sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Prescrição penal?

O procurador-geral da República solicitou ao ministro-relator da Operação Lava-Jato, no Supremo Tribunal Federal, o arquivamento de cinco processos referentes a investigação de políticos, sob a alegação de que eles possuem mais de 70 anos e, na forma do disposto do art. 115 do Código Penal, as penas deles são reduzidas à metade.
Nos delitos de que se tratam, as penas máximas poderiam atingir 12 anos de prisão, que se transformariam, em razão das idades dos investigados, em apenas 6 anos, nos termos do art. 109 do aludido código, o que obriga a aplicação do princípio do prazo prescricional da pena, eis que os delitos ocorreram nos anos de 2008 e 2010, ou seja, há mais de 6 anos, não podendo mais ser julgados pela Justiça, em que pese nenhum valor ter sido declarado à Justiça Eleitoral, segundo consta de relatório da lavra do Ministério Público Federal.  
Um dos políticos afirmou que “Eu preferia que isso fosse apurado e esclarecido, para mim seria muito mais saudável isso do que simplesmente ser beneficiado pela prescrição. O que eu fiz foi absolutamente correto, então não tem por que ficar protegido pela idade”, tendo negado o recebimento do valor de R$ 700 mil, por meio do caixa 2.
Já um senador disse que a acusação era desprovida de "substância", por ter recebido o valor de R$ 100 mil de forma legal e não por via do caixa 2.
Embora a medida de que se trata tenha respaldo no Código Penal, em termos de bom senso e razoabilidade, não parece que isso se harmonize com os princípios da seriedade e da civilidade que precisam imperar, em se referindo a crimes praticados por homens públicos representantes do povo, por se exigir deles exemplo de lisura e de decoro, não podendo deixar de prestar contas sobre seus atos na vida pública.
À toda evidência, à vista da evolução da humanidade, não se justifica que o fator idade possa influenciar no julgamento de crime, permitindo que seu autor seja beneficiado antes mesmo de ser julgado quanto ao mérito, dando a entender que ele é simplesmente inocente ou até mesmo como se o crime sequer tivesse existido, quando os fatos, de alguma forma existiram e precisam, no mínimo, de avaliação e de julgamento para se dizer se houve ou não violação da lei, o que, conforme o caso, poder-se-ia até ser arquivado o processo, não por motivo de idade, mas o caso ficaria resolvido quanto ao mérito.
          É lamentável que exista lei esdrúxula para se permitir que não haja a comprovação da inocência do acusado da prática de crime, mas a perpetuidade da dúvida sobre a existência ou não sobre a materialização do delito, o que, em alguns casos contrariam a vontade de envolvidos honestos que não concordam com essa forma absurda de encerramento de processos penais, em razão certamente da incompetência e morosidade de quem tem a incumbência de julgar as ações pertinentes.
Causa perplexidade se perceber que os casos de prescrição em comento ocorreram exatamente na Suprema Corte de Justiça do país, que jamais poderia permitir que, na sua jurisdição, qualquer ação deixasse de ser julgada em razão da sua exclusiva culpa, que poderia fazer, periodicamente, a avaliação dos casos passíveis de aproximação de inadmissível prescrição, para o fim de priorizar as medidas necessárias ao seu pronto julgamento, de modo a cumprir a sua nobre missão institucional, de forma a satisfazer as ansiedades da sociedade, no sentido de que s casos submetidos à Justiça sejam devidamente julgados quanto mérito.
Ademais, em se tratando do órgão máximo do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal precisa evitar que casos de prescrição penal se repitam com frequência no seu seio, por se tratar de Corte que precisa ser modelo de bons exemplos para os demais setores do Poder Judiciário.   
Os brasileiros esperam que os órgãos públicos cumpram a efetividade do seu dever constitucional, porque é inconcebível que o país sério permita essa história de arquivamento de ação penal por mero decurso de prazo, i.e., sem que a ação seja julgada, porque essa forma de proceder não passa de estúpido fracasso e de injustiça, por simplesmente haver demonstração de que o Poder Judiciário aceita e reconhece que não teve condições de julgar matéria sob a sua jurisdição e competência antes que se operasse a prescrição penal. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 4 de agosto de 2017

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