quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Eliminação da prisão?

A Advocacia Geral da União encaminhou ao Supremo Tribunal Federal parecer favorável à revisão da prisão em segunda instância.
No aludido parecer o governo federal defende que só deve haver prisão depois de esgotados os recursos da defesa, legalmente cabíveis ao caso.
Em novembro de 2016, o Supremo firmou entendimento segundo o qual o réu pode ser preso após condenação em segunda instância, mesmo que ainda tenham recursos pendentes.
O citado parecer técnico-jurídico é da lavra da advogada-geral da União, que, placitado pelo presidente da República, passa a ser o posicionamento oficial do governo sobre o assunto.
O referido parecer foi divulgado em reportagem pelos G1 e jornal O Estado de S. Paulo.
De acordo com as aludidas reportagens, o documento se reporta a histórico do entendimento dado pelo Supremo acerca do debate sobre a questão, inclusive alinhando as suas recentes mudanças de interpretação ao princípio constitucional da presunção da inocência, que foi considerada importante porta que, segundo a advogada-geral, não pode ser fechada.
Em outros trechos, a Advocacia Geral da União argumenta que "em nosso regime constitucional, a presunção de inocência é direito fundamental e seus conteúdo e alcance influenciam todo o arcabouço jurídico criminal", e que a "regra de tratamento da presunção de inocência impõe a liberdade do acusado como regra geral”.
Com vistas à instrução das ações pertinentes ao tema em referência, além da Presidência da República também foram chamados pelo ministro-relator do feito, para manifestação prévia, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Procuradoria Geral da República, cujas ações pedem a suspensão da possibilidade de prisão após condenação em segunda instância.
Segundo se informa, o relator está com o voto praticamente pronto, mas o julgamento ainda pende da sua inserção na agenda do Supremo.
Quanto ao mérito das ações, parece até brincadeira se valer da presunção de inocência até o fim dos mundos, quando se tem a consciência de que não é admitido pelo ordenamento jurídico que o magistrado, desde a primeira instância, julgue ação e condene o réu sem que não se tenha a plena convicção sobre a autoria do crime, ante a disponibilização dos elementos constantes dos autos e das diligências saneadoras, que servem normalmente da comprovação material do delito de que se trata.
Como corolário disso, é sabido que o magistrado não pode julgar ações e condenador os réus sem a confirmação das provas materiais constantes dos autos, sob pena do cometimento do crime de prevaricação, que pode implicar contra ele uma série de sanções, que vão desde a suspensão até a perda do cargo, o que vale dizer que ninguém é maluco para sentenciar sem a certeza da autoria do crime, no caso, já ultrapassado o crivo da segunda instância, a nível de desembargadores.
Diante disso, ao invés de se propugnar pela prisão somente no final dos recursos legalmente cabíveis, seria muito mais prudente e coerente com o seu pensamento - em que o “tratamento da presunção de inocência impõe a liberdade do acusado como regra geral” -, que o governo fosse mais prático e inteligente, se fosse possível, providenciar a aprovação de lei decretando a eliminação de prisão no país, porque haveria expressiva economia de bilhões de reais com a dispensa do exame dos recursos intermináveis, inúteis e infrutíferos e os resultados de ambos os casos seriam absolutamente o mesmo, ou seja, não haveria ninguém preso, ante a eterna morosidade da Justiça e as suas crônicas impotência e incapacidade em analisar os recursos, que simplesmente se amontoam nos seus escaninhos, que terminam sendo normalmente arquivados pelo efeito daninho da prescrição. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 19 de outubro de 2017

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