Ainda
analisando o resultado do julgamento da ação impetrada pelo PSDB à Justiça
Eleitoral, pedindo a cassação da
chapa PT/PMDB, na última eleição presidencial, à vista da constatação do abuso
de poder político e econômico, o clamoroso resultado foi pelo indeferimento e arquivamento
do pleito, em que pesem as robustas provas confirmando a materialidade dos
fatos acusados.
Na
ocasião do julgamento, um ministro disse que “A Justiça Eleitoral não pode se arvorar como terceiro turno dos
pleitos, sem que se constatem violações contundentes e incontestes ao
ordenamento eleitoral. Ao contrário, em casos como esse, a Justiça Eleitoral
deve manter postura de moderação de prudência, sob risco de aniquilar a vontade
soberana do povo”.
Em
clara dissonância com o objeto da causa, que buscava a cassação da chapa por
irregularidade, mais especificamente sobre a violação da legislação eleitoral,
diante do emprego de recursos de propina na campanha eleitoral, o juiz
simplesmente enveredou seu voto por caminho diverso dos fatos denunciados, que
feriram exatamente o ordenamento eleitoral, no que diz com a extrapolação do
uso de dinheiro de forma irregular, cuja prática tem o poder de macular o
certame, o que não tem nada a ver com a postura de moderação referida pelo
ministro, sob a alegação de aniquilar a vontade soberana do povo, que, na
verdade, ela não pode ser confirmada se o pleito foi viciado pelo abuso do
poder econômico, que consta como violação passível de cassação do registro de
candidatos.
Ainda
na perseguição da linha contrária à cassação, o mesmo juiz não concordou que
houvesse acréscimo de informação a subsidiar o julgamento do feito, alegando
que o exame da matéria deve cingir-se aos fatos acusados, conquanto “Esse princípio é uma das garantias
processuais mais relevantes, é uma garantia da pessoa processada que a decisão
do juiz fica dentro que foi pedido contra ele, porque é contra o que foi pedido
que a pessoa se defende”.
Nessa
visão mais tacanha possível, o julgador deixa de levar em consideração fatos
importantes que possam contribuir para acrescentar e esclarecer possíveis
duvidas ou robustecer provas do quanto foi alegado na ação, cuja tese tem o
condão de simplesmente aleijar e prejudicar a verdade sobre os fatos, mesmo que
eles sejam relevantes para o deslinde da causa.
Não
obstante, como reconhecendo a gravidade dos fatos coligidos, o ministro entende
que eles devem ser objeto de punição na esfera criminal, mas não para mudar
resultado eleitoral.
Ele
foi além com suas invencionices, ao argumentar que, “E as safadezas, ficarão impunes? Não, serão apuradas nas vias próprias.
Essas pessoas têm que ser punidas. Uma coisa é punir as pessoas pelo crime,
outra é privar quem ganhou a eleição de exercer o mandato (mesmo que ele
tenha sido conquistado por meio irregular)”.
O
ministro concluiu afirmando que vários partidos e políticos receberam recursos
das empresas que doaram para a chapa questionada, nestes termos: “Todos os mandatos teriam sido contaminados,
maculados por esse dinheiro”, porém ele ignorou que as demais situações não
faziam parte da ação demandada e somente esta era alvo do julgamento, que
exigia que houvesse o máximo de decência e seriedade por parte dos juízes, que
não poderiam ser tão levianos a ponto de apresentar argumentos fora de contexto
e tendenciosos, mostrando visível parcialidade e total desinteresse em julgar
os fatos na exata extensão da sua finalidade e em harmonia com a competência
institucional da Justiça Eleitoral.
A
decisão da Justiça Eleitoral entristeceu os brasileiros que aspiravam vislumbrar
o horizonte da moralização das práticas políticas, mas a insensibilidade e a
insensatez de seus ministros ignoraram a relevância da sua missão institucional
de zelar pela fiel observância da legislação eleitoral, em especial de coibir o
abuso do poder político e econômico nos pleitos eleitorais.
É
enorme o sentimento de tristeza por parte das pessoas que ainda acreditavam na
sensatez dos ministros que têm a importante incumbência de promover verdadeira
justiça, mas isso se mostrou simplesmente decepcionante e deplorável, em frustração
das melhores expectativas da sociedade.
As safadezas que vão ficar mesmo são as impunidades
pelo abuso do poder político e econômico, tão bem evidenciadas nos autos, que
deixam dúvidas apenas para aqueles juízes que preferiram respaldar o voto
popular obtido por meio escuso e fraudulento à legislação eleitoral que, ao
contrário, o Tribunal Superior Eleitoral tem o dever constitucional e legal de
coibir, mas não o fez, a exemplo dessa pouca-vergonha empregada com o abuso do
poder econômico, que foi simplesmente ignorado por quem tem a obrigação legal e
institucional rejeitar, à vista dos princípios da moralidade e dignidade.
A rejeição da cassação da questionada chapa, diante
dos fatos indiscutivelmente viciados, caracteriza inominável vergonha de toda irreparável,
que ficará para a história como o lixo do julgamento de tribunal que não preza por
sua dignidade institucional, a sacramentar pleito completamente eivado de
irregularidade, sob justificativas as mais absurdas e fora do contexto fático,
à vista das pletoras provas coligidas e juntadas aos autos, que foram
desprezadas por juízes cegos e moucos, que não enxergaram a realidade dos fatos
e muito menos ouviram o clamor da sociedade, que abomina os homens públicos que
agem ao sabor das conveniências e dos interesses pessoais, em detrimento das
causas nacionais. Acorda,
Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 7 de agosto de 2017
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