A
perda de mandato do deputado federal paulista, pelo PP, que foi preso recentemente,
pode levar a novo embate entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso
Nacional, porque, ao condená-lo, em maio, a Primeira Turma do Tribunal entendeu
que a perda do mandato deveria ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora
da Câmara dos Deputados, sem precisar ser submetida ao plenário.
Não
obstante, a Câmara pretende contestar a decisão do Supremo, por meio de parecer
técnico encomendado pelo presidente da Casa.
O
parlamentar fluminense adiantou que a área jurídica da Câmara deve concluir o
documento o quanto antes e há a expectativa de que ele sustente que cabe ao
plenário da Casa decidir pela perda ou não do mandato de parlamentares
condenados em sentença transitada em julgada – quando não cabem mais recursos.
O
presidente da Câmara entende que deve prevalecer a jurisprudência aplicada ao
caso de ex-deputado pelo PMDB-RO, ou seja, sem a perda do mandato de forma
automática.
A
Carta Magna estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que for
condenado criminalmente, por meio de sentença transitada em julgado. Essa previsão
é de que a perda do mandato deve ser aprovada por maioria absoluta na casa legislativa, em votação secreta.
Quando houve a condenação do mencionado parlamentar, a Primeira Turma do
Supremo avaliou que a perda de mandato seria efeito natural da condenação
criminal, sendo que um dos ministros declarou que o colegiado firmou
entendimento segundo o qual, nos casos de prisão com regime fechado, a perda do
mandato é “apenas declarada pela Mesa
Legislativa”.
A
declaração do ministro foi seguida por outros dois magistrados e está vazada
com o seguinte teor, in verbis: “Como o parlamentar fica material e juridicamente
impossibilitado de comparecer às sessões, a perda se deve dar não por
deliberação política do plenário, porque não há juízo político a ser feito, mas
apenas por uma declaração vinculada da Mesa”.
Mesmo
no caso citado como precedente pelo presidente da Câmara, já houve manifestação
do ministro do Supremo pela dispensa do aval do Legislativo, quando ele
entendeu que a regra geral prevista no artigo 55 da Constituição não se
aplicaria ao caso do deputado citado pelo mencionado presidente, porque há “impossibilidade jurídica e física” de
exercício do mandato.
No
caso da decisão sobre o processo envolvendo o parlamentar de Rondônia, o mesmo
ministro disse que “é possível decretar
perda automática de mandato em todos os casos de prisão em regime fechado cujo
prazo da prisão ultrapassar em um terço as sessões ordinárias da Câmara ou 120
dias.”.
O
ministro disse, invocando o disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição,
que “a perda de mandato para deputados ou
senadores que deixarem de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por
esta autorizada” e acrescentou que a licença não poderia superar 120 dias.
Em
que pesem as doutas interpretações de políticos, juristas e de quem mais se
interesse pela matéria, não há como se conceber que o congressista criminoso,
condenado à prisão pela Justiça, justamente por malversação de recursos
públicos, ainda tenha o direito de permanecer no cargo, a depender de quem pode
decretar a perda do seu mandato.
À
luz dos princípios do bom senso e da racionalidade, o parlamentar delinquente,
assim entendido pela Justiça, em sentença transitada em julgado, precisa perder
automaticamente o direito de representar o povo que o elegeu, justamente porque
a condição principal de homem público deixou de existir, com a quebra do decoro
parlamentar, diante do reconhecimento da prática do crime por ele praticado,
que é incompatível com as atividades inerentes ao exercício das funções
legislativas.
O
que ainda serve de discussão para estender o ato de decretação da perda do
cargo não passa do maléfico sentimento corporativista que existe no Congresso
Nacional, em explícito prejuízo para o interesse público, que precisa imperar
sobre os interesses pessoais, partidários ou de classe, como no presente caso,
por não haver a menor justificativa para se discutir quando e o momento de delinquente
preso perder o mandato, quando já não há a mínima dúvida quanto à sua
culpabilidade sobre o crime julgado.
Esse
é mais um caso que precisa avançar, em termos de mudanças prementes, como forma
da consecução dos imprescindíveis aperfeiçoamento e modernidade das estruturas
do Estado, que não podem funcionar sob sistemas obsoletos e arcaicos, que somente
beneficiam parcela restrita, em prejuízo dos brasileiros em geral, além do que
o Brasil precisa acompanhar, com a máxima urgência, os avanços conquistados pela humanidade com
as descobertas científicas e tecnológicas, que são aproveitadas justamente em
benefício social. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 22 de dezembro de 2017
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