ideias, pensamentos e informações a serviço do homem.
Esse é o pensamento que
se pode extrair do disposto na Constituição Federal, em especial nos arts. 5º,
incisos “IV – é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem; (...) IX – é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
(...) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(...) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”.
No
âmbito da liberdade de expressão, existem outros direitos, chamados de conexos
e intrínsecos a ela, como os direitos de informar e de ser informado, o de
resposta, o de réplica política, o da liberdade de reunião, o da liberdade
religiosa, entre outros também importantes ao homem.
Não
se pode olvidar que a concepção de liberdade de expressão deve ser a mais ampla
possível, desde que resguardada a operacionalidade do direito, no sentido de
não extrapolar o seu alcance, como no caso da precipitação de denegrir
deliberadamente a imagem das pessoas, por exemplo, sob a indevida alegação do
direito da liberdade de expressão, porque, ao contrário, isso se caracteriza
como crime contra a honra, na forma prevista na Constituição.
É
preciso atentar-se que direitos fundamentais, como o particular direito à
liberdade de expressão, inserem-se em complexo sistema normativo, constituído
por regras e princípios no qual a interpretação sistemática é essencial para a
compreensão da amplitude da garantia acerca de direitos e obrigações jurídicos,
ou seja, o cidadão não pode simplesmente alegar a supremacia da liberdade de expressão,
sem imaginar que os direitos e as obrigações são igualmente aplicáveis aos brasileiros,
que precisam ser observados e respeitados precisamente para a própria sustentação
das liberdades individuais.
Enfim,
sob o comando da doutrina dominante, não se pode alegar isoladamente em direito
de expressão ou de pensamento, porque ele não é absoluto para se ter a força de
se dizer tudo aquilo ou fazer tudo aquilo que se pensa e quer falar contra as
pessoas, o que vale dizer que, de lógico-implícito, a proteção constitucional de
liberdade não se compadece à ação violenta verbal ou outros meios destinados a
macular a imagem de outrem.
Com
essa concepção de justiça no emprego da liberdade de expressão, a manifestação precisa
ter limites em razão de outros direitos e garantias fundamentais assegurados
igualmente pela Constituição, a exemplo da vida, da integridade física, da
liberdade de locomoção, da integridade moral, entre outros.
Convém
se enfatizar que a liberdade de expressão não pode ser usada para manifestação
que implique em desenvolvimento de atividades ou práticas ilícitas, a exemplo da
disseminação do antissemitismo, da apologia ao crime, da tentativa da inferiorização
de imagem etc., porque são igualmente importantes os direitos de salvaguarda da
integridade moral e cívica dos cidadãos.
A
liberdade de expressão, como princípio fundamental, existe como direito
constitucional de proteção imprescindível para a emancipação individual e
social, sendo certo que a sua garantia não se sobrepõe de forma absoluta aos
demais direitos, que são também essenciais e estão igualmente sob o amparo da
Lei Maior do país, o que significa dizer que, em nome desse importante princípio,
é preciso se observar e se respeitar os conceitos fundamentais de cidadania e humanidade.
Brasília,
em 19 de março de 2021
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