sábado, 14 de outubro de 2017

Em defesa da candidatura avulsa

A Agência Brasil noticiou que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral prometeu enviar ao Supremo Tribunal Federal estudos da área técnica da Justiça Eleitoral, na tentativa de demonstrar uma série de problemas que poderiam ocorrer caso sejam permitidas candidaturas avulsas, que são aquelas em que os candidatos não precisam manter filiação a partido.
A propósito, essa questão consta da agenda do Supremo, que pode analisá-la a qualquer momento, embora o seu resultado, se positivo, não pode mais ter validade no próximo pleito, devido à exiguidade de tempo, ou seja, menos de um ano da eleição.
O Supremo precisa decidir sobre recurso interposto contra decisão do TSE, onde os recorrentes pedem modificação da jurisprudência da Justiça Eleitoral, que até o momento vem negando recurso acerca de candidaturas avulsas, sob a alegação, basicamente, da inexistência de proibição em sede constitucional.
O presidente da Justiça Eleitoral alega que a permissão às candidaturas independentes traria diversos transtornos, tendo indicado como os principais a legislação de regência e a divisão do Fundo Partidário.
Os autores do recurso em tela argumentam que foram prejudicados na última eleição, quando tiveram negados seus pedidos de registros para disputar os cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro, nas eleições de 2016.
Os recorrentes suscitam normas internacionais que se sobreporiam ao que dispõe a Constituição brasileira, que inclui a filiação partidária como condição de elegibilidade.
Em parecer enviado ao Supremo, a procuradora-geral da República posicionou-se a favor da candidatura avulsa, tendo por arrimo um dos incisos do Pacto de São José, do qual o Brasil é signatário, ante a possibilidade, em tese, ele se sobrepor à regra constitucional e assim poder permitir as candidaturas avulsas.
Por tal inciso, diz texto do aludido parecer o seguinte: “percebe-se que a filiação partidária não consta dos motivos pelos quais se pode restringir a participação de candidatos em eleições americanas”.
A Justiça Eleitoral, mais uma vez se coloca na contramão da modernidade, ao se posicionar contra medida que já se firmou como salutar nos países sérios, civilizados e evoluídos político e democraticamente, constituindo cristalino cerceamento da liberdade dos cidadãos, que têm plenos direitos de representar o povo, sem essa esdrúxula e absurda obrigatoriedade de filiação a partido, que tem demonstrado os seus verdadeiros objetivos de aglutinação de pessoas que têm ideologias comuns apenas na defesa de seus interesses e sempre diferentes quanto aos pensamentos políticos, prestando indiscutível desserviço à sociedade.
A Justiça Eleitoral precisa indicar um único transtorno que seja capaz de inviabilizar ou até mesmo prejudicar o bom e normal desempenho dos pleitos políticos e isso precisa ficar comprovado de forma insuperável e insanável.
Tem ministro do Supremo Tribunal Federal que, para o atendimento de suas conveniências e do interesse de seus amigos, já se encontra presente no século XXI, mas noutros casos ele ainda se encontra na era da pedra lascada, imaginando que o Brasil tem que comungar na sua cartilha, inclusive tentando impô-la aos seus pares, como se eles também não tivessem evoluído, estando ainda no tempo do paleolítico, não permitindo, no caso em comento, que os eleitores possam escolher seu representante político senão entre candidatos que estejam filiados a partido, em estrita harmonia com o seu pensamento retrógrado e ultrapassado.
É preciso que se diga que os piores entraves que possam ocorrer, com a aprovação da candidatura avulsa, segundo ele assevera, notadamente na legislação eleitoral, são passíveis de mera atualização, adaptação, aperfeiçoamento, modernização, por meio de medidas simples, em primeiro lugar, contando com a boa vontade dos homens públicos e depois com a aprovação da legislação pertinente, com vistas a se permitir que a democracia tenha plena aplicação, onde os cidadãos de bem possam exercer e usufruir, na sua integralidade, os direitos cívicos próprios do Estado Democrático de Direito, consagrados na Carta Magna.
É preciso se dizer que a Constituição não proíbe a candidatura independente, o que é um de seus importantes avanços, conquanto ela sabiamente permite a plena liberdade do usufruto do direito de se candidatar em defesa dos interesses do povo, da melhor forma de representatividade política.
Convém que seja dito que os partidos políticos têm sido, à vista dos fartos exemplos recentes, modelo de corrupção, fisiologismo, alianças espúrias e outras formas reprováveis da prática política, que tanto contribuíram para afastar as pessoas honradas do interesse de representar o povo e para o retrocesso do aperfeiçoamento do sistema político-administrativo, cujo legado é o que se pode observar na atualidade, onde o país se encontra envolto nas piores crises moral, social, política, econômica, administrativa, entre outras que estão dificultando a retomada do desenvolvimento socioeconômico.
É preciso que os homens públicos detentores das forças evoluídas e conscientes sobre a necessidade de ultrapassar as mentes involuídas e defensoras da mediocridade consigam impor a sua vontade e o seu pensamento vanguardista sobre as barreiras do atraso que obstaculizam a consecução de mecanismos modernos e eficientes, capazes de contribuir para o benefício da humanidade, com a implantação de sistemas atualizados e modernos, à luz da evolução dos conhecimentos científico e tecnológico. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 14 de outubro de 2017

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