O
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça acharam por bem transferir
o feriado que cai no sábado, que não há expediente nas repartições públicas, para
a próxima sexta-feira (3/11), dia normal de expediente.
O
diretor-geral do Supremo transferiu o feriado do Dia do Servidor Público,
comemorado em 28 de outubro, que cai num sábado, para o dia 3, na próxima sexta-feira,
de modo que os servidores possam emendar essa data com o Dia de Finados, no dia
2.
O
Supremo aproveita o ensejo para considerar, ao que parece, por pura esperteza, "excepcionalmente o dia 3 de novembro de 2017
(sexta-feira) como ponto facultativo na Secretaria do Tribunal, para
comemoração do Dia do Servidor Público".
Diante
desse “jeitinho” brasileiro, os servidores da Corte poderão emendar o feriado,
usando para isso um dia de folga que acabou caindo num sábado, porém antecipado
da comemoração propriamente dita.
Por
meio da assessoria de imprensa, o Supremo afirmou ser praxe transferir o Dia do
Servidor Público para uma sexta ou uma segunda-feira. Já havia precedente de a
data ter caído num fim de semana e o feriado ter sido transferido para um dia
de semana.
Diante
do ineditismo e da estranha “excepcionalidade” da medida, um ministro do
Supremo endereçou ofício à presidente da
Corte, manifestando seu descontentamento, nestes termos: ”Surpreendido com a Portaria nº 183, de 23 do corrente mês, do
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, mediante a qual transfere para o dia
útil o relativo à comemoração do Dia do Servidor, a recair, neste ano, num
sábado – 28 de outubro -, externo a Vossa Excelência perplexidade, no que
alterado o artigo 236 da Lei nº 8.112/90 – “o Dia do Servidor Público será
comemorado a vinte e oito de outubro”. Desnecessário seria consignar que a
previsão legal terá sido tomada como a revelar feriado, ante o silêncio da Lei
nº 10.607/2002. Em última análise imprópria, sob a minha óptica, é a alteração
procedida, porquanto vinga, no âmbito da Administração Pública, o princípio da
legalidade. Muito embora não se trate de antecipação de feriado, porquanto a
transferência o foi para o dia 3 de novembro de 2017, tem-se que a Lei nº 8.087/1990
revogou a de nº 7.320/1985, no que autorizava as antecipações de comemoração de
feriados, conduzindo, interpretação teleologicamente, à conclusão de também não
ser possível a projeção no tempo.”.
De
fato, não tem a menor lógica e muito menos previsão legal essa absurda e
abusiva transferência da comemoração de feriado, que tenha caído num fim de
semana, para o dia de semana normal, porque isso não tem amparo na lei de
regência e não passa de interpretação magnânima mais descabida que se possa
imaginar na administração moderna.
Como
se vê, trata-se de medida indiscutivelmente estapafúrdia, injustificável e
ingênua de se transferir para dia útil a data dedicada à comemoração do Dia do
Servidor Público, justamente porque ele recaiu em dia não útil, que se
justifica mais ainda que ele seja comemorado exatamente nessa data, que não tem
expediente e nada mais justo que isso ocorra na data prevista na lei de
regência.
Causa
perplexidade que a medida esdrúxula tenha origem exatamente no órgão principal
do Poder Judiciário que, além de ter a obrigação de dar o exemplo de segura e
correta interpretação sobre a aplicação das leis e da Constituição do país,
precisa ser modelo de ações estritamente em harmonia com os princípios de
inquestionáveis legalidade e moralidade, porque não faz o menor sentido que,
nos casos normais, o dia que seria útil seja transformado, por lei, em dia não
útil, exatamente para se possibilitar a comemoração dessa importante classe de
servidores públicos, e que, sem amparo legal, ao contrário, seja transformado,
por meros oportunismo e conveniência, dia não útil, como desta vez, por ele ter
caído em um sábado, a pretexto de ser comemorado no dia 3 de novembro, que
seria dia útil, o que mostra claramente a inadequação do ato administrativo em
comento.
O
mais grave de tudo isso é que um ministro do Supremo ainda fez alerta a
presidente do Supremo sobre a inadequação e a aberração do ato dela, como visto
acima, mas não se tem notícia de que houve a percepção sobre a gritante falha,
absolutamente insustentável, em termos de legalidade, tendo inclusive levado
outros órgãos do Judiciário a acompanhá-la.
Convém
que a sociedade fique atenta sobre possíveis falhas na interpretação das normas
jurídicas e repudie os casos em que ela não se enquadre no figurino da
legalidade e da moralidade, a exemplo desse ato espertamente protagonizado pelo
principal órgão do Poder Judiciário, que, à toda evidência, é dissonante com o
regramento jurídico do país. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 27 de outubro de 2017
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