quinta-feira, 27 de abril de 2023

Humilhação?

 

Conforme vídeo que vem sendo veiculado nas redes sociais, 42 senadores apareceram em público, para informar que havia sido endereçado pedido ao ministro que lidera o processo sobre os atos terroristas de 8 de janeiro, para ele autorizar a visita de parlamentares ao amigo que se encontra preso.

Os parlamentares alegam que a visita tem como propósito levar apoio ao amigo, que demonstra muito sofrimento com a sua situação de encarcerado, quando ele podia responder ao processo em liberdade.

Sem dúvida alguma, trata-se de apelos mais do que apropriados ao sentimento humanitário, em benefício da preservação da vida de pessoa extremamente castigada injustamente pelo sistema judiciário dominante, que entende que pode tudo, inclusive prender sem causa justa pessoas honradas e dignas, sem que haja qualquer prova quanto à sua participação em delito, de qualquer natureza, que é exatamente o caso do cidadão objeto da preocupação dos senadores que aparecem no vídeo.

Os apelos em causa sim até podem ser considerados normais e oportunos, não fossem a indiscutível hipocrisia que o ato em si representa, à vista da competência originária prevista na Constituição Federal, no texto do art. 52, inciso II, que estabelece, in verbis: “Compete privativamente ao Senado Federal: (…) II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, (…), nos crimes de responsabilidade.”.

O § 1º do art. 1º da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, define com muita clareza o significado de crime de responsabilidade, quando ele diz o seguinte: “As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal“.

Esse dispositivo não poderia caracterizar melhor a realidade predominante no sistema judiciário brasileiro, em que a autoridade, por absoluta interpretação pessoal, evidentemente acolitada por seus pares de tribunal, decide prender multidão, sem prova sobre a autoria de delito, em completa extrapolação da competência do STF de julgamento.

A competência desse órgão encontra-se prevista na forma estabelecida nos incisos I e II do supratranscrito artigo 1º da Constituição, que são as pessoas públicas com foro privilegiado, conquanto todas as pessoas presas nesse caso de 8 de janeiro estão fora da competência privativa do Supremo, o que, somente por isso, já configura crime de responsabilidade, à vista do abuso de autoridade.

Nesse caso, a autoridade que pratica ato além da competência prevista na Lei Maior do país incorre no crime de responsabilidade, cabendo ao Senado cuidar de promover, por dever constitucional, o devido saneamento, com vistas ao julgamento do infrator desse gravíssimo crime contra a sociedade.

Lamentavelmente, ao contrário disso, vêm alguns senadores a público, de forma ultrajante, se humilhar diante da tirania imperante, pasmem, para pedir permissão para visitar pessoa que se encontra presa em condições degradantes da sua dignidade humana, sofrendo as piores crueldades impingidas à criatura humana, principalmente diante da inexistência de crimes praticados por ele.

Se esses senadores tivessem o mínimo de sensatez, saberiam perfeitamente que, ao invés de dizer, com a sua degradante submissão ao abuso de autoridade, que quer autorização para visitar o amigo, mas sim que o ministro solte imediatamente a pessoa injustamente presa, a par de já haver aberto o devido processo, na forma do inciso II do citado artigo 1º da Constituição.

A verdade é que, enquanto as autoridades da República deixam de zelar pelo fiel cumprimento do seu dever institucional, como visto nesse decepcionante episódio, em que senadores preferem se rebaixar à autoridade da tirania,  quando eles têm poder institucional para a imposição da lei e da ordem, tudo conforme os ditames constitucionais, certamente que há de prevalecer o império ditatorial do visível e deplorável abuso de autoridade.

Apelam-se aos senhores senadores que se conscientizem sobre a importância do seu dever constitucional, à vista da competência capitulada no art. 52, inciso II, da Lei Magna, tendo a iniciativa de agirem com a necessária altivez em defesa dos cidadãos honrados e dignos, não permitindo a predominância da tirania, a insultar, como forma vergonhosa e humilhante, os sagrados princípios democráticos, em clara degeneração da dignidade humana.

Brasília, em 27 de abril de 2023

 


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