terça-feira, 24 de outubro de 2017

O conselho antiético

Embora tenha conseguido vitória no plenário do Senado Federal, o polêmico imbróglio que envolve o senador tucano mineiro continua com a expectativa da liberação do parecer da Advocacia Geral daquela Casa, a propósito de pedido formulado pelo presidente do Conselho de Ética da Câmara Alta, acerca da segunda denúncia apresentada pelo PT, que pede a cassação do mandato do mencionado parlamentar.
A dúvida, segundo o presidente do Conselho de Ética, é se, após já haver sido arquivada a primeira representação, pelo mesmo motivo da quebra de decoro, esta de autoria da Rede contra o tucano, outro partido pode apresentar nova representação com o mesmo objetivo.
Há tendência de que a Advocacia do Senado entenda que, se não houver fatos novos na segunda denúncia, não há motivos suficientes e capazes para a aceitação de nova representação.
Não obstante, um senador do PT justificou a aceitação da segunda representação, alegando que “Parece evidente que estamos diante de um caso de quebra de decoro parlamentar. O Conselho de Ética é o foro competente para julgar isso. Há fatos novos, um segundo pedido de afastamento, que diferenciam da análise de nossa representação daquela anterior que foi arquivada. O senador Aécio terá todo direito de apresentar sua defesa, de modo que o Conselho defina o que fazer. O Senado tem de se posicionar sobre isso, independentemente dos processos que correm na Justiça contra o representado. Todos os prazos já estão esgotados e esperamos que o presidente do Conselho de Ética se posicione nos próximos dias”.
Impende lembrar que, em julho, o presidente do Conselho de Ética decidiu não aceitar o pedido feito pela Rede, mas, após recurso, o caso foi a votação no colegiado, que confirmou o arquivamento com onze votos favoráveis e quatro contrários.
Agora é a vez da análise de pedido da lavra do PT, que pende de parecer jurídico da Advocacia do Senado, que é visto pelos autores da denúncia como manobra do presidente do Conselho de Ética, por considerar que, na forma do Regimento do Senado, não há previsão para que aquele órgão jurídico se manifeste sobre os processos do colegiado, a quem cabe exclusivamente a decisão de acatar ou não a representação.
Em poder do aludido parecer, o presidente do Conselho de Ética tem cinco dias para admitir ou não a representação em apreço.
Em se tratando de caso que envolva ética, nem precisa ter caso novo para o Conselho de "Ética" do Senado examinar quantos pedidos forem apresentados mostrando a quebra do decoro parlamentar, porque, enquanto o acusado não demonstrar a sua inculpabilidade, por meio de provas e elementos juridicamente válidos, o ato irregular cuja autoria lhe é atribuída fica sem explicação e aquele órgão tem o dever, de forma permanente, de analisar tantos quantos pedidos de cassação de quem tenha feito uso do mandato para praticar ato contrário aos princípios republicanos que são exigidos para o bom e regular exercício do cargo de senador da República.
Impende se ressaltar que, nos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos políticos e democraticamente, todos os casos referentes às suspeitas da existência de fatos irregulares são devidamente apurados, justamente em respeito ao povo que é responsável pela delegação de poderes ao homem público para ocupar cargo pública eletivo, de modo que suas atividades na vida pública precisam passar pelo crivo da transparência, da legalidade e da moralidade, em forma de prestação de contas à sociedade.
É absolutamente inadmissível que no país tupiniquim os homens públicos estejam sempre acima da lei e sejam eternamente beneficiados pela regra já consolidada da impunidade, quando princípio insculpido na Constituição reza que os brasileiros, os cidadãos brasileiros, são iguais perante a lei em direitos e obrigações, inclusive quanto ao crivo da legislação penal, que se destina a punir os delinquentes, quando for o caso, depois da devida apuração dos fatos apontados como suspeitos de irregulares, cujas regras não excetuam, como não poderia ser diferente, os envolvidos pelo nível da sua importância em relação à sua ocupação entre as classes sociais e muito menos quanto à sua influência no contexto do poder.
Em respeito ao poder emanado pelo voto do povo, o Conselho de "Ética" do Senado precisa se conscientizar de que se trata de truculência jurídica o arquivamento de processo sobre a quebra de decoro parlamentar, antes das investigações, das defesas e do pronunciamento final de seus membros, porque esse procedimento atende à exigência legal de prestação de contas à sociedade, que é duplamente responsável pela existência do Parlamento, por eleger seus representantes, no caso, os senadores, e pagar pesados tributos para a manutenção da máquina pública, inclusive o Sanado, que precisa justificar a dignidade da sua existência, em harmonia com a real e exclusiva finalidade institucional de satisfazer o interesse público, sob a égide dos salutares princípios republicano e democrático. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 24 de outubro de 2017

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