Em
vídeo que circula nas redes sociais, uma autoridade critica o Supremo Tribunal Federal
por decisão envolvendo a situação de deputado federal, sob a argumentação de
infringência de direito desse parlamentar puder se expressar livremente, à vista
do exercício do mandato.
É
evidente que o Tribunal que libera criminosos da prisão, inclusive o “papa” da
ladroagem brasileira, como forma de banalizar o princípio da impunidade no
Brasil, realmente não pode ter legitimidade nem moralidade para julgar nem
condenar absolutamente ninguém, independentemente de alguém que exerça cargo
público eletivo, na presunção de não ser alcançável pela Justiça.
Essa
é a verdade nua e crua, porque, pensar diferentemente disso, estaria cometendo
brutal atrocidade, diante da falta de coerência no cumprimento da missão
institucional com sede na Constituição.
Agora,
a propósito, é preciso entender que a regra constante do artigo 53 da
Constituição, que se refere à liberdade de expressão para o parlamentar, diz
com os atos inerentes às atividades eminentemente ao exercício das funções de
legislar, notadamente em defesa das medidas que estejam circunscritas às atividades
próprias do cargo de deputado ou senador, ficando claro que a liberdade de
expressão deve se vincular às manifestações no âmbito da civilidade e da
cidadania.
Ou
seja, esse privilégio da liberdade de expressão do parlamentar não pode exceder
aos limites previstos na Carta Magna, a exemplo de ter o direito de esculhambar,
de forma agressiva, a honra e a imagem do poder Judiciário e de seus ministros,
mesmo que se possa imaginar que eles não tenham nenhuma dignidade, no
entendimento do deputado, uma vez que há norma penal em vigor que prescreve
isso como crime, passível de sanção.
A
liberdade de expressão é direito consagrado para a construção de opiniões
salutares, voltadas para o engrandecimento e a valorização do ser humano e jamais para respaldar sentimentos
e opiniões agressivos, jocosos nem para manifestações de fundo criminoso para
denegrir intencionalmente, como assim a legislação penal define, como no caso
de discurso de ódio e intolerância, com a finalidade de macular a dignidade de
outrem, em claro atentado contra o estado de direito e da democracia, onde é
preciso que haja o império do respeito às individualidades.
Quando a pessoa age com dolo, tendo por
propósito e consciência de atingir objetivos claros e bem definidos, como o de
denegrir a reputação do poder Judiciário, em especial, e, nesse sentido, no
caso, o parlamentar não deixou a menor dúvida, conquanto, mesmo que o Supremo
não represente nada, na opinião dele, falece competência legal para o político assim
se manifestar com tantas agressividade e contundência.
É
evidente que o processo pertinente se mostra como exemplo de verdadeira
aberração jurídica, com claro ferimento aos princípios da imparcialidade procedimental,
em que o relator dele jamais poderia ser, tudo ao mesmo tempo, pasmem, vítima,
acusador e, o mais grave, julgador, o que demonstra algo surreal de brutal
espanto, em termos de formalismo judicial moderno e civilizado.
Agora,
à vista dos fotos deploráveis, não se pode dizer que o deputado é inocente nem
que ele esteja no direito de agredir, porque ele extrapolou sim os limites do
seu mandato, em evidente falta de decoro, ao agredir a indignidade do poder
Judiciário, de forma graciosa e indevida, no âmbito da jurisdição da democracia.
É
preciso que toda essa história fique muito clara, porque, nesse episódio, não
tem somente santinhos, nem por parte do parlamentar nem do ministro acusado do
Supremo, uma vez que os fatos mostram monstruosidade de lado a lado, que não
condizem com os princípios de civilidade.
Não
se trata de acusar ou defender ninguém nem coisa alguma, mas é preciso mostrar
que nada disso teria acontecido se o parlamentar não quisesse se arvorar em fazer
justiça com as próprias mãos, como realmente fez e terminou se dando mal, tendo
sido condenado à prisão e multado pecuniariamente, embora as penas tenham sido indultadas
pelo presidente do país, em cujo ato somente contribuiu para potencializar o estremecimento
das relações entre os poderes Executivo e Judiciário.
A
lição que fica, desse episódio ainda mal-acabado, é que nunca pode haver
vencedor em disputa onde predominam a intolerância e agressividade como motivação
principal, notadamente quando há acusações fora do contexto democrático, com o firme
proposto de destruir a honra e a dignidade de pessoas, como tentativa de se fazer
justiçamento por caminho visivelmente impróprio, em momento inoportuno.
Enfim,
o episódio mostra, com muita clareza, a total falta de plausibilidade para a fundamentação
de iniciativa de tão absurda, com o fim apenas de se agredir, com vistas à inútil
criação de tumulto nas relações entre poderes da República, que não resulta em
absolutamente nada de concreto, no caso, com relação à satisfação do bem comum,
que é a essencialidade das atividades para as quais são eleitos os parlamentares.
Convém
que as autoridades da República se conscientizem sobre a imperiosa necessidade
da tolerância e da compreensão quanto aos precípuos fins das suas competências
institucionais, em que os limites constitucionais dos poderes precisam ser fielmente
observados, como forma de cumprimento suas importantes missões.
Brasília,
em de julho de 2022
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