sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Em beneficio da sociedade

A perda de mandato do deputado federal paulista, pelo PP, que foi preso recentemente, pode levar a novo embate entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, porque, ao condená-lo, em maio, a Primeira Turma do Tribunal entendeu que a perda do mandato deveria ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, sem precisar ser submetida ao plenário.
Não obstante, a Câmara pretende contestar a decisão do Supremo, por meio de parecer técnico encomendado pelo presidente da Casa.
O parlamentar fluminense adiantou que a área jurídica da Câmara deve concluir o documento o quanto antes e há a expectativa de que ele sustente que cabe ao plenário da Casa decidir pela perda ou não do mandato de parlamentares condenados em sentença transitada em julgada – quando não cabem mais recursos.
O presidente da Câmara entende que deve prevalecer a jurisprudência aplicada ao caso de ex-deputado pelo PMDB-RO, ou seja, sem a perda do mandato de forma automática.
A Carta Magna estabelece que perderá o mandato o deputado ou senador que for condenado criminalmente, por meio de sentença transitada em julgado. Essa previsão é de que a perda do mandato deve ser aprovada por maioria absoluta na casa legislativa, em votação secreta. 
Quando houve a condenação do mencionado parlamentar, a Primeira Turma do Supremo avaliou que a perda de mandato seria efeito natural da condenação criminal, sendo que um dos ministros declarou que o colegiado firmou entendimento segundo o qual, nos casos de prisão com regime fechado, a perda do mandato é “apenas declarada pela Mesa Legislativa”.
A declaração do ministro foi seguida por outros dois magistrados e está vazada com o seguinte teor, in verbis: Como o parlamentar fica material e juridicamente impossibilitado de comparecer às sessões, a perda se deve dar não por deliberação política do plenário, porque não há juízo político a ser feito, mas apenas por uma declaração vinculada da Mesa”.
Mesmo no caso citado como precedente pelo presidente da Câmara, já houve manifestação do ministro do Supremo pela dispensa do aval do Legislativo, quando ele entendeu que a regra geral prevista no artigo 55 da Constituição não se aplicaria ao caso do deputado citado pelo mencionado presidente, porque há “impossibilidade jurídica e física” de exercício do mandato.
No caso da decisão sobre o processo envolvendo o parlamentar de Rondônia, o mesmo ministro disse que “é possível decretar perda automática de mandato em todos os casos de prisão em regime fechado cujo prazo da prisão ultrapassar em um terço as sessões ordinárias da Câmara ou 120 dias.”.
O ministro disse, invocando o disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição, que “a perda de mandato para deputados ou senadores que deixarem de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada” e acrescentou que a licença não poderia superar 120 dias.
Em que pesem as doutas interpretações de políticos, juristas e de quem mais se interesse pela matéria, não há como se conceber que o congressista criminoso, condenado à prisão pela Justiça, justamente por malversação de recursos públicos, ainda tenha o direito de permanecer no cargo, a depender de quem pode decretar a perda do seu mandato.
À luz dos princípios do bom senso e da racionalidade, o parlamentar delinquente, assim entendido pela Justiça, em sentença transitada em julgado, precisa perder automaticamente o direito de representar o povo que o elegeu, justamente porque a condição principal de homem público deixou de existir, com a quebra do decoro parlamentar, diante do reconhecimento da prática do crime por ele praticado, que é incompatível com as atividades inerentes ao exercício das funções legislativas.
O que ainda serve de discussão para estender o ato de decretação da perda do cargo não passa do maléfico sentimento corporativista que existe no Congresso Nacional, em explícito prejuízo para o interesse público, que precisa imperar sobre os interesses pessoais, partidários ou de classe, como no presente caso, por não haver a menor justificativa para se discutir quando e o momento de delinquente preso perder o mandato, quando já não há a mínima dúvida quanto à sua culpabilidade sobre o crime julgado.
Esse é mais um caso que precisa avançar, em termos de mudanças prementes, como forma da consecução dos imprescindíveis aperfeiçoamento e modernidade das estruturas do Estado, que não podem funcionar sob sistemas obsoletos e arcaicos, que somente beneficiam parcela restrita, em prejuízo dos brasileiros em geral, além do que o Brasil precisa acompanhar, com a máxima urgência, os avanços conquistados pela humanidade com as descobertas científicas e tecnológicas, que são aproveitadas justamente em benefício social. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 22 de dezembro de 2017

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