A Agência Brasil noticiou que o presidente do
Tribunal Superior Eleitoral prometeu enviar ao Supremo Tribunal Federal estudos
da área técnica da Justiça Eleitoral, na tentativa de demonstrar uma série de
problemas que poderiam ocorrer caso sejam permitidas candidaturas avulsas, que
são aquelas em que os candidatos não precisam manter filiação a partido.
A propósito, essa questão consta da agenda do
Supremo, que pode analisá-la a qualquer momento, embora o seu resultado, se
positivo, não pode mais ter validade no próximo pleito, devido à exiguidade de
tempo, ou seja, menos de um ano da eleição.
O Supremo precisa decidir sobre recurso interposto
contra decisão do TSE, onde os recorrentes pedem modificação da jurisprudência
da Justiça Eleitoral, que até o momento vem negando recurso acerca de
candidaturas avulsas, sob a alegação, basicamente, da inexistência de proibição
em sede constitucional.
O presidente da Justiça Eleitoral alega que a
permissão às candidaturas independentes traria diversos transtornos, tendo
indicado como os principais a legislação de regência e a divisão do Fundo
Partidário.
Os autores do recurso em tela argumentam que foram
prejudicados na última eleição, quando tiveram negados seus pedidos de
registros para disputar os cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro,
nas eleições de 2016.
Os recorrentes suscitam normas internacionais que
se sobreporiam ao que dispõe a Constituição brasileira, que inclui a filiação
partidária como condição de elegibilidade.
Em parecer enviado ao Supremo, a procuradora-geral
da República posicionou-se a favor da candidatura avulsa, tendo por arrimo um
dos incisos do Pacto de São José, do qual o Brasil é signatário, ante a
possibilidade, em tese, ele se sobrepor à regra constitucional e assim poder permitir
as candidaturas avulsas.
Por tal inciso, diz texto do aludido parecer o
seguinte: “percebe-se que a filiação
partidária não consta dos motivos pelos quais se pode restringir a participação
de candidatos em eleições americanas”.
A
Justiça Eleitoral, mais uma vez se coloca na contramão da modernidade, ao se
posicionar contra medida que já se firmou como salutar nos países sérios,
civilizados e evoluídos político e democraticamente, constituindo cristalino cerceamento
da liberdade dos cidadãos, que têm plenos direitos de representar o povo, sem
essa esdrúxula e absurda obrigatoriedade de filiação a partido, que tem
demonstrado os seus verdadeiros objetivos de aglutinação de pessoas que têm
ideologias comuns apenas na defesa de seus interesses e sempre diferentes quanto
aos pensamentos políticos, prestando indiscutível desserviço à sociedade.
A
Justiça Eleitoral precisa indicar um único transtorno que seja capaz de
inviabilizar ou até mesmo prejudicar o bom e normal desempenho dos pleitos
políticos e isso precisa ficar comprovado de forma insuperável e insanável.
Tem
ministro do Supremo Tribunal Federal que, para o atendimento de suas
conveniências e do interesse de seus amigos, já se encontra presente no século
XXI, mas noutros casos ele ainda se encontra na era da pedra lascada,
imaginando que o Brasil tem que comungar na sua cartilha, inclusive tentando
impô-la aos seus pares, como se eles também não tivessem evoluído, estando
ainda no tempo do paleolítico, não permitindo, no caso em comento, que os
eleitores possam escolher seu representante político senão entre candidatos que
estejam filiados a partido, em estrita harmonia com o seu pensamento retrógrado
e ultrapassado.
É
preciso que se diga que os piores entraves que possam ocorrer, com a aprovação
da candidatura avulsa, segundo ele assevera, notadamente na legislação eleitoral,
são passíveis de mera atualização, adaptação, aperfeiçoamento, modernização,
por meio de medidas simples, em primeiro lugar, contando com a boa vontade dos
homens públicos e depois com a aprovação da legislação pertinente, com vistas a
se permitir que a democracia tenha plena aplicação, onde os cidadãos de bem
possam exercer e usufruir, na sua integralidade, os direitos cívicos próprios
do Estado Democrático de Direito, consagrados na Carta Magna.
É
preciso se dizer que a Constituição não proíbe a candidatura independente, o
que é um de seus importantes avanços, conquanto ela sabiamente permite a plena
liberdade do usufruto do direito de se candidatar em defesa dos interesses do
povo, da melhor forma de representatividade política.
Convém
que seja dito que os partidos políticos têm sido, à vista dos fartos exemplos
recentes, modelo de corrupção, fisiologismo, alianças espúrias e outras formas
reprováveis da prática política, que tanto contribuíram para afastar as pessoas
honradas do interesse de representar o povo e para o retrocesso do aperfeiçoamento
do sistema político-administrativo, cujo legado é o que se pode observar na
atualidade, onde o país se encontra envolto nas piores crises moral, social,
política, econômica, administrativa, entre outras que estão dificultando a
retomada do desenvolvimento socioeconômico.
É
preciso que os homens públicos detentores das forças evoluídas e conscientes
sobre a necessidade de ultrapassar as mentes involuídas e defensoras da
mediocridade consigam impor a sua vontade e o seu pensamento vanguardista sobre
as barreiras do atraso que obstaculizam a consecução de mecanismos modernos e
eficientes, capazes de contribuir para o benefício da humanidade, com a
implantação de sistemas atualizados e modernos, à luz da evolução dos
conhecimentos científico e tecnológico. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 14 de outubro de 2017
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