terça-feira, 1 de agosto de 2017

Campanha eleitoral antecipada?

Um dia depois de ser condenado pelo juiz da Lava-Jato, a nove anos e seis meses de prisão, o ex-presidente da República petista não perdeu tempo para bradar, ao seu estilo, que "Se alguém pensou que com essa sentença me tiraria do jogo, pode saber que eu estou no jogo".
Diante disso, ele foi logo anunciando que estaria disposto a sair em caravana, com previsão para percorrer o Nordeste, onde ele tem potenciais simpatizantes, pelo período estimado de 20 dias, dando prioridade às cidades do sertão.
A sua agenda de pré-candidato à Presidência da República será programada para ter início no próximo dia 16 de agosto, com saída da Bahia, em viagem de ônibus até o Maranhão, cuja empreitada contará com o apoio de prefeitos e governadores aliados da região.
Será o primeiro grande ato do ex-presidente, após a sua condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por sentença referente ao caso do triplex no Guarujá (SP).
De acordo com informações da coluna Painel, da Folha de S. Paulo, a equipe do petista teria se animado depois da decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, em liminar, houve a sustentação que somente após veredito unânime em segunda instância o condenado pode começar a cumprir pena de prisão.
Não obstante, os advogados do ex-presidente estão confiantes na absolvição dele, sob a alegação de que os argumentos do juiz são frágeis, segundo o entendimento de que "Nós da defesa do ex-presidente Lula reiteramos a indignação com a sentença, que não apenas condena o réu sem provas, mas, principalmente, desconsidera as provas da inocência dele".
À toda evidência, o périplo programado pelo petista configura propaganda antecipada da sua candidatura à Presidência da República, fato que acena, com muita clareza, por afronta às normas disciplinadoras da espécie.
Na forma como exposto pelo político, trata-se de lançamento à pré-candidatura à Presidência da República, ante o aparato de caravana própria de propaganda eleitoral antecipada, obviamente em busca de apoio e voto para o petista, notadamente no sentido de sensibilizar a população sobre o “martírio” imposto pela Justiça ao que ele se denomina o mais honesto de todas as almas vivas.
Não há a menor dúvida de que a forma de caravana anunciada, com contato com políticos e a população liderado pelo petista, caracteriza a clássica propaganda eleitoral antecipada, notadamente pela nítida vontade de apelar pela influência da população da região visitada, uma vez que isso tem o condão de atrair a simpatia do eleitorado em defesa do candidato, na tentativa de buscar apoio popular contra a decisão judicial, quando, ao contrário, o político deveria se esforçar para provar a sua inculpabilidade pelos meios normais e legais da ampla defesa e do contraditório, eis que é exatamente assim que a Justiça funciona, ao julgar as ações com base nos elementos constantes dos autos.
No caso em comento, verifica-se que se trata de propaganda eleitoral antecipada, que tem por finalidade a divulgação da pré-candidatura bem antes do período permitido legalmente, sem que outros pré-candidatos participem de procedimento idêntico, a demonstrar claro benefício para um, em detrimento dos demais postulantes ao mesmo cargo.
Daí constituir ilegalidade a propaganda feita fora do tempo, por evidenciar desigualdade com relação aos concorrentes, que são obrigados a respeitar, com rigor, as normas eleitorais, em especial as que proíbem o lançamento de candidatura fora do prazo legal.
Na forma legal, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral, quando os candidatos já foram escolhidos e todos podem divulgar seus programas de governo e promover, em igualdade de condições, suas plataformas de candidato.
Fica também evidente que campanha eleitoral antes daquela data constitui crime eleitoral, ante a caracterização de propaganda antecipada, em afronta às normas de regência.
Não é novidade que a proibição da propaganda extemporânea tem por finalidade se evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais entre os candidatos registrados para o mesmo cargo, de modo que não possa haver nem benefício nem prejuízo para ninguém, ante a imperiosa necessidade do estrito respeito às normas eleitorais, ao preconizarem que os candidatos devem ser tratados em condições de igualdade, ou seja, sem qualquer privilégio para ninguém.
Convém que os homens públicos tenham sabedoria e consciência suficientemente capazes para compreender que as atividades particulares tratadas na Justiça precisam ser resolvidas na esfera própria, não podendo ser confundidas com objetivos políticos, como se estes pudessem interferir naquelas, e que as campanhas eleitorais antecipadas ferem o regramento jurídico aplicável ao caso, sob pena da aplicação de multa pecuniária. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 1º de agosto de 2017

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