O procurador-geral da República solicitou ao
ministro-relator da Operação Lava-Jato, no Supremo Tribunal Federal, o arquivamento
de cinco processos referentes a investigação de políticos, sob a alegação de que
eles possuem mais de 70 anos e, na forma do disposto do art. 115 do Código
Penal, as penas deles são reduzidas à metade.
Nos delitos de que se tratam, as penas máximas poderiam
atingir 12 anos de prisão, que se transformariam, em razão das idades dos
investigados, em apenas 6 anos, nos termos do art. 109 do aludido código, o que
obriga a aplicação do princípio do prazo prescricional da pena, eis que os
delitos ocorreram nos anos de 2008 e 2010, ou seja, há mais de 6 anos, não
podendo mais ser julgados pela Justiça, em que pese nenhum valor ter sido
declarado à Justiça Eleitoral, segundo consta de relatório da lavra do
Ministério Público Federal.
Um
dos políticos afirmou que “Eu preferia
que isso fosse apurado e esclarecido, para mim seria muito mais saudável isso
do que simplesmente ser beneficiado pela prescrição. O que eu fiz foi
absolutamente correto, então não tem por que ficar protegido pela idade”, tendo
negado o recebimento do valor de R$ 700 mil, por meio do caixa 2.
Já
um senador disse que a acusação era desprovida de "substância", por
ter recebido o valor de R$ 100 mil de forma legal e não por via do caixa 2.
Embora
a medida de que se trata tenha respaldo no Código Penal, em termos de bom senso
e razoabilidade, não parece que isso se harmonize com os princípios da seriedade
e da civilidade que precisam imperar, em se referindo a crimes praticados por
homens públicos representantes do povo, por se exigir deles exemplo de lisura e
de decoro, não podendo deixar de prestar contas sobre seus atos na vida
pública.
À
toda evidência, à vista da evolução da humanidade, não se justifica que o fator
idade possa influenciar no julgamento de crime, permitindo que seu autor seja
beneficiado antes mesmo de ser julgado quanto ao mérito, dando a entender que
ele é simplesmente inocente ou até mesmo como se o crime sequer tivesse
existido, quando os fatos, de alguma forma existiram e precisam, no mínimo, de
avaliação e de julgamento para se dizer se houve ou não violação da lei, o que,
conforme o caso, poder-se-ia até ser arquivado o processo, não por motivo de
idade, mas o caso ficaria resolvido quanto ao mérito.
É
lamentável que exista lei esdrúxula para se permitir que não haja a comprovação
da inocência do acusado da prática de crime, mas a perpetuidade da dúvida sobre
a existência ou não sobre a materialização do delito, o que, em alguns casos
contrariam a vontade de envolvidos honestos que não concordam com essa forma
absurda de encerramento de processos penais, em razão certamente da
incompetência e morosidade de quem tem a incumbência de julgar as ações
pertinentes.
Causa
perplexidade se perceber que os casos de prescrição em comento ocorreram
exatamente na Suprema Corte de Justiça do país, que jamais poderia permitir
que, na sua jurisdição, qualquer ação deixasse de ser julgada em razão da sua
exclusiva culpa, que poderia fazer, periodicamente, a avaliação dos casos
passíveis de aproximação de inadmissível prescrição, para o fim de priorizar as
medidas necessárias ao seu pronto julgamento, de modo a cumprir a sua nobre
missão institucional, de forma a satisfazer as ansiedades da sociedade, no sentido
de que s casos submetidos à Justiça sejam devidamente julgados quanto mérito.
Ademais,
em se tratando do órgão máximo do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal precisa
evitar que casos de prescrição penal se repitam com frequência no seu seio, por
se tratar de Corte que precisa ser modelo de bons exemplos para os demais setores
do Poder Judiciário.
Os
brasileiros esperam que os órgãos públicos cumpram a efetividade do seu dever
constitucional, porque é inconcebível que o país sério permita essa história de
arquivamento de ação penal por mero decurso de prazo, i.e., sem que a ação seja
julgada, porque essa forma de proceder não passa de estúpido fracasso e de injustiça,
por simplesmente haver demonstração de que o Poder Judiciário aceita e reconhece
que não teve condições de julgar matéria sob a sua jurisdição e competência
antes que se operasse a prescrição penal. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 4 de agosto de 2017
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