Os parlamentares alegam
que a visita tem como propósito levar apoio ao amigo, que demonstra muito sofrimento
com a sua situação de encarcerado, quando ele podia responder ao processo em
liberdade.
Sem dúvida alguma,
trata-se de apelos mais do que apropriados ao sentimento humanitário, em
benefício da preservação da vida de pessoa extremamente castigada injustamente
pelo sistema judiciário dominante, que entende que pode tudo, inclusive prender sem
causa justa pessoas honradas e dignas, sem que haja qualquer prova quanto à sua
participação em delito, de qualquer natureza, que é exatamente o caso do
cidadão objeto da preocupação dos senadores que aparecem no vídeo.
Os apelos em causa sim
até podem ser considerados normais e oportunos, não fossem a indiscutível
hipocrisia que o ato em si representa, à vista da competência originária
prevista na Constituição Federal, no texto do art. 52, inciso II, que
estabelece, in verbis: “Compete privativamente ao Senado Federal: (…) II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, (…), nos crimes
de responsabilidade.”.
O § 1º do art. 1º da
Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, define com muita clareza o significado
de crime de responsabilidade, quando ele diz o seguinte: “As condutas
descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas
pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si
mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal“.
Esse dispositivo não
poderia caracterizar melhor a realidade predominante no sistema judiciário
brasileiro, em que a autoridade, por absoluta interpretação pessoal,
evidentemente acolitada por seus pares de tribunal, decide prender multidão,
sem prova sobre a autoria de delito, em completa extrapolação da competência do
STF de julgamento.
A competência desse órgão
encontra-se prevista na forma estabelecida nos incisos I e II do
supratranscrito artigo 1º da Constituição, que são as pessoas públicas com foro
privilegiado, conquanto todas as pessoas presas nesse caso de 8 de janeiro
estão fora da competência privativa do Supremo, o que, somente por isso, já
configura crime de responsabilidade, à vista do abuso de autoridade.
Nesse caso, a
autoridade que pratica ato além da competência prevista na Lei Maior do país
incorre no crime de responsabilidade, cabendo ao Senado cuidar de promover, por
dever constitucional, o devido saneamento, com vistas ao julgamento do infrator
desse gravíssimo crime contra a sociedade.
Lamentavelmente, ao
contrário disso, vêm alguns senadores a público, de forma ultrajante, se
humilhar diante da tirania imperante, pasmem, para pedir permissão para visitar
pessoa que se encontra presa em condições degradantes da sua dignidade humana,
sofrendo as piores crueldades impingidas à criatura humana, principalmente
diante da inexistência de crimes praticados por ele.
Se esses senadores
tivessem o mínimo de sensatez, saberiam perfeitamente que, ao invés de dizer,
com a sua degradante submissão ao abuso de autoridade, que quer autorização
para visitar o amigo, mas sim que o ministro solte imediatamente a pessoa injustamente
presa, a par de já haver aberto o devido processo, na forma do inciso II do
citado artigo 1º da Constituição.
A verdade é que,
enquanto as autoridades da República deixam de zelar pelo fiel cumprimento do
seu dever institucional, como visto nesse decepcionante episódio, em que
senadores preferem se rebaixar à autoridade da tirania, quando eles têm
poder institucional para a imposição da lei e da ordem, tudo conforme os
ditames constitucionais, certamente que há de prevalecer o império ditatorial
do visível e deplorável abuso de autoridade.
Apelam-se aos senhores
senadores que se conscientizem sobre a importância do seu dever constitucional,
à vista da competência capitulada no art. 52, inciso II, da Lei Magna, tendo a
iniciativa de agirem com a necessária altivez em defesa dos cidadãos honrados e
dignos, não permitindo a predominância da tirania, a insultar, como forma
vergonhosa e humilhante, os sagrados princípios democráticos, em clara
degeneração da dignidade humana.
Brasília, em 27 de abril de 2023
Nenhum comentário:
Postar um comentário