Um ministro do Supremo
Tribunal Federal suspendeu o piso salarial nacional da enfermagem e determinou
a suspensão da lei que estabeleceu remuneração mínima para enfermeiros e
auxiliares e técnicos em enfermagem "até que seja esclarecido"
o impacto financeiro da medida para estados e municípios e para os hospitais.
A norma fixou o salário
mínimo de R$ 4.750,00 para os enfermeiros, enquanto os técnicos em enfermagem têm
direito ao recebimento de 70% desse valor e os auxiliares de enfermagem e
parteiros, o equivalente a 50%.
O ministro deu 60 dias
para que os entes da federação, entidades do setor e os ministérios do Trabalho
e da Saúde se manifestem sobre a capacidade para que o piso seja cumprido.
Na decisão, ficou
estabelecido que "A medida cautelar se manterá vigente até que a
questão seja reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados".
A aludida decisão
atende a ação formulada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e
Estabelecimentos e Serviços, tendo o ministro esclarecido que as entidades
apresentaram "alegações plausíveis de possíveis demissões em massa, com
a nova lei. Embora ainda não haja dados oficiais sobre as demissões no
setor, tendo em vista que a lei sequer completou seu primeiro mês de vigência,
as entidades representativas do setor são unânimes em afirmar que a dispensa de
funcionários será necessária para o equacionamento dos custos".
Ainda de acordo com o
magistrado, "a previsão parece guardar coerência com o impacto estimado
pela Câmara dos Deputados para o setor privado hospitalar, que é de R$ 10,5
bilhões, considerando as entidades com e sem fins lucrativo".
Além disso, o ministro também
mencionou “possível prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais
serviços hospitalares, inclusive no SUS (Sistema Único de Saúde).".
Em nota, a Confederação
Nacional dos Municípios comemorou a decisão em comento, tendo alegado que o
piso de enfermagem custa o valor de R$ 9,4 bilhões para os cofres municipais,
sem que o governo ou o Congresso Nacional tenham apresentado a fonte para o custeio
da medida.
Aquela confederação
destaca que “A medida é fundamental para corrigir a situação atual, tendo em
vista que, passados 31 dias desde a promulgação da medida que implementou o
piso, o Congresso Nacional não resolveu, até o momento, qual será a fonte de
custeio para o mesmo, apesar de (os parlamentares terem) se comprometerem com
isso no momento da votação".
O presidente da Câmara
dos Deputados disse que discorda da decisão em causa, tendo afirmado que "Respeito
as decisões judiciais, mas não concordo com o mérito em relação ao piso salarial
dos enfermeiros. São profissionais que têm direito ao piso e podem contar
comigo para continuarmos na luta pela manutenção do que foi decidido em
Plenário".
A
decisão de suspender os efeitos da lei extremamente importante para os
competentes profissionais da enfermagem demonstra muita falta de sensibilidade
humana e desprezo para com uma classe de trabalhadores que merece o maior
carinho e especial respeito, ante o seu relevante empenho e dedicação em prol
da vida das pessoas.
Essa
monstruosa decisão só evidencia o tamanho da regressão do pensamento de
julgador sem o mínimo de sentimento humanitário, quando, com apenas uma
canetada, ele consegue derrubar um plano de melhoria salarial que necessário e
foi aprovado senão para a melhoria da qualidade das condições salariais desses
verdadeiros anjos da guarda das pessoas, que são os abnegados enfermeiros.
Eles
são relevantes na saúde que nem existiriam hospitais sem a presença deles, que
são importantes coadjuvantes no tratamento dos doentes ali internados ou que
utilizam os serviços deles, porque eles doam a sua vida pelos enfermos e
doentes em geral.
Se
esse julgador tivesse o mínimo de sensibilidade humana, ele poderia usar a sua
autoridade suprema e celestial para reconhecer que a lei contém alguma
imperfeição, porque nada é perfeito, tudo isso no âmbito da incumbência
atribuída ao STF de fiscalizar a constitucionalidade das normas jurídicas, mas
o sentimento de justiça poderia sim ser exercido por ele sem necessidade dessa
explícita atrocidade e desumanidade de aborto da lei.
Ao
contrário disso, o ministro poderia muito bem, no âmbito dos princípios do bom
sendo e da racionalidade, que são próprios dos seres humanos, questionar aos
poderes Executivo e Legislativo, quanto às possíveis inconsistências pontuais,
porque é exatamente assim que se procede quando se percebe que pode haver
distorção na legislação, porque, repita-se, nada é perfeito, mas sem necessidade
alguma de suspender coisa alguma, muito menos a lei.
Ainda
assim, se tudo não puder ser contornado, por meio direto da diligência
pertinente, não tem o menor cabimento que um ministro decida sozinho derrubar a
vigência de importante lei, porque isso adentra na seara do abuso da autoridade,
no discricionário entendimento de que ele pode tudo, quando seria de bom alvitre,
à luz da inteligência humana, que, no limite do decidir, o caso fosse imediatamente
levado ao plenário do Supremo, depois das justificativas, ainda com a lei em vigência,
sem necessidade de causar trauma algum, em especial por parte dos enfermeiros,
que foram penalizados, de forma injusta.
Como
justificar que legislação elaborada sob os critérios da técnica legislativa,
pelo Executivo, e examinada minuciosamente e com o rigor próprio do Legislativo,
mas apenas um julgador se achar no direito de anular tudo, em total desrespeito
ao trabalho daqueles poderes, com a especialização inerentes às suas competências
constitucionais, para simplesmente decretar a inutilidade da norma legal, sem
medir, por certo, as desastrosas consequências para esses importantes
profissionais, que, ao contrário, somente merecem incentivos e apoios da
sociedade?
Os
brasileiros precisam repudiar, com veemência, essa absurda decisão monocrática,
porque ela fere de morte os comezinhos direitos justos e legítimos dos
enfermeiros.
Brasília,
em 5 de setembro de 2022
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