O Supremo Tribunal
Federal houve por bem considerar réus os primeiros 100 denunciados envolvidos
nos atos terroristas de 8 de janeiro.
A partir de agora, os
acusados passam a responder ação penal e se tornam réus no processo, sendo que
muitos dos quais ainda estão presos.
O placar do julgamento
foi finalizado com 8 votos que seguiram totalmente o relator pelo recebimento
integral das denúncias.
Dois
ministros discordaram do relator, votando pela rejeição de 50 denúncias contra
investigados que estavam em frente ao quartel do Exército, em Brasília, no dia
dos atos criminosos, sob a alegação de que não há provas de que os acusados
participaram dos atos de vandalismo.
Um
ministro disse que, “De tudo quanto foi exposto, entendo que não se pode
caracterizar a justa causa para instauração da ação penal lastreada no simples
fato de alguém estar acampado ou nas imediações do Quartel General do Exército
em Brasília, sem que se demonstre e individualize sequer uma conduta criminosa
atribuída aos denunciados”.
O
outro ministro afirmou que não há provas contra os acusados e que, “No
presente grupo de cinquenta denúncias, não se está a tratar das pessoas presas
no dia 8 de janeiro na Praça dos Três Poderes praticando vandalismo”.
Por
sua vez, com relação aos outros 50 investigados, um ministro disse que o caso
deve ser analisado pela Justiça Federal, tendo votado pela rejeição da denúncia
pelo crime de associação criminosa, mas concordou com a aceitação pelo crime de
dano ao patrimônio alheio.
O
outro ministro entendeu que as denúncias devem ser analisadas pela primeira
instância da Justiça e não pelo Supremo, mas, mesmo assim, em clara incoerência
de interpretação, ele votou para tornar os 50 acusados réus no processo, que
vão responder na Corte.
À
toda evidência, trata-se de mais uma aberração, com evidente abuso de
autoridade, da excelsa corte da Justiça brasileira, quando decide julgar réus
que não têm foro privilegiado e que a lei estabelece que eles devem ser
julgados, em caso de comprava participação deles nos casos criminosos elencados
nos autos.
Na
forma da Constituição, o Supremo tem competência para julgar somente os réus
indicados especificamente sob a sua jurisdição, que são pessoas públicas que
exercem altos cargos públicos, como, em especial e exclusivamente, integrantes
dos poderes da República.
Afora
isso, fica cristalino o injustificável abuso de poder dos ministros do Supremo,
ao tornar pessoas normais, sem foro privilegiado, na forma especificada na
Constituição.
À
toda evidência, essa clara extrapolação do poder constitucional caracteriza usurpação
da ordem jurídica, exatamente pela decisão absurda da instituição de competência
inexistente na Constituição, sob o presumível entendimento de que quem pode o
mais também tem poder para o menor, em total desprezo aos princípios
constitucionais que o próprio Supremo tem obrigação de zelar e fazer cumprir,
ficando patente verdadeira inversão da ordem constitucional e democrática, ante
o sentimento de extrapolação da norma jurídica.
Para
que não reste a mínima dúvida quanto à competência privativa do Supremo, com base na Constituição,
impende a transcrição do seu art. 102, que estabelece o seguinte: “Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I –
processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente , os membros do Congresso Nacional,
seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado
o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal
de Contas da União e os chefes de missão diplomáticas de caráter permanente; (...)”.
Além
do desrespeito aos comezinhos princípios constitucionais, há notícia de que não
consta a devida comprovação participação dos acusados nos atos terroristas,
existindo apenas a confirmação de que muitos eles, exatamente a metade, estavam
na frente do quartel do Exército, o que mostra a insuficiência de elementos com
capacidade jurídica para possível aferição de culpabilidade, quanto mais para a
inclusão deles em processos coletivos.
Nunca
se viu tamanha precariedade e deficiência na formalização de processos sob a
alçada do Supremo, que cede a tão ao preciosíssimo de julgar brasileiros sem a confirmação
da essencialidade dos pressupostos mínimos exigidos pela legislação criminal para
julgamento, a partir da jurisdição, quando a corte é indiscutivelmente incompetente,
à luz da Constituição, para julgá-los, tendo a clara insuficiência de provas
material sobre a autoria dos supostos crimes.
A
verdade é que esse estado lamentável de procedimento, manifestamente abusivo e
irregular, somente reflete o caos predominante no país tupiniquim, onde uma
dezena de servidores públicos se consideram donos do poder de julgar e condenar,
mesmo que isso esteja visivelmente na contramão da ordem jurídica prevalente.
Urge
que os verdadeiros brasileiros se conscientizem de que o Brasil se encontra no
fundo do poço e que somente o povo tem condições de reverter a gravíssima crise
que foi instalada pelo sistema dominante, sob pena de o país mergulhar, em definitivo,
nas trevas do autoritarismo ditatorial, com as perdas dos sagrados direitos
democráticos das liberdades individuais.
Brasília, em 25 de abril de 2023
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