A Advocacia Geral da União encaminhou ao Supremo
Tribunal Federal parecer favorável à revisão da prisão em segunda instância.
No aludido parecer o governo federal defende que só
deve haver prisão depois de esgotados os recursos da defesa, legalmente cabíveis
ao caso.
Em novembro de 2016, o Supremo firmou entendimento
segundo o qual o réu pode ser preso após condenação em segunda instância, mesmo
que ainda tenham recursos pendentes.
O citado parecer técnico-jurídico é da lavra da
advogada-geral da União, que, placitado pelo presidente da República, passa a
ser o posicionamento oficial do governo sobre o assunto.
O referido parecer foi divulgado em reportagem pelos
G1 e jornal O Estado de S. Paulo.
De acordo com as aludidas reportagens, o documento
se reporta a histórico do entendimento dado pelo Supremo acerca do debate sobre
a questão, inclusive alinhando as suas recentes mudanças de interpretação ao
princípio constitucional da presunção da inocência, que foi considerada
importante porta que, segundo a advogada-geral, não pode ser fechada.
Em outros trechos, a Advocacia Geral da União
argumenta que "em nosso regime
constitucional, a presunção de inocência é direito fundamental e seus conteúdo
e alcance influenciam todo o arcabouço jurídico criminal", e que a
"regra de tratamento da presunção de
inocência impõe a liberdade do acusado como regra geral”.
Com vistas à instrução das ações pertinentes ao
tema em referência, além da Presidência da República também foram chamados pelo
ministro-relator do feito, para manifestação prévia, a Câmara dos Deputados, o
Senado Federal e a Procuradoria Geral da República, cujas ações pedem a
suspensão da possibilidade de prisão após condenação em segunda instância.
Segundo se informa, o relator está com o voto
praticamente pronto, mas o julgamento ainda pende da sua inserção na agenda do
Supremo.
Quanto ao mérito das ações, parece até brincadeira
se valer da presunção de inocência até o fim dos mundos, quando se tem a
consciência de que não é admitido pelo ordenamento jurídico que o magistrado,
desde a primeira instância, julgue ação e condene o réu sem que não se tenha a
plena convicção sobre a autoria do crime, ante a disponibilização dos elementos
constantes dos autos e das diligências saneadoras, que servem normalmente da
comprovação material do delito de que se trata.
Como corolário disso, é sabido que o magistrado não
pode julgar ações e condenador os réus sem a confirmação das provas materiais
constantes dos autos, sob pena do cometimento do crime de prevaricação, que
pode implicar contra ele uma série de sanções, que vão desde a suspensão até a
perda do cargo, o que vale dizer que ninguém é maluco para sentenciar sem a
certeza da autoria do crime, no caso, já ultrapassado o crivo da segunda
instância, a nível de desembargadores.
Diante disso, ao invés de se propugnar pela prisão
somente no final dos recursos legalmente cabíveis, seria muito mais prudente e
coerente com o seu pensamento - em que o “tratamento
da presunção de inocência impõe a liberdade do acusado como regra geral” -,
que o governo fosse mais prático e inteligente, se fosse possível, providenciar
a aprovação de lei decretando a eliminação de prisão no país, porque haveria
expressiva economia de bilhões de reais com a dispensa do exame dos recursos intermináveis,
inúteis e infrutíferos e os resultados de ambos os casos seriam absolutamente o
mesmo, ou seja, não haveria ninguém preso, ante a eterna morosidade da Justiça
e as suas crônicas impotência e incapacidade em analisar os recursos, que
simplesmente se amontoam nos seus escaninhos, que terminam sendo normalmente arquivados
pelo efeito daninho da prescrição. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 19 de outubro de 2017
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