quarta-feira, 22 de junho de 2022

A inocuidade das críticas

         Um parlamentar houve por bem criticar, com palavras duras e agressivas, a atuação do Supremo Tribunal Federal, entendendo que alguns ministros estão extrapolando os limites permitidos pela Constituição Federal, evidentemente na parte da competência atribuída àquela corte, por meio de atos e decisões que se destinam a interferir em outros poderes da República, além de limitarem o direito às liberdades democrática e de expressão.

        Na minha modesta avaliação, não posso imaginar que a Constituição respaldaria o parlamentar a dizer quaisquer palavras com o intencional propósito de denegrir a imagem da instituição poder Judiciário, repito, mesmo que o congressista nem tenha dito tudo que aquele órgão venha a merecer tratamento desairoso, na avaliação de muitos brasileiros.

        A meu juízo, o congressista poderia ter sido mais comedido, ante a relevância do cargo que ele exerce em outro poder da maior importância da República, que também não tem sido exemplo de fidelidade aos princípios constitucionais, quanto aos exatos termos da sua competência institucional, por nada ter feito para a preservação da integridade e da autonomia dos poderes da República, em que cada qual seria obrigado a somente atuar em respeito às atribuições inerentes aos seus poderes.
        Não obstante, é possível que tenha quem ache que o parlamentar esteja agindo corretamente, em criticar, de forma agressiva, outro poder da República, mas seria mais digno que ele nem precisasse criticar nada e procurasse buscar medidas efetivas, destinadas exclusivamente a pôr freios aos abusos de poder de ministros suspeitos de desrespeitarem conceitos constitucionais, exatamente na forma da competência inerente ao mandato ínsito dele de legislar, em consonância com o desiderato do interesse público.
        Sim é direito de manifestação de cada brasileiro, mas é preciso se manter a essencialidade do entendimento segundo o qual a liberdade de expressão tem vinculação com as causas construtivas, em respeito aos direitos humanos e aos princípios de civilidade e democráticos, caso em que, pensando assim, nem se exigiria a necessidade de leis penais para o enquadramento de crimes decorrentes de agressão à privacidade e aos direitos individuais, os chamados danos à imagem ou à dignidade humana.
        Aliás, nos últimos tempos, as críticas agressivas têm servido como o pior recurso dos incompetentes, como único instrumento capaz de combate aos abusos de autoridades e outras degenerações na vida pública, cuja atitude, na prática, somente contribui para medir o grau da ineficácia e da inutilidade por parte daqueles que demonstram incômodo com o descalabro que reina na administração pública, permitindo ainda que a enfermidade nas relações entre os poderes cresça de tamanho e deformidade, em nível gigantesco e insuportável, em nítido detrimento da essencialidade da causa pública, que deve ser o objeto principal da existência dessas autoridades.
        Enfim, de nada adianta criticar as atitudes de ninguém, nem mesmo dos ministros do Supremo Tribunal Federal, quanto mais ainda de maneira agressiva, como forma de exposição do poder da autoridade, porque isso não contribui absolutamente para a correção de rumos, quando somente demonstra desalinhamento à normalidade democrática.
        Convém que haja a necessária conscientização no sentido de que, no caso, os poderes da República são autônomos e independentes, de verdade, em que o balizamento constitucional precisa ser rigorosamente respeitado, para a implementação das políticas de interesse da sociedade.
        Brasília, em 21 de junho de 2022

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