sexta-feira, 19 de março de 2021

Liberdade de expressão?

 

O ministro da Justiça determinou que a Polícia Federal investigasse duas pessoas que fizeram outdoors contra o presidente da República, sendo que uma mensagem, instalada em Palmas (TO), afirma que o mandatário "vale menos que um pequi roído", que é gíria regional entendida  para quem não tem valor.

A outra mensagem, disposta também em cartaz, diz que o presidente do país "mente".

O pequi é o fruto de árvore típica do cerrado, que tem várias aplicações na culinária, por seu sabor tanto agradável como medicinal.

A investigação tem como alvo a pessoa que pagou pela colocação dos outdoors e o dono da gráfica que instalou os cartazes.

Os outdoors foram instalados em agosto de 2020, por empresário local, sendo que agora eles são objeto de denúncia do ministro da Justiça, que determinou a abertura do inquérito pela Polícia Federal, nos seguintes termos: "Diante dos fatos narrados, requisito ao Diretor-Geral da Polícia Federal que adote as providências para a abertura de inquérito policial com vistas à imediata apuração de crime contra a honra do Presidente da República".

São investigados o empresário dono da empresa que fabricou os outdoors e um sociólogo, que pagou pela instalação.

Em depoimento, o dono da gráfica afirmou que foi apenas contratado para a instalação e que "nunca teve o objetivo de ofender a honra do presidente da República", tendo dito que já instalou outdoors favoráveis a Bolsonaro e que não se responsabiliza pelo conteúdo de nenhum deles.

Já o empresário autor da ideia é secretário de formação do PCdoB em Tocantins, que disse que promoveu vaquinha online para instalar os outdoors, no valor de R$ 2,3 mil.

Ele disse que não esperava que o caso atingisse tamanha repercussão, tendo alegado à Polícia Federal que a sua crítica não foi "pessoal" ao presidente do país.

Ele entende que não se trata de “algo ligado à pessoa física do presidente, mas uma crítica ao governo. A crítica é sobre a gestão dele em relação à pandemia.”.

O autor da ideia disse ter "receio" com o inquérito, mas espera que ele seja arquivado, como já foi o outro similar ao atual.

Ele disse que “o inquérito foi aberto por pedido do Ministério da Justiça, com funções mais políticas que jurídicas, pois não se trata sobre crime, mas sobre liberdade de expressão.

Com a devida vênia, não se pode qualificar como sendo normal o emprego do direito do sagrado princípio da liberdade de expressão em situação gravíssima como essa, de desqualificar, de forma graciosa, a autoridade do presidente da República, ao se dizer que ele vale menos do que o caroço ruído de uma fruta.

Esse é apenas o pensamento de muitas pessoas insensatas, por entenderem que tem o respaldo da liberdade de expressão para cometer abuso e agressividade moral à imagem de autoridade pública ou das pessoas, em especial no caso do presidente da República, onde a mensagem de que4 se trata é muito clara, no sentido de realmente tentar reduzi-la a nada, em que pese se tratar da autoridade máxima do Brasil, comparando-a à inferioridade ainda pior ao do caroço lambido e ruído do pequi, na desqualificação equipada a nada, mesmo.

Isso se traduz, em termos jurídicos, à tentativa de redução da verdadeira imagem do presidente do país, com a gravidade maior ainda porque o dano à autoridade dele foi propalada por meio de outdoors, justamente para que o destaque pudesse ganhar a maior repercussão possível, de modo a mostrar a verdadeira intenção de massacrar e danificar a imagem político-administrativa do mandatário, sob a marca indelével da ideologia defendida por seu patrocinador, eis que o autor da infeliz placa publicitária é filiado a um dos mais agressivos partidos opositores do político ofendido.

É preciso que as pessoas se conscientizem, com a maior urgência possível, de que a consagrada liberdade de expressão é importante princípio de direito fundamental ao homem e sobre isso não se discute, em termos de valorização da liberdade individual, de modo que a comunicação, em todos os seus matizes, se realize no âmbito do respeito e da civilidade, como forma do aprimoramento das relações sociais.

Nos países civilizados, a liberdade de expressão tem realmente a primazia e a consagração de direito fundamental, por garantir ao homem o valor intrínseco de bem independente que contribui para a valorização do desenvolvimento da sociedade.

