Conforme mensagem que circula nas redes sociais, uma pessoa
escreveu, no Tweet, o seguinte texto: “Boca Maldita. Ponto de encontro de
políticos, empresários, profissionais etc., dei uma passada rápida por lá hoje
à tarde. Comentário de um político importante aqui (pediu-me que não o
mencionasse), a CNN tem os códigos-fontes que dão vitória ao presidente
@jairbolsonaro. Daí o recuo do (omiti o nome).”.
Como se sabe, o “código-fonte” foi negado aos militares das Forças
Armadas e ao partido político do candidato à reeleição, em claro desrespeito ao
princípio insculpido no art. 37 da Constituição, que estabelece o seguinte: “A
administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(...)”.
Há que notar que o referido dispositivo foi
regulamentado por meio da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida
por Lei de Acesso à Informação, que estabelecem, na do seu art. 1º, o seguinte:
“os
procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, (...)
e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.”.
Como
forma de bem compreender os dizeres dos referidos dispositivos constitucionais
indicados no parágrafo anterior, mencionam-se o seguinte: a) inciso XXXIII
do art. 5º: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no
prazo da lei, sob pena de responsabilização, ressalvadas aquelas cuja sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; e b) “Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”.
O parágrafo único do citado art. 1º
diz que “Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos
públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério
Público;”, ficando muito clara a inclusão do dever da transparência também
a Justiça eleitoral.
É preciso se destacar a importância do acesso
às informações, com a clareza do disposto no art. 3º da citada lei, nos
seguintes termos: “Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados
em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como
preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de
informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da
cultura de transparência na administração pública; V -
desenvolvimento do controle social da administração pública.”.
Para que não restem quaisquer
dúvidas quanto ao escopo primordial da transparência, na administração pública,
o art. 5º da aludida lei estabelece que “É dever do Estado garantir o
direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão.”.
Na verdade, a obrigatoriedade da transparência na administração pública,
em especial à vista dessa legislação supratranscrita, nunca esteve tão
escancarada à luz de quantos se interessassem em fazer o seu uso, para a defesa
de seus interesses, como no caso específico das últimas eleições, em que a
Justiça eleitoral, responsável pela operacionalização do sistema eleitoral
brasileiro, simplesmente cuidou de sigilizá-lo por completo, ao negar acesso
aos “códigos-fontes” às Forças Armadas e ao partido do candidato à reeleição,
quando eles se dirigiram àquele órgão, na busca de esclarecimentos sobre os
resultados das urnas.
Não obstante, de forma
surpreendente e injustificável, o órgão eleitoral houve por bem negar as informações
solicitadas e o mais grave é que tudo ficou por isso mesmo, prevalecendo a
integridade da caixa-preta referentes às urnas, sem a devida transparência
obrigatória, na forma da vasta legislação constitucional e infraconstitucional,
conforme transcrita acima.
A impressão que restou, por parte de nós outros estranhos
diretamente à transparência da causa eleitoral, é que faltaram as devidas competência
e habilidade para o traquejo com o preparo dos recursos necessários à busca das
informações pertinentes, diante da inexplicável e injustificável negativa por
parte da Justiça eleitoral ao constitucional acesso às informações sobre os
procedimentos levados a efeitos no sistema eleitoral, quando, à toda evidência,
ela jamais poderia negar transparência de algo que há plena garantia de regularidade
que precisa ser mostrada aos olhos da sociedade e do mundo.
Como justificar para a sociedade, que tem direito constitucional e
legal à total transparência, que algo está regular, sem qualquer violação às
normais procedimentais aplicáveis à espécie, quando os seus meandros
operacionais e as suas fontes são mantidos em absoluto sigilo, motivado por quê,
quando “É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação?
Convém se estranhar o injustificável conformismo por parte dos
interessados diretamente no processo eleitoral, que teriam a obrigação do
manejamento de tantos quantos recursos fossem necessários para a consecução das
informações que levassem aos esclarecimentos sobre a verdade das urnas eletrônicas,
porquanto o pouco das medidas implementadas na Justiça eleitoral representa o
mínimo do que seria desejável.
A verdade que é os recursos à Justiça eleitoral ficaram muito
aquém do necessário aos que poderiam corresponder ao inafastável posicionamento
dela, quanto ao seu entender sobre o exclusivo domínio do resultado das eleições,
quando ela não permitiu que os detalhes do pleito eleitoral fossem do conhecimento
da sociedade e pronto, quando aquele órgão não tem poder constitucional senão
de operacionalizar o sistema eleitoral e mostrar para o mundo a transparência
sobre tudo que se passa sobre ele.
Agora, como explicar para os brasileiros que “a CNN tem os
códigos-fontes que dão vitória ao presidente @jairbolsonaro”, fato que põe
mais lenha na fogueira que jamais deveria existir se tivesse prevalecido
somente a verdade, a transparência, na forma da legislação pátria?
Que sistema é tão seguro assim que a clandestinidade pode ter
acesso normalmente a ele, mas, aos legítimos interessados, isso é negado sem
qualquer justificativa plausível, em completa afronta aos ditames constitucional
e legal?
A conclusão mais natural possível, nesse imbróglio, é a de que pode
ter algo errado do reino tupiniquim, em que é possível que parte ilícita e indevida
tenha acesso aos dados das últimas eleições presidenciais, mas os interessados legítimos,
com direitos diretos legais, e a sociedade sejam impedidos de os conhecerem, em
visível absurdo que nem mesmo devem acontecer nas piores republiquetas, onde
deve existir o mínimo de dignidade na administração pública.
À vista do exposto, fica muito claro que nem precisa ter o mínimo
tino de inteligência nem de sensatez para se perceber que algo não corresponde exatamente
à licitude operacional nesse processo eleitoral, uma vez que o injustificável
sigilo das urnas eletrônicas não se harmoniza, sob a ótica do bom senso e da
razoabilidade, com o salutar princípio da transparência, quando o normal é exatamente
a forma do devido escancaramento sobre o que realmente se refere às operações pertinentes,
para que se possa concluir pela lisura, em conformidade com as devidas condutas
de civilidade esperadas, em correspondência com a responsabilidade das
autoridades públicas, que têm o dever institucional de ser fiel aos sagrados ditames
jurídicos do Estado.
Brasília, em 23 de abril de 2023
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