segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Basta de maus-tratos e crueldade

O procurador-geral da República ingressou com Ação Direta de Institucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei nº 10.428/2015, do Estado da Paraíba, que reconhece a vaquejada como atividade esportiva naquele estado.
Na aludida ação, ressalta-se o usa da tourada, caça e rinha-de-galos como exemplos de maus-tratos aos animais, citando também que a regulamentação da vaquejada submete animais a tratamento violento e cruel.
Embora a aprovação da referida lei tenha sido alvo de enormes polêmica e repercussão negativa na mídia nacional, ante a alegação de possíveis maus-tratos contra animais, seu autor argumentou, na ocasião, que a regulamentação da prática da vaquejada tinha como objetivo “manter forte e viva a cultura nordestina por meio de festas de vaquejadas, integrando as diferentes atividades correlacionadas culturalmente”.
É inacreditável que o ser humano, que se imagina racionalmente pensante e sensível, não consiga enxergar que a prática brutal da vaquejada causa violência e maus-tratos aos animais, diante dos resultados de lesões e mutilações que são inevitáveis, conforme os relatos da plateia.
A crueldade, no caso dos bois, começa com nas suas caudas, que podem sofrer luxação das vértebras, lesões musculares, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos e, o pior, rompimento da conexão entre elas e os troncos, podendo prejudicar a medula espinhal.
Segundo os especialistas, a cauda animal é elemento que integra a coluna vertebral, cujo rompimento pode repercutir na normalidade do funcionamento da medula espinhal que se acha contida no canal vertebral e que tem o poder de acusar as dores por lesões dos órgãos animais.
Há também violências graves aos animais por ocasião das quedas, que podem provocar traumatismos na coluna vertebral, com reflexos diversos, como paralisia de movimentos de órgãos, além de fraturas ósseas e outras situações que implicam o sacrifício do animal.
É preciso compreender ainda que os maus-tratos também ocorrem com os cavalos utilizados pelos vaqueiros, que são esporeados e açoitados insistentemente durante as corridas, a fim de seguir na cola do boi e atingir o seu objetivo, cuja exaustão pode causar lesões como fraturas, tendinites, exostoses e osteoartrites.
A voz dos especialistas e daqueles que sentem o sofrimento dos animais é unânime em afirmar que não há possibilidade da realização de vaquejada sem crueldade, maus-tratos e perversidade aos animais.
Somente o ser humano insensível e indiferente ao sofrimento alheio não consegue sentir os reais estragos físico e mental causados aos animais que participam de vaquejadas, cujos maus-tratos e lesões representam condições degradantes e tratamento cruel aos animais, manifestamente contrários ao disposto no art. 225, § 1º, VII, da Carta Magna.
Na realidade, a maior incidência das pessoas que demonstram insensibilidade ao sofrimento dos animais vem justamente daquelas que defendem interesses pessoais, principalmente políticos, empresários e organizações que cuidam dos eventos relacionados com as vaquejadas.
No caso dos políticos, há enorme e evidente interesse em se manter o seu “curral” eleitoral, ao apoiar a aprovação de leis regulamentando as vaquejadas, mas o mais grave mesmo é o lobby dos empresários e das pessoas do ramo, porque o que está em jogo é o poder econômico, envolvendo a criação dos bois e dos cavalos utilizados nas vaquejadas e os lucros decorrentes das entradas dos eventos e da exploração do comércio.
É triste e bastante lamentável que fatos de natureza política e econômica tenham poderosa influência na exploração de atividades que levam ao sofrimento e à crueldade contra animais indefesos. 
          Já se viu, com a aprovação de leis federal e estaduais, que os Poderes Legislativo e Executivo não tiveram o mínimo de sensibilidade e maturidade para compreender a real dimensão do sofrimento dos animais jogados nas arenas de vaquejadas, de forma compulsória e brutal, com a exclusiva finalidade de satisfazer a bestial saciedade do bicho homem, sob a insustentável e injustificável argumentação que a vaquejada faz parte da cultura nacional, mais especificamente nordestina, mas, na verdade, o epicentro da cultura é mesmo a finalidade econômica.
          Espera-se que o Poder Judiciário tenha sensatez para compreender e cuidar realmente dos animais, que merecem ser respeitados na sua integridade física e mental, tal como o homem, uma vez que o seu sofrimento, no caso da vaquejada, é absolutamente inevitável, considerando que o risco provocado pelas lesões provocadas pelos vaqueiros é iminente e inevitável, conquanto o texto da Emenda Constitucional de que se trata faça menção expressa de que, em se tratando de manifestação cultural, os animais não passam por crueldade, como se isso fosse o suficiente para se evitar os maus-tratos a eles.
O certo é que a irracionalidade do homem é incapaz de compreender e perceber a dimensão da maldade por ele praticada, quando a sua ganância na busca por fins econômicos fala mais alto, por meio do resultado do ganho e do lucro fáceis, prevalece sobre o direito de os animais serem poupados da violência protagonizada por quem, diante do sentimento de racionalidade, tem o dever de protegê-los e poupá-los de judiação, principalmente tendo em conta que o homem é tão inteligente que tem o dever de saber perfeitamente que a evolução da humanidade acena para a procura de forma civilizada e racional de se divertir preservando a integridade dos animais.
O homem precisa se conscientizar de que ele não tem direito nem está autorizado a causar martírio e sofrimento aos animais, por meio de mutilações e lesões absolutamente previsíveis, sob a absurda prática que convenciona como sendo de cunho cultural, ignorando os graves riscos que isso acarreta sobre quem tem direto constitucional de preservação da sua integridade física e mental.
Diane disso, impõe-se à responsabilização daqueles que derem causa à exposição de animais em atividades passíveis de crueldade e sofrimento, ainda que sob o injustificável pretexto de evento cultural e esportivo, ante a vedação de que trata o art. 225, § 1º, VII, da Lei Maior do país, que obriga a proteção do poder público sobre o meio ambiente. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 7 de agosto de 2017

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