sexta-feira, 17 de junho de 2022

Desvio de poder

 

Fala-se em poder paralelo instalado no Tribunal Superior Eleitoral, que se reúne a portas fechadas com representantes de outras nações nas suas dependências, visando legitimar sistema fraudulento de votação, segundo foi veiculado pela imprensa.

Como o presidente daquele tribunal não tem competência de chefe de Estado para se relacionar, em termos diplomáticos com representantes de nações estrangeiras, a sua conduta configura  afronta ao disposto nos arts. 84 da Constituição Federal e 328 do Código Penal, em infringência ao Estado Democrático de Direito, por clara usurpação da competência privativa do presidente da República.

Ao que foi avaliado, o objetivo da "Sessão Informativa às Embaixadas" teria por finalidade a tentativa de legitimar junto aos embaixadores estrangeiros a utilização do sistema eletrônico de votação, que estão sob suspeita de não atendimento às exigências legais e constitucionais, embora não houvesse qualquer comprovação em contrário, ou seja, não houve contestação por parte do TSE acerca dessas suspeitas.

Essa desconfiança vem desde quando houve  a inviabilização da contagem pública dos votos, que é considerado direito garantido pelo Código Eleitoral e pelos princípios constitucionais da publicidade e da moralidade, quanto às necessidade da transparência na administração pública.

Diante da incapacidade da produção do registro físico do voto, com a sua impressão em papel, que certamente dificulta, sobremodo, as eficiente e adequada fiscalização e apuração do resultado da votação, a utilização das urnas eletrônicas sem impressoras vem sendo motivo de acusação ao funcionamento do sistema eleitoral brasileiro, que resiste ao necessário aperfeiçoamento, nesse particular.

À toda evidência, a inexplicável e ilícita conduta do presidente do TSE, em se reunir com embaixadores, se enquadra no crime de responsabilidade, com descrição no art. 7º da Lei nº 1079/1950, que criminaliza a utilização do poder federal, na forma da usurpação da competência presidencial.

Nesse caso, impõe-se o emprego do dever institucional do Senado Federal, da Presidência da República e da Procuradoria Geral da República, quanto às medidas pertinentes à responsabilização do presidente do TSE, diante da infringência ao disposto nos artigos indicados acima.

Estando devidamente configurado o crime de responsabilidade praticado pelo ministro-presidente do TSE, que parece não restar dúvidas, não se pode perder tempo para enquadrá-lo, na forma da lei, que é muito clara.

 O que não pode mais é transigir com o reiterado abuso de autoridade, permitindo que isso fique simplesmente impune ou sem o devido questionamento na via judicial competente, porque, do contrário, seria o mesmo que incentivar à sua reincidência.

Aliás, a omissão, como já até se tornou costumeira, tem sido aprovada como recurso para, depois, haver reiteradas alegações no sentido de que, sabe o ministro fulano, pois é, ele foi capaz de fazer isso é aquilo, em contrariedade ao regramento jurídico, e o presidente é acusado de jogar fora das quatro linhas da Constituição, quando há erros em todas as áreas do serviço público.

Ou seja, há o aproveitamento das falhas alheias para servirem de parâmetro para o desempenho no cargo, quando o correto é simplesmente seguir o ritual imposto pela liturgia inerente à competência institucional e promover as medidas necessárias, em cumprimento ao dever legal, no sentido de sempre se questionar, nas vias apropriadas, todos os atos que não estejam no figurino da constitucionalidade.

Nesse caso específico, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral precisa prestar as devidas justificativas à sociedade, à luz das normas insculpidas nos arts. 84 da Constituição Federal e 328 do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 1079/1950, ou seja, aquela autoridade não tinha competência legal para se reunir com embaixadores, por convocação sob a sua iniciativa e ainda mais para tratar de assunto exclusivamente de interesse interno do Brasil, ou mais especificamente sobre o resultado das eleições.

 Diante do exposto, compete ao presidente da República questionar, na Justiça, o comportamento indevido e irregular do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em face da indiscutível infringência ao disposto nos arts. 84 da Constituição Federal e 328 do Código Penal, com vistas aos fins previstos no art. 7º da Lei nº 1079/1950.    

Brasília, em 17 de junho de 2022

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