sábado, 23 de setembro de 2023

Direito à vida

A presidente da corte maior do país votou a favor da descriminalização do aborto, até as 12 primeiras semanas de gestação, sob o argumento de que a fórmula restritiva sobre aborto que vigora hoje no Brasil não considera "a igual proteção dos direitos fundamentais das mulheres, dando prevalência absoluta à tutela da vida em potencial (feto). Desse modo, entendo que a criminalização da conduta de interromper voluntariamente a gestação, sem restrição, não passa no teste da subregra da necessidade, por atingir de forma o núcleo dos direitos das mulheres à liberdade, à autodeterminação, à intimidade, à liberdade reprodutiva e à sua dignidade. A justiça social reprodutiva, fundada nos pilares de políticas públicas de saúde preventivas na gravidez indesejada, revela-se como desenho institucional mais eficaz na proteção do feto e da vida da mulher, comparativamente à criminalização. Com efeito, a criminalização do ato não se mostra como política estatal adequada para dirimir os problemas que envolvem o aborto, como apontam as estatísticas e corroboraram os aportes informacionais produzidos na audiência pública".

Em conclusão, a ministra destacou que "A dignidade da pessoa humana, a autodeterminação pessoal, a liberdade, a intimidade, os direitos reprodutivos e a igualdade como reconhecimento, transcorridas as sete décadas, impõem-se como parâmetros normativos de controle da validade constitucional da resposta estatal penal".

Atualmente, as únicas três situações em que o aborto não é criminalizado no país são em caso de estupro; quando a gestação gera risco de vida para a gestante; e, por decisão do Supremo Tribunal Federal, nos casos de anencefalia fetal.

A ação em causa defende que a criminalização viola a dignidade da pessoa humana, os preceitos da cidadania e da não discriminação, bem como o direito à inviolabilidade da vida, liberdade, igualdade, saúde, planejamento familiar e a proibição de tortura ou tratamento degradante previstos na Constituição Federal.

A Advocacia Geral da União entende que o tema em apreço não deveria ser tratado no Supremo, mas sim no Congresso Nacional, sob pena de "grave dano ao Estado brasileiro e aos seus cidadãos, que têm debatido amplamente a questão por meio de seus representantes no Parlamento. Trata-se, de fato, de questão extremamente delicada sob os aspectos jurídico, moral, ético e religioso, a demandar cautelosa análise por parte das instituições estatais, sem que se possa prescindir da efetiva participação da sociedade".

Por seu turno, a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil entende que a ação em causa não deveria sequer ter sido recebida pelo Supremo, uma vez que se está diante do caso mais flagrante de desrespeito e invasão de competência típica do Congresso.

A CNBB disse que “matéria do aborto é exaustivamente tratada pela norma brasileira, que aponta as hipóteses de excludente de ilicitudes. Modificar ou ampliar as hipóteses legais constitui escandaloso episódio de desrespeito às prerrogativas do Congresso Nacional. Além das leis brasileiras que tratam do tema, o Brasil é signatário de inúmeros tratados internacionais que regulam esse objeto, não havendo em nenhum deles nada que permita essa atuação do STF".

Em síntese a argumentação de quem defende o aborto objetiva a garantia que as mulheres tenham o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a sua autonomia e sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, além de garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento, independentemente de que isso signifique declarado direito da prática do horroroso massacre contra a vida humana, crime este que passa a ser oficializado, praticamente, por meia dúzia de pessoas insensatas, monstruosas, cruéis e desumanas, que negam a dignidade da própria vida, porque elas se autodenominam abonadores de genocídios permitidos com as graças da insensibilidade, da falta de caridade e do desamor.

Ou seja, pessoas investidas do superpoder passam a ter o direito de autorizar que o monstruoso crime homicida contra a vida humana passe a ser consentido, no Brasil, precisamente como forma de extermínio de seres humanos inocentes, indefesos e abandonados à própria sorte determinada por mais de mentes absortas nos seus pensamentos dominados pela tristeza da impiedade, em evidente falta de respeito à dignidade da vida humana, que tem o inadmissível desprezo justamente de quem tem a investidura em cargo público para defender o direito pleno à vida, em termos jurídicos.

