quarta-feira, 22 de junho de 2022

Tribunal constitucional?

 

Circula nas redes sociais vídeo em que um advogado defende a criação do Tribunal Constitucional da Ordem Institucional, que terá prerrogativa sobre os três poderes da República, com autoridade para julgar e condenar todos os integrantes desses poderes.

Segundo esse advogado, o referido tribunal seria criado pelo presidente da República, por meio de decreto-lei, o que vale dizer que não haveria a participação do Congresso Nacional, sob a justificativa que a sua finalidade será o julgamento e a condenação de autoridades envolvidas em corrupção e abuso de poder.

Com a devida vênia, nota-se que esse advogado comete erro crasso, com capacidade para desacreditar, in limine, a sua proposta, de tão infantil, por ele afirmar que o cogitado poderoso e mirabolante tribunal constitucional seria criado, pasmem, pelo presidente da República, que assinaria decreto-lei e, ter-se-ia a corte da ordem institucional, com poderes máximos para julgar os corruptos do Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

Ocorre que nunca se viu tamanha ignorância no mundo da militância da advocatícia,  uma vez que não existe, na Construção brasileira vigente, a figura do decreto-lei, que foi extinto com a promulgação da Carta Magna de 1988.

Ou seja, esse advogado não passa de trapaceiro, por tentar induzir as pessoas ingênuas a acreditarem em proposta absurda, como se pode facilmente intuir, tendo por base a indicação de instrumento legal para a criação de órgão julgador da maior importância, sem a aprovação do Legislativo, que seria o órgão com competência para a aprovação de medida com tamanha importância.

A medida pretendida chega a ser tão absurda que ela estaria com poderes acima até mesmo da Constituição em vigor, ou seja, um decreto-lei, que, na sua vigência, se equiparava à lei, mas, na concepção desse advogado ele estaria acima da Lei Maior do país e isso é absurdamente inconcebível, em termos da hierarquia das leis.

Convém que os brasileiros possam até imaginar a criação de órgão com capacidade para julgar os criminosos da República, o que já até viria tarde demais, mas que se busquem os instrumentos apropriados para tanto, tendo por base precisamente a Constituição do país, com base em parâmetro capaz de possibilitar a sustentação jurídica da medida.

Brasília, em 22 de junho de 2022

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