Em
mensagem que circula nas redes sociais, contém os seguintes dizeres: “O brasil
quer que as Forças Armadas fiscalizem as urnas e a apuração das eleições. Se
você estiver de acordo, compartilhe!”.
Em
absoluto, não pode ser verdade que o Brasil queira que as Forças Armadas
fiscalizem as urnas e acompanhem a apuração das eleições, porque inexiste
amparo legal para possibilitar operações dessa natureza, à vista do que dispõem
os arts. 118 e 142 da Constituição, que definem, com muita clareza, as
atribuições específicas do Tribunal Superior Eleitoral e das Forças Armadas,
respectivamente.
No
caso dos militares, eles somente podem defender a pátria e garantir os poderes
constituídos, o que vale dizer que, na forma legal, eles são absolutamente
incompetentes para o desempenho das supracitadas atribuições, no âmbito do
sistema eleitoral brasileiro, que somente pode ser aperfeiçoado pela Justiça
especializada, por mais competentes que sejam peritos com ultraconhecimentos de
informática e tecnologias avançadas.
Qualquer
outra atribuição fora daquelas acima elencadas depende de autorização constitucional,
em que pese elas sinalizarem o anseio da sociedade, em especial daquela que
desconhece a competência primacial dos militares e também da Justiça eleitoral,
que têm atribuições autônomas e específicas, cada qual as mais relevantes para
o interesse do país.
Caso
esse fosse realmente o propósito do governo, que insiste na indevida intromissão
dos militares nos trabalhos da Justiça eleitoral, que detém a exclusividade no
aperfeiçoamento do sistema eleitoral, seria necessária a devida alteração
constitucional para a inclusão de atribuição de assuntos na área eleitoral, para
o fim de se permitir que as Forças Armadas trabalhem em conjunto com aquele
órgão, que dificilmente aceitaria o compartilhamento das suas atribuições, sem
a devida formalização constitucional.
Infelizmente,
a incompetência administrativa impossibilita o aperfeiçoamento de tão importante
sistema político-eleitoral, como forma de se assegurar a regularidade do resultado
das urnas, em termos de confiabilidade e segurança dos votos.
A
forma pueril e atabalhoada como a questão vem sendo conduzida só demonstra
desorganização e falta de precisa informação à sociedade sobre o processo
eleitoral brasileiro, ficando muito claro que é possível sim, na forma da
sugestão em apreço, se resolver, neste exato momento, as questões pendentes somente
na base do grito, na marra, na maneira do costumeiro “jeitinho” brasileiro, mas
isso certamente violaria o estado democrático de direito.
O
caminho normal, nesses casos, é pela regularização dos procedimentos, sob a imperiosa
regência das regras jurídicas como norte democrático, exatamente como procedem
os países evoluídos, em termos político-democráticos.
Não
se pode alegar, a propósito, como vem fazendo alguns militares, que peritos das
Forças Armadas têm know-how, na área da tecnologia da informática, para cuidar também
de assuntos eleitorais, quando seus conhecimentos estão vinculados diretamente
às questões de interesse da defesa nacional e das demais situações a ela
vinculadas, na forma das suas atribuições constitucionais, do mesmo modo que
estão os técnicos do TSE, no que se refere à sua relevante missão
institucional.
Por
último, convém se atentar para o fato de que qualquer delegação especial às
Forças Armadas, ao arrepio do devido amparo legal, vale dizer fora dos limites da
Constituição, pode implicar imputação de sanções, na forma de caracterização de
crime de responsabilidade, ao presidente da República, que é o comandante-em-chefe
dessas instituições militares, caso fique provado que ele tenha autorizado cumprimento
de missão estranha ao dever constitucional, que, no caso, estaria com forte ligação
ao interesse pessoal do mandatário, que é pré-candidato à reeleição.
Diante
disso, urge que as autoridades da República se conscientizem sobre a
importância de se conduzir as questões visando ao aprimoramento do sistema
eleitoral com a maior cautela possível, na forma da melhor competência
possível, de modo que seja respeitada a legislação de regência, uma vez que a violação
das regras constitucionais pode ferir o ordenamento jurídico pátrio.
Brasília,
em 10 de julho de 2022
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