terça-feira, 30 de março de 2021

O poder moderador?

 

Diante da reviravolta que acontece no comando das Forças Armadas, resolvi escrever o presente texto, que trata de uma das suas principais previstas na Constituição Federal, que diz com a discussão sobre a existência ou não do seu possível poder moderador.  

Em situação bastante inusitada, todos os especialistas do mundo jurídico e de outras áreas resolveram entender que as Forças Armadas não são poder moderador.

E, na verdade, nunca foram nem serão, caso em que isso não passa de mera falácia, talvez para tentar desviar o holofote da imprensa para outra direção, visto que as Forças Armadas, na forma da sua destinação constitucional, ex-vi do disposto no art. 142 da Lei Maior, que é, basicamente, a defesa da pátria, a garantia dos poderes constituídos e da lei e a manutenção da ordem pública, não se falando, em lugar algum, em nada de poder moderador.

Importa se ressaltar que jamais se ouviu de parte de integrantes do alto escalão das Forças Armadas afirmação diferentemente disso, visto que as suas funções são bastantes claras, na forma claramente definida no citado dispositivo constitucional.

Não se pode atribuir a elas nada que não esteja no figurino constitucional, conquanto o poder atribuído às Forças Armadas seja de maior relevância, quando diz que elas são mantidas para garantir a estabilidade dos poderes da República, o que significa a detenção de poder bem maior do que o mero agente moderador, que significa apenas a possibilidade de mediação entre partes em conflito, em discussão sobre possível desavença de poder ou interesses, onde se exige a presença da autoridade meramente moderadora.

É importante ficar bem claro que a Constituição reservou às Forças Armadas a autoridade de sublime relevância de poder garantidor de princípios nela elencados, à luz do disposto no já citado art. 142.

Não chega a causar surpresa se, nas circunstâncias, exigirem que as Forças Armadas passem a ser, por algum tempo, a quarta variável entre os poderes da República, evidentemente à margem deles, porém, nas circunstâncias, em condições de superioridade por força do poder garantidor inscrito na Constituição, que nem teria validade se elas se colocassem, nos casos excepcionais, em posição inferior aos poderes da República, porque, elas acabariam sem autoridade para o exercício das garantias mencionadas no aludido art. 142.

É evidente que, nessa circunstância de excepcionalidade, transmutam-se as Forças Armadas, em caráter momentâneo, de poder garantidor, não se submetendo a nenhum poder, nem mesmo ao mando do presidente da República, que, na normalidade, é o comandante-em-chefe delas.

Vejam-se que o presidente da República não pode, nesse caso excepcional, comandar as Forças Armadas, diante de o poder Executivo ser o principal causador do desequilíbrio ou do objeto da discussão a ser dirimida, onde se exige o seu afastamento do comando das Forças Armadas, enquanto não forem saneadas as questões em demanda.

Vejam-se que, nas circunstâncias, são as Forças Armadas que vão definir o momento exato e adequado para agir, evidentemente quando achar conveniente e de acordo com o interesse público.

 Conforme as circunstâncias, as Forças Armadas são obrigadas a agirem precisamente quando entenderem sobre a chegada do momento ideal para a garantia constitucional, nos termos e na forma previstos no art. 142 da Carta Constitucional. 

Nessas circunstâncias, após garantir o restabelecimento da ordem democrática, as Forças Armadas retirar-se-ão do cenário político, voltando a imperar o estado democrático.

Essa forma de atuação das Forças Armadas não se confunde nem com “golpe militar” nem com “intervenção militar”, porque a sua atuação apenas decorreu de norma prevista na Constituição, de modo a se permitir a plena garantia do ordenamento jurídico pátrio, com vistas ao restabelecimento da normalidade institucional.

Salve as Forças Armadas, em tempo de paz!

Brasília, em 30 de março de 2021

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