É por meio da liberdade de expressão que o homem tem facilidade para fomentar a sua personalidade, formar opiniões, estabelecer suas crença, cultura, ideias, enfim explorar a sua autoafirmação mental, por meio do aprimoramento do conhecimento, das potencialidades e das riquezas intelectuais, que são inerentes ao ser humano, que precisam ser enaltecidas pela faculdade espontânea e livre da expressão, nas mais diversas formas, tendo como primado a busca da verdade, o fortalecimento da democracia e a consolidação das relações sociais.

Há países onde a liberdade de expressão pode ser entendida como o conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação, por meio de diversas formas de expressão humana, para se garantir a liberdade de expressão no seu sentido total, tendo a proteção na emissão e no recebimento de informações, críticas e opiniões, sempre sob a égide do respeito à dignidade dos direitos individuais.

Dessa maneira, na ordem jurídica brasileira, a liberdade de expressão não difere em nada dos outros países, pois compreende, em sentido amplo, o importante conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação, contextualizada por meio da liberdade de expressão em sentido estrito - de manifestação do pensamento ou da opinião -, liberdade de criação e de imprensa, bem como o direito mais amplo de informação social.

Em definição mais abrangente, a definição da liberdade de comunicação pode compreender, na essência, o conjunto de direitos, mecanismos  e métodos capazes de possibilitar a facilitação da criação, expressão e difusão de ideias, pensamentos e informações a serviço do homem.

Esse é o pensamento que se pode extrair do disposto na Constituição Federal, em especial nos arts. 5º, incisos “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (...) Art. 220A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição..

No âmbito da liberdade de expressão, existem outros direitos, chamados de conexos e intrínsecos a ela, como os direitos de informar e de ser informado, o de resposta, o de réplica política, o da liberdade de reunião, o da liberdade religiosa, entre outros também importantes ao homem.

Não se pode olvidar que a concepção de liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível, desde que resguardada a operacionalidade do direito, no sentido de não extrapolar o seu alcance, como no caso da precipitação de denegrir deliberadamente a imagem das pessoas, por exemplo, sob a indevida alegação do direito da liberdade de expressão, porque, ao contrário, isso se caracteriza como crime contra a honra, na forma prevista na Constituição.

É preciso atentar-se que direitos fundamentais, como o particular direito à liberdade de expressão, inserem-se em complexo sistema normativo, constituído por regras e princípios no qual a interpretação sistemática é essencial para a compreensão da amplitude da garantia acerca de direitos e obrigações jurídicos, ou seja, o cidadão não pode simplesmente alegar a supremacia da liberdade de expressão, sem imaginar que os direitos e as obrigações são igualmente aplicáveis aos brasileiros, que precisam ser observados e respeitados precisamente para a própria sustentação das liberdades individuais.

Enfim, sob o comando da doutrina dominante, não se pode alegar isoladamente em direito de expressão ou de pensamento, porque ele não é absoluto para se ter a força de se dizer tudo aquilo ou fazer tudo aquilo que se pensa e quer falar contra as pessoas, o que vale dizer que, de lógico-implícito, a proteção constitucional de liberdade não se compadece à ação violenta verbal ou outros meios destinados a macular a imagem de outrem.

Com essa concepção de justiça no emprego da liberdade de expressão, a manifestação precisa ter limites em razão de outros direitos e garantias fundamentais assegurados igualmente pela Constituição, a exemplo da vida, da integridade física, da liberdade de locomoção, da integridade moral, entre outros.

Convém se enfatizar que a liberdade de expressão não pode ser usada para manifestação que implique em desenvolvimento de atividades ou práticas ilícitas, a exemplo da disseminação do antissemitismo, da apologia ao crime, da tentativa da inferiorização de imagem etc., porque são igualmente importantes os direitos de salvaguarda da integridade moral e cívica dos cidadãos.

A liberdade de expressão, como princípio fundamental, existe como direito constitucional de proteção imprescindível para a emancipação individual e social, sendo certo que a sua garantia não se sobrepõe de forma absoluta aos demais direitos, que são também essenciais e estão igualmente sob o amparo da Lei Maior do país, o que significa dizer que, em nome desse importante princípio, é preciso se observar e se respeitar os conceitos fundamentais de cidadania e humanidade.

Brasília, em 19 de março de 2021

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