Fala-se
em poder paralelo instalado no Tribunal Superior Eleitoral, que se reúne a
portas fechadas com representantes de outras nações nas suas dependências,
visando legitimar sistema fraudulento de votação, segundo foi veiculado pela
imprensa.
Como o presidente
daquele tribunal não tem competência de chefe de Estado para se relacionar, em
termos diplomáticos com representantes de nações estrangeiras, a sua conduta
configura afronta ao disposto nos arts. 84
da Constituição Federal e 328 do Código Penal, em infringência ao Estado
Democrático de Direito, por clara usurpação da competência privativa do
presidente da República.
Ao que foi
avaliado, o objetivo da "Sessão Informativa às Embaixadas" teria por
finalidade a tentativa de legitimar junto aos embaixadores estrangeiros a
utilização do sistema eletrônico de votação, que estão sob suspeita de não atendimento
às exigências legais e constitucionais, embora não houvesse qualquer comprovação
em contrário, ou seja, não houve contestação por parte do TSE acerca dessas
suspeitas.
Essa desconfiança
vem desde quando houve a inviabilização da
contagem pública dos votos, que é considerado direito garantido pelo Código
Eleitoral e pelos princípios constitucionais da publicidade e da moralidade,
quanto às necessidade da transparência na administração pública.
Diante da
incapacidade da produção do registro físico do voto, com a sua impressão em
papel, que certamente dificulta, sobremodo, as eficiente e adequada fiscalização
e apuração do resultado da votação, a utilização das urnas eletrônicas sem
impressoras vem sendo motivo de acusação ao funcionamento do sistema eleitoral brasileiro,
que resiste ao necessário aperfeiçoamento, nesse particular.
À toda
evidência, a inexplicável e ilícita conduta do presidente do TSE, em se reunir
com embaixadores, se enquadra no crime de responsabilidade, com descrição no art.
7º da Lei nº 1079/1950, que criminaliza a utilização do poder federal, na forma
da usurpação da competência presidencial.
Nesse caso,
impõe-se o emprego do dever institucional do Senado Federal, da Presidência da República
e da Procuradoria Geral da República, quanto às medidas pertinentes à responsabilização
do presidente do TSE, diante da infringência ao disposto nos artigos indicados
acima.
Estando
devidamente configurado o crime de responsabilidade praticado pelo ministro-presidente
do TSE, que parece não restar dúvidas, não se pode perder tempo para
enquadrá-lo, na forma da lei, que é muito clara.
O que não pode mais é transigir com o
reiterado abuso de autoridade, permitindo que isso fique simplesmente impune ou
sem o devido questionamento na via judicial competente, porque, do contrário,
seria o mesmo que incentivar à sua reincidência.
Aliás,
a omissão, como já até se tornou costumeira, tem sido aprovada como recurso para,
depois, haver reiteradas alegações no sentido de que, sabe o ministro fulano,
pois é, ele foi capaz de fazer isso é aquilo, em contrariedade ao regramento
jurídico, e o presidente é acusado de jogar fora das quatro linhas da
Constituição, quando há erros em todas as áreas do serviço público.
Ou
seja, há o aproveitamento das falhas alheias para servirem de parâmetro para o
desempenho no cargo, quando o correto é simplesmente seguir o ritual imposto
pela liturgia inerente à competência institucional e promover as medidas
necessárias, em cumprimento ao dever legal, no sentido de sempre se questionar,
nas vias apropriadas, todos os atos que não estejam no figurino da constitucionalidade.
Nesse
caso específico, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral precisa prestar as
devidas justificativas à sociedade, à luz das normas insculpidas nos arts. 84 da
Constituição Federal e 328 do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 1079/1950,
ou seja, aquela autoridade não tinha competência legal para se reunir com
embaixadores, por convocação sob a sua iniciativa e ainda mais para tratar de
assunto exclusivamente de interesse interno do Brasil, ou mais especificamente
sobre o resultado das eleições.
Diante do exposto, compete ao presidente da
República questionar, na Justiça, o comportamento indevido e irregular do
presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em face da indiscutível infringência
ao disposto nos arts. 84 da Constituição Federal e 328 do Código Penal, com
vistas aos fins previstos no art. 7º da Lei nº 1079/1950.
Brasília,
em 17 de junho de 2022
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