terça-feira, 5 de julho de 2022

Truculência?

 

Circula vídeo na internet, onde os governadores reclamam da perda de recursos orçamentários depois da redução do ICMS, por medida de iniciativa do governo federal, que interfere na autonomia dos estados, que alegam que a falta de recursos vai prejudicar a implementação de programas e ações governamentais, em especial a educação.

          A incompreensão de brasileiros é tanta que muitos criticam a resistência dos governadores, diante da redução drástica de seus orçamentos, sob a alegação de que eles não estão preocupados com os proprietários de veículos.

          Não estou em defesa coisa alguma, mas é preciso que os brasileiros procurem ser ponderados nas avaliações sobre os fatos, de modo a se evitarem injustiças, como, por exemplo, as críticas que se fazem aos Estados, diante da obrigatoriedade da redução do ICMS sobre os combustíveis, que é de suma importância para o bolso dos donos de veículos, além de contribuir para a natural queda da inflação e para outros benefícios sociais.

Agora, isso tem enorme reflexo nos orçamentos dos Estados, uma vez que eles são aprovados, no ano anterior, tendo por base precisamente o valor desse tributo, na alíquota nas alturas, o que é fato, de modo que esse planejamento é ajustado para as despesas correntes dos governos.

Quando se reduz a alíquota de tributos, automaticamente são reduzidos os valores programados constantes dos orçamentos, os governos não conseguem diminuir, por sua vez, as despesas correspondentes, que continuam existindo mesmo na educação e nos demais programas de governo.

Na verdade, na forma da redução do ICMS dos combustíveis, em plena metade do exercício, com todas as despesas também em plena atividