terça-feira, 26 de janeiro de 2021

E cabível a insurreição?

No momento, muito tem se falado sobre o impeachment do presidente da República, com base no conjunto da obra, que terias superado os limites dos ditames constitucionais, em termos de extrapolação da tolerância moral no cargo, depois de tantas irregularidades praticadas, capazes de suscitar o enquadramento dele nos crimes de responsabilidades, previstos na Constituição Federal.

A principal alegação é a negação da ciência, o incentivo às aglomerações, o desprezo às medidas de combate à pandemia do coronavírus, as piadas sobre a vacina, entre outros episódios que contribuem para que o presidente seja realmente enquadrado no crime de responsabilidade.

Desde a chegada do coronavírus ao Brasil, o presidente do país colocou em dúvida e desafiou recomendações de autoridades de saúde para frear o avanço da pandemia.

          A rigor, existem pessoas, principalmente opositores ao governo, que acham que há espaço para possibilitar a responsabilização dos agentes públicos e mais precisamente do presidente da República, que tem sido useiro e vezeiro, na concepção deles, na prática de atos contrários aos princípios democrático e republicano.

Há duas formas de enquadramento, uma de crime comum e a outra referente aos crimes de responsabilidade, sendo que estes podem acarretar o famoso processo de impeachment do chefe do Executivo, por prática de ato lesivo à Constituição.

O art. 85 da Carta Magna estabelece que “São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União;  II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;  III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”.

Qualquer abertura de processo contra o presidente do país depende da autorização da Câmara dos Deputados, na forma de quórum mínimo para se deliberar nesse sentido.

Sob o ponto de vista jurídico, o presidente do país pode ter cometido crimes de responsabilidade que justificariam o processo de impeachment contra ele, mais especificamente por ter contrariado, de maneira reiterada, as normas pertinentes ao combate à pandemia do coronavírus, por meio de atos e críticas contra às orientações pertinentes, mostrando conduta completamente refratária aos ensinamentos úteis que a população precisava pôr em prática para se prevenir contra a Covid-19.

Ressalte-se que as atitudes do presidente diante da crise sanitária enfrentada obrigatoriamente pelos brasileiros sinalizam para caminho precisamente na contramão da Constituição, a exemplo do uso de máscara, da participação, sem proteção em aglomerações, e muitos atos na tentativa da banalizado do vírus letal, a ponto de ter chamado as pessoas fracas de “maricas”, cujas atitudes podem sim contribuir para o enfraquecimento das orientações de combate à pandemia.

O presidente do país precisa ter a consciência de que, se não tiver interesse em promover as saudáveis políticas para o bem da saúde do povo, certamente que não é de bom tom que ele fique insistentemente trabalhando em sentido contrário delas, porque isso se revela forte indicativo de insensibilidade para com a causa do interesse público, que não condiz com a liturgia inerente ao relevante e principal cargo que ele ocupa na República, notadamente quando sabe que saúde é importante direito derivado da Constituição.

Ou seja, as prioridades previstas na Constituição precisam ser fielmente  observadas ou quando menos não contrariadas deliberadamente, como vem assim fazendo o mandatário da nação.

Como se sabe, o impeachment é considerado a mais estrita e severa sanção ao chefe do Executivo, a se justificar e se explicar a sua ocorrência quando somente há a caracterização, por parte dele, da adoção de estilo que evidencie forma de ódio de gestão de ser reconhecida com incompatibilidade com a Constituição.

Em análise estritamente jurídica, trata-se de mandato de costas para a Constituição, em forma de desprezo e ameaça à sua soberania, havendo nítida incompatibilidade do agente público com os ditames da Lei Maior do país.

Quando o mandatário resolve dar as costas à Constituição, fica caracterizada a pior e mais perigosa forma de desgoverno, diante do estilo ou da padronização personalizada do jeito de colocar em xeque a força da lei nacional de hierarquia máxima: a Constituição.

Não à toa tal preocupação, porque o presidente da República é o único agente público de quem se exige, quando do ato de posse perante a nação, no Congresso Nacional, a prestação solene do compromisso de “manter, cumprir e defender a Constituição”, conforme o parágrafo único do artigo 78 da Carta Magna.

Por via de consequência, o presidente da República não pode, nunca, colocar o país no perigoso dilema de ter que optar entre o seu presidente e a sua Constituição.

Nesse caso, cria-se verdadeira encruzilhada para a nação, onde se exige a definição: “ou a Constituição ou o presidente”, quando normalmente a opção vitoriosa aponta para a Constituição.

Por fim, convém que se entenda como maneira definitiva ao cabimento do impeachment que se dê como ocorrida qualquer das pressuposições de aplicabilidade de qualquer uma das falhas indicadas nos incisos I a VII do artigo 85 da Constituição, onde o ato imputado ao presidente da República atente contra a ideia em si ou o núcleo duro conceptual da infringência de ditames constitucionais ou legais.

