Diante da reviravolta que acontece no comando das
Forças Armadas, resolvi escrever o presente texto, que trata de uma das suas
principais previstas na Constituição Federal, que diz com a discussão sobre a
existência ou não do seu possível poder moderador.
Em situação bastante inusitada, todos os especialistas
do mundo jurídico e de outras áreas resolveram entender que as Forças Armadas
não são poder moderador.
E, na verdade, nunca foram nem serão, caso em que
isso não passa de mera falácia, talvez para tentar desviar o holofote da imprensa
para outra direção, visto que as Forças Armadas, na forma da sua destinação constitucional,
ex-vi do disposto no art. 142 da Lei Maior, que é, basicamente, a defesa
da pátria, a garantia dos poderes constituídos e da lei e a manutenção da ordem
pública, não se falando, em lugar algum, em nada de poder moderador.
Importa se ressaltar que jamais se ouviu de parte
de integrantes do alto escalão das Forças Armadas afirmação diferentemente disso,
visto que as suas funções são bastantes claras, na forma claramente definida no
citado dispositivo constitucional.
Não se pode atribuir a elas nada que não esteja no figurino
constitucional, conquanto o poder atribuído às Forças Armadas seja de maior
relevância, quando diz que elas são mantidas para garantir a estabilidade dos poderes
da República, o que significa a detenção de poder bem maior do que o mero agente
moderador, que significa apenas a possibilidade de mediação entre partes em
conflito, em discussão sobre possível desavença de poder ou interesses, onde se
exige a presença da autoridade meramente moderadora.
É importante ficar bem claro que a Constituição
reservou às Forças Armadas a autoridade de sublime relevância de poder garantidor
de princípios nela elencados, à luz do disposto no já citado art. 142.
Não chega a causar surpresa se, nas circunstâncias,
exigirem que as Forças Armadas passem a ser, por algum tempo, a quarta variável
entre os poderes da República, evidentemente à margem deles, porém, nas circunstâncias,
em condições de superioridade por força do poder garantidor inscrito na
Constituição, que nem teria validade se elas se colocassem, nos casos excepcionais,
em posição inferior aos poderes da República, porque, elas acabariam sem
autoridade para o exercício das garantias mencionadas no aludido art. 142.
É evidente que, nessa circunstância de excepcionalidade,
transmutam-se as Forças Armadas, em caráter momentâneo, de poder garantidor,
não se submetendo a nenhum poder, nem mesmo ao mando do presidente da República,
que, na normalidade, é o comandante-em-chefe delas.
Vejam-se que o presidente da República não pode, nesse
caso excepcional, comandar as Forças Armadas, diante de o poder Executivo ser o
principal causador do desequilíbrio ou do objeto da discussão a ser dirimida, onde
se exige o seu afastamento do comando das Forças Armadas, enquanto não forem saneadas
as questões em demanda.
Vejam-se que, nas circunstâncias, são as Forças
Armadas que vão definir o momento exato e adequado para agir, evidentemente
quando achar conveniente e de acordo com o interesse público.
Conforme as circunstâncias,
as Forças Armadas são obrigadas a agirem precisamente quando entenderem sobre a
chegada do momento ideal para a garantia constitucional, nos termos e na forma
previstos no art. 142 da Carta Constitucional.
Nessas circunstâncias, após
garantir o restabelecimento da ordem democrática, as Forças Armadas
retirar-se-ão do cenário político, voltando a imperar o estado democrático.
Essa forma de atuação das Forças Armadas não se
confunde nem com “golpe militar” nem com “intervenção militar”, porque a sua atuação
apenas decorreu de norma prevista na Constituição, de modo a se permitir a
plena garantia do ordenamento jurídico pátrio, com vistas ao restabelecimento
da normalidade institucional.
Salve as Forças Armadas, em tempo de paz!
Brasília, em 30 de março de 2021
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