O
Ministério Público Federal que integra a força-tarefa da Operação Lava-Jato
considerou desnecessária a realização de perícia técnica nos recibos de aluguel
referentes ao apartamento situado no edifício Hill House, em São Bernardo do
Campo (SP), que sustenta pertencer ao ex-presidente da República petista, como
propina da empreiteira Odebrecht.
Em
petição ao juiz da Lava-Jato, que conduz a ação penal contra o petista, por
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os procuradores da força-tarefa estão
certos de que o “conjunto probatório”
é ideologicamente falso.
Diante
da convicção sobre a falsidade desses documentos, os procuradores disseram que,
“Ante o exposto, em atenção a todo o
conjunto probatório colhido, os aspectos pontuais sobre a confecção dos recibos
apresentados pelo acusado Luiz Inácio Lula da Silva que se pretendia analisar
por meio da realização de prova técnica foram aclarados, permitindo concluir
que Glaucos da Costamarques firmava recibos ideologicamente falsos em bloco
exclusivamente para dar amparo dissimulado à locação do apartamento n. 121, que
não existia de fato. Dessa maneira, o Ministério Público Federal deixa de
insistir na realização da prova técnica”.
Os
recibos foram entregues pela defesa do ex-presidente em outubro de 2017, após o
petista dizer ao juiz da Lava-Jato que poderia apresentar os documentos,
durante o segundo depoimento que prestou ao magistrado.
O
político é réu em ação penal por supostas propinas do valor de R$ 12,5 milhões,
recebidas da Odebrecht. Do total das supostas vantagens indevidas, o
apartamento no condomínio Hill House representa o valor de R$ 504 mil.
A
força-tarefa entende que o político nunca pagou pelo aluguel do imóvel, que fica
vizinho à sua residência, em São Bernardo do Campo.
O
petista apresentou os recibos referentes à quitação de pagamentos assinados
pelo engenheiro primo e amigo de um compadre do político.
Sobre
os questionados documentos, foi aberto incidente de falsidade ideológica, com
vista à investigação sobre a autenticidade deles.
Fato
marcante é que no curso das investigações, o suposto dono do imóvel afirmou ao
juiz da Lava-Jato nunca ter recebido os valores a que se referem os anos de 2011
a 2014 e que, somente em 2015, o aluguel passou a ser pago, após visitas que
recebeu do advogado do ex-presidente e do contador, quando esteve internado em
hospital, em processo pós-operatório.
O
suposto dono do imóvel afirmou que, no período de 2011 a 2014, não ter recebido
o valor referente ao aluguel do imóvel, mas pagava os impostos e o declarava em
seu Imposto de Renda.
O
contador confirmou que levou, no hospital, recibos para o suposto dono do
imóvel assinar, mas disse não ter conhecimento se os valores foram pagos pelo
ex-presidente.
Um
advogado do político disse que “A defesa
juntou as vias originais dos recibos para serem periciados, mas o MPF, após
verificar que os documentos são autênticos, desistiu da perícia. O Sr. Glaucos
da Costamarques confirmou em seu depoimento que assinou os recibos. Uma perícia
preliminar por nós apresentada também confirmou que os documentos são
autênticos e que não foram assinados em uma única oportunidade”.
A
defesa do político disse ainda que “Mais
uma vez fica claro que as acusações feitas contra Lula estão alicerçadas em
factoides e construções por associação e sem provas por parte da Lava-Jato de
Curitiba. No caso dos recibos, os procuradores deveriam pedir desculpas a Lula
após suas manifestações terem estimulado setores da imprensa a publicar
notícias de que uma perícia iria constatar a falsidade dos recibos”.
Trata-se
de situação surrealista, em que realmente há os recibos, que seriam para a comprovação
dos pagamentos dos questionados aluguéis, mas o suposto proprietário do
apartamento já declarou e reafirmou, em juízo, nunca ter recebido o dinheiro
pertinente aos aluguéis, o que ajuda a se intuir que os documentos foram
criados, proforma, como papéis que não têm valor legal ou contratual.
Trata-se
de mero artifício para tentar satisfazer a exigência do Fisco, em termos da
comprovação do que seria obrigatório, quanto ao recolhimento do Carnê Leão, ou
seja, para fins e satisfação do Fisco, houve o devido cumprimento da legislação
de regência do imposto, mas os recibos, em si, não têm a menor validade
jurídica, porque eles foram forjados, criados exclusivamente para fins de
formalidade.
No
caso, em termos do atendimento ao ordenamento jurídico, os recibos até podem
ser autênticos, apenas como documentos, mas eles não atendem a exigência legal,
que é o de corresponder ao pagamento de algo que não houve, conforme atesta uma
das partes envolvidas, o que vale dizer que tudo não passa de farsa, que é
passível do enquadramento legal, por crime de falsidade ideológica.
Em
princípio, a situação do político se complica, porque a apresentação de
documentos sem validade jurídica pode ser tratada como tentativa de burla à
Justiça, com a finalidade de comprovar a existência de situação que nunca foi
efetivada e isso fica muito claro com a manifestação do suposto dono do imóvel,
que assegura não ter havido pagamento de coisa alguma, o que significa a total
invalidade dos recibos, porque o objeto principal, que é o dinheiro, fato que
tem, como corolário, a inexistência dos recibos, porque eles não representam
nada, absolutamente nada, em termos jurídicos. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 20 de dezembro de 2017
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