Em se tratando da forte pressão por parte de seus opositores e também se sentido que a onda pode crescer e tomar dimensões mais preocupantes, o presidente do país reagiu, com força, tendo mandado mensagem direta a quem cogitar apeá-lo do poder, ao dizer que “Tudo tem limite. Não tenho sangue de barata, lutei para chegar aqui, me livrei da morte naquela facada (...) e jamais vou aceitar, se aparecer um dia algum movimento conspiratório. Me tirar daqui de qualquer jeito, sem motivo, não vai mesmo. Ou para escravizar o povo”.   

Com a finalidade de deixar clara a sua colocação, o presidente do país, em complementação ao que declarou acima, disse que “por decreto, ajudamos muita gente a comprar armas e munições.”, dando a entender, por mera ilação, que o mandatário tinha segundas intenções com o seu projeto destinado ao armamento dos brasileiros, qual seja, a defesa pessoal dele também, em caso de ameaça efetiva de tirá-lo do poder, conforme a insensata supracitada declaração, fato que mostra a sua verdadeira índole, na defesa do citado projeto, ou seja, ele procura amar a população para, se preciso, protegê-lo, em caso de necessidade, o que bem demonstra o nível do homem público que comanda a nação.   

Em conclusão, tem-se que o impeachment do presidente da República pode ocorrer, pela via prevista na Constituição brasileira, quando o titular do cargo incorrer em crime de responsabilidade, nos termos dos incisos de I a VII do art. 85 da Carta Maior do país, e isso parte-se do pressuposto de que a sua permanência no poder passa a ser prejudicial ao interesse público, diante da ofensa grave aos princípios da administração pública, que precisam ser rigorosamente observados como forma de fortalecimento da estrutura moral e legal da República.

A propósito do emprego do remédio chamado de impeachment de detentores de cargos públicos eletivos, sempre vem à mente a ideia no sentido de que esse sistema poderia ser aperfeiçoado para a sua adequação ao princípio democrático segundo o qual o representante político é escolhido por delegação direta do povo, por voto livre e soberano.

Pois bem, em harmonia com esse princípio universal da democracia, assim eleito pela consagração da vontade popular, parece-me que seja justo que, por absoluta conveniência do interesse público, seja instituída a possibilidade de o próprio povo, que colocou alguém no cargo, passar a ter a legitimidade da faculdade de decidir pelo afastamento de seu representante do poder, quando houver comprovada quebra do decoro quanto à responsabilidade de agir com a dignidade que se impõem as obrigações funcionais próprias do cargo para o qual o homem público tenha sido eleito, caso em que ele passe a se tornar indigno para representar o povo que o escolheu como seu delegado.

Ou seja, se o representante do povo, em qualquer cargo público eletivo, como vereador, prefeito, deputado estadual ou federal, senador, governador ou presidente da República incorrer em falha grave, contrária aos princípios republicanos, assim previstos em norma jurídica própria, com a devida comprovação do ato inquinado de irregular, por meios jurídicos válidos, o povo que o elegeu seria o juiz do caso, para afastá-lo do cargo por meio do voto, nas formas e condições estabelecidas em lei.

Trata-se de medida racional e evoluída, em forma do estabelecimento de regra compatível com o poder do povo de eleger, ao colocar o seu representante no poder, e, em sentido inverso, de retirá-lo do cargo, exatamente porque ele demonstrou ser prejudicial à satisfatoriedade do interesse público, pela prática de ato incompatível com o exercício do cargo, ou seja, trata-se de recall ou impeachment que é feito pela via inversa da eleição ou talvez pela “deseleição”, como medida mais apropriada de recolocação da “nave” na rota que melhor atende à vontade popular, no sentido visado da finalidade pública de competência, moralidade, eficiência, legitimidade na administração pública.        

Enfim, em todos os casos, não há a menor dúvida de que o processo de impeachment, em qualquer circunstância, precisa ser bem analisado e estudado quanto às suas derivações, cabendo ao Congresso Nacional, na atualidade, exclusivamente na forma prevista nos incisos de I a VII do art. 85 da Constituição Federal, a decisão nesse sentido, tanto para a aceitação da medida, por parte da Câmara dos Deputados, como pelo processamento propriamente dito, pelo Senado Federal, somente com base na configuração de crime de responsabilidade praticado pelo presidente da República, se realmente comprovada a sua inocorrência, porquanto, por enquanto, nada há que possa caracterizar tal possibilidade, ficando à vista o real propósito dos insatisfeitos com o governo de apenas causar provocação própria do direito democrático de insurreição ao status quo.

Brasília, em 26 de janeiro de 2021


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