segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Frustração das expectativas

Ainda analisando o resultado do julgamento da ação impetrada pelo PSDB à Justiça Eleitoral, pedindo a cassação da chapa PT/PMDB, na última eleição presidencial, à vista da constatação do abuso de poder político e econômico, o clamoroso resultado foi pelo indeferimento e arquivamento do pleito, em que pesem as robustas provas confirmando a materialidade dos fatos acusados.
Na ocasião do julgamento, um ministro disse que “A Justiça Eleitoral não pode se arvorar como terceiro turno dos pleitos, sem que se constatem violações contundentes e incontestes ao ordenamento eleitoral. Ao contrário, em casos como esse, a Justiça Eleitoral deve manter postura de moderação de prudência, sob risco de aniquilar a vontade soberana do povo”.
Em clara dissonância com o objeto da causa, que buscava a cassação da chapa por irregularidade, mais especificamente sobre a violação da legislação eleitoral, diante do emprego de recursos de propina na campanha eleitoral, o juiz simplesmente enveredou seu voto por caminho diverso dos fatos denunciados, que feriram exatamente o ordenamento eleitoral, no que diz com a extrapolação do uso de dinheiro de forma irregular, cuja prática tem o poder de macular o certame, o que não tem nada a ver com a postura de moderação referida pelo ministro, sob a alegação de aniquilar a vontade soberana do povo, que, na verdade, ela não pode ser confirmada se o pleito foi viciado pelo abuso do poder econômico, que consta como violação passível de cassação do registro de candidatos.
Ainda na perseguição da linha contrária à cassação, o mesmo juiz não concordou que houvesse acréscimo de informação a subsidiar o julgamento do feito, alegando que o exame da matéria deve cingir-se aos fatos acusados, conquanto “Esse princípio é uma das garantias processuais mais relevantes, é uma garantia da pessoa processada que a decisão do juiz fica dentro que foi pedido contra ele, porque é contra o que foi pedido que a pessoa se defende”.
Nessa visão mais tacanha possível, o julgador deixa de levar em consideração fatos importantes que possam contribuir para acrescentar e esclarecer possíveis duvidas ou robustecer provas do quanto foi alegado na ação, cuja tese tem o condão de simplesmente aleijar e prejudicar a verdade sobre os fatos, mesmo que eles sejam relevantes para o deslinde da causa. 
Não obstante, como reconhecendo a gravidade dos fatos coligidos, o ministro entende que eles devem ser objeto de punição na esfera criminal, mas não para mudar resultado eleitoral.
Ele foi além com suas invencionices, ao argumentar que, “E as safadezas, ficarão impunes? Não, serão apuradas nas vias próprias. Essas pessoas têm que ser punidas. Uma coisa é punir as pessoas pelo crime, outra é privar quem ganhou a eleição de exercer o mandato (mesmo que ele tenha sido conquistado por meio irregular)”.
O ministro concluiu afirmando que vários partidos e políticos receberam recursos das empresas que doaram para a chapa questionada, nestes termos: “Todos os mandatos teriam sido contaminados, maculados por esse dinheiro”, porém ele ignorou que as demais situações não faziam parte da ação demandada e somente esta era alvo do julgamento, que exigia que houvesse o máximo de decência e seriedade por parte dos juízes, que não poderiam ser tão levianos a ponto de apresentar argumentos fora de contexto e tendenciosos, mostrando visível parcialidade e total desinteresse em julgar os fatos na exata extensão da sua finalidade e em harmonia com a competência institucional da Justiça Eleitoral.
A decisão da Justiça Eleitoral entristeceu os brasileiros que aspiravam vislumbrar o horizonte da moralização das práticas políticas, mas a insensibilidade e a insensatez de seus ministros ignoraram a relevância da sua missão institucional de zelar pela fiel observância da legislação eleitoral, em especial de coibir o abuso do poder político e econômico nos pleitos eleitorais.
É enorme o sentimento de tristeza por parte das pessoas que ainda acreditavam na sensatez dos ministros que têm a importante incumbência de promover verdadeira justiça, mas isso se mostrou simplesmente decepcionante e deplorável, em frustração das melhores expectativas da sociedade.
As safadezas que vão ficar mesmo são as impunidades pelo abuso do poder político e econômico, tão bem evidenciadas nos autos, que deixam dúvidas apenas para aqueles juízes que preferiram respaldar o voto popular obtido por meio escuso e fraudulento à legislação eleitoral que, ao contrário, o Tribunal Superior Eleitoral tem o dever constitucional e legal de coibir, mas não o fez, a exemplo dessa pouca-vergonha empregada com o abuso do poder econômico, que foi simplesmente ignorado por quem tem a obrigação legal e institucional rejeitar, à vista dos princípios da moralidade e dignidade.
A rejeição da cassação da questionada chapa, diante dos fatos indiscutivelmente viciados, caracteriza inominável vergonha de toda irreparável, que ficará para a história como o lixo do julgamento de tribunal que não preza por sua dignidade institucional, a sacramentar pleito completamente eivado de irregularidade, sob justificativas as mais absurdas e fora do contexto fático, à vista das pletoras provas coligidas e juntadas aos autos, que foram desprezadas por juízes cegos e moucos, que não enxergaram a realidade dos fatos e muito menos ouviram o clamor da sociedade, que abomina os homens públicos que agem ao sabor das conveniências e dos interesses pessoais, em detrimento das causas nacionais. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 7 de agosto de 2017

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