O Supremo Tribunal Federal decidiu pelo
arquivamento de denúncia feita contra o ministro da Secretaria Geral da
Presidência da República, em caso que ficou conhecido como a “farra das passagens aéreas”, tendo por
base o argumento da famigerada prescrição, em razão da impossibilidade da
punição ao denunciado.
A denúncia foi feita pelo Ministério Público
Federal do Distrito Federal, sob o enquadramento do crime de peculato, cuja
ação foi encaminhada ao Supremo após a posse do denunciado no cargo de ministro,
em condição tal que ele passou a ter foro privilegiado e consequentemente a
impunidade, no caso em comento.
A assessoria de imprensa do denunciado esclareceu que
o ministro não se manifestaria sobre o caso em epígrafe, o que é normal, já que
o processo foi arquivado, em benefício dele.
Consta do processo que a denúncia se refere à
utilização indevida, entre os anos de 2007 e 2008, no exercício do mandato de deputado
federal, da sua cota de passagens aéreas disponibilizadas pela Câmara dos
Deputados, para o exercício da atividade parlamentar, desviando-a em favor de
terceiros sem qualquer vínculo com a atividade pública.
Ocorre que não é mais possível a condenação do
denunciado por esse grave crime, devido à extinção da punibilidade, ou seja,
ocorreu a prescrição justamente porque o Poder Judiciário deixou de julgar a
ação, tendo contribuído para beneficiar o ministro criminoso, por ter utilizado
passagens aéreas de forma irregular, e obrigado o erário a absorver o prejuízo.
Como a pena máxima para peculato é de 12 anos, a
prescrição ocorreria em 16 anos, mas, como o ministro já tem 70 anos, esse
tempo diminui pela metade, ou seja, para 8 anos, período de tempo que já foi
excedido, considerando que os fatos aconteceram nos anos de 2007 e 2008.
Diante disso, só restava ao Supremo o
reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado, em razão da
incidência da prescrição, com o consequente arquivamento dos autos, em mais um
caso a se lamentar para os cofres públicos e para a contabilização da
impunidade envolvendo ilustres integrantes do seleto time de colarinho branco.
A propósito, o ministro tinha alegado na sua defesa
que não havia indícios de autoria do investigado, ausência de dolo específico e
ausência de proibições da Câmara sobre o tema, ou seja, era mais um daqueles que
jura, de mãos juntas, santidade na atividade pública e absoluta inocência, que
certamente nem eles acreditam nisso.
É
sempre extremamente desagradável e injustificável que ações penais sejam
arquivadas no Supremo Tribunal Federal, em razão de prescrição, ou seja, por
não terem sido julgadas dentro do prazo legal, como no caso em comento, em que
uma denúncia contra um ministro do governo deixa de existir exatamente porque
não foi apreciada no decorrer de nove anos.
Isso
só comprova a morosidade no exame dos processos sob a jurisdição daquela corte,
que a todo instante é obrigada a reconhecer a prescrição de processos sob a sua
incumbência constitucional, com incidência justamente entre políticos com foro
privilegiado, que simplesmente comemoram o andamento de seus escabrosos processos
para o arquivo.
Esse
fato apenas confirma o motivo pelo qual os congressistas não querem acabar com a
excrescência do foro privilegiado, que beneficia criminosos e prejudica o
interesse público, em razão de a infração normalmente se referir a fraude com o
desvio de recursos públicos ou outra forma de apropriação indébita, como no
caso em comento, em que o prejuízo é automaticamente assumido pelo Tesouro
Nacional, ou seja, pelos tolerantes contribuintes.
Diante
da reincidência de casos de prescrição de crimes, que obriga o injustificável arquivamento
do processo, já passou do tempo de o Supremo adotar alguma forma de providência
no sentido de se evitar a incidência de prescrição, que poderia ser tentada por
meio da adoção de mutirões no exame dos processos que mereçam prioridade de
julgamento.
É
absolutamente inconcebível que, em pleno século XXI, com os avanços da
modernidade e das conquistas do conhecimento humano, adjutorados com o aprimoramento
da ciência e da tecnologia, a Excelsa Corte de Justiça quede-se à sua
incapacidade de decidir, em tempo hábil, sobre os processos da sua alçada e o
pior é que nada se faz nem se cogita fazer para alterar esse insuportável e inadmissível
quadro de extremas precariedade e debilidade administrativas, a expor situação
periclitante como essa, como se isso fosse absolutamente normal em um pais da
importância do Brasil, que ainda aceita passivamente situação de tamanho
degeneração da instituição da importância do Supremo Tribunal Federal, que não se
insurge contra indiscutível irresponsabilidade absolutamente evitável. Acorda,
Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 9 de outubro de 2017
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