À toda evidência, a ação em comento se baseia em princípios jurídicos e humanos absolutamente inexistentes, visto que é impossível tratar da relevância da vida intrauterina senão à luz dos princípios estritamente humanitários, sem essa de limitação, por exemplo, até a 12ª semana de gestação ou qualquer que seja a idade do nascituro, ante a imperiosa necessidade da garantia da proteção da vida desde a sua geração como ser humano, que adquire ali o direito à integridade à vida, constituindo verdadeira atrocidade se ignorar esse direito sagrado que é estendido a todos os seres humanos, inclusive aos monstros que decidam em contrário, justamente por cristalina falta de justificativa para a prática do homicídio permitido por pessoas insensatas, monstruosas e desumanas.

Trata-se de verdadeiro absurdo, de loucura mesmo, se eleger, como fez a ministra, no seu voto, os direitos fundamentais da mulher, sob alegações vastas e desnecessárias, sem o mínimo de juridicidade e humanismo, sem se ater, nem minimamente, aos direitos assegurados à vida do nascituro, sabendo que o abordo é instrumento instituído para nunca ser aplicado, salvo nos casos excepcionais, de certa forma compreensíveis, para o salvamento da mulher, o que vale dizer que a vida do feto não pode estar à mercê de interpretação senil, caduca de quem vai se aposentar, que demonstra completo desprezo pela vida das pessoas, merecedoras de respeito das pessoas normais, desde a sua concepção, por se tratar de vida humana, que deve ser tratada tal e qual se protege, por exemplo, a fauna e a flora, sob a garantia da inviolabilidade do seu habitat natural, não sendo lícito que isso seja desrespeitado logo contra a vida humana?

Não que a ministra não tenha mencionado o direito do nascituro, quando ela fez questão de transcrever que “A justiça social reprodutiva, fundada nos pilares de políticas públicas de saúde preventivas na gravidez indesejada, revela-se como desenho institucional mais eficaz na proteção do feto e da vida da mulher, comparativamente à criminalização.”.

Isso serve, como visto, apenas como mera citação, sem qualquer interpretação de valor jurídico, porque o principal interesse do voto da ministra era salientar o que ela concluiu de mais importante como sendo a criminalização da mulher, em deplorável menosprezo ao principal do que se discute na ação, que o não direito à vida e, nesse ponto, a sua visão jurídica prevaleceu sobejamente sobre os princípios da vida, tendo votado pelo sacrifício de criancinhas, em firme e decidido gesto de infames monstruosidade e desumanidade.

É evidente que somente o voto da ministra não é suficiente para decidir sobre a permissão jurídica para o extermínio de vidas indefesas e sem crime algum, mas a sua opinião é sim indutora de outros votos que certamente hão de segui-la com a mesma mentalidade de crueldade e desumanidade, uma vez que o desgraçado corporativismo tem sido forma evidenciada nas cortes do país, em detrimento até mesmo dos sagrados princípios humanos, que passam a ter insignificância ante o sentimento ideológico prevalente nessas cortes, que decidem em definitivo, sem condições de recursos, como forma de demonstração da verdade, da justiça real e do sentido humanitário.

Ante o sagrado “direito à vida do ser humano”, assegurado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, não poderia haver afirmação mais inapropriada, no âmbito do Judiciário, para se fundamentar a decretação da morte dos nascituros do que a que foi dita pela ministra, no sentido de que: “por atingir de forma o núcleo dos direitos das mulheres à liberdade, à autodeterminação, à intimidade, à liberdade reprodutiva e à sua dignidade.”.

Nesse ponto, fica bastante claro que a ministra externa tremenda incoerência, quando ela apenas reconhece a dignidade da mulher, que não poderia ser diferente, mas simplesmente ignora a “dignidade” do nascituro, indefeso e inocente, que merece igualmente a compaixão, a caridade e o amor praticados por seus semelhantes.

Enfim, convém que se possa discutir as questões relacionadas com a criminalização da mulher, nos casos de abortos provocados por ela, mas jamais, por conta disso, se colocar em risco a integridade do nascituro, que é ser humano com total direito a viver em igualdade constitucional aos demais brasileiros.

É preciso que os homens de boa vontade, que tenham amor no coração, se posicionem com a maior garra possível em defesa do direito à plena vida dos nascituros, declarando repúdio e desprezo às pessoas que se acham investidas de autoridade suprema para autorizar a prática inaceitável da matança de seres humanos, sem que haja, minimamente, motivação capaz de justificar tamanho holocausto de brasileirinhos inocentes.   

Brasília, em 23 de setembro de 2023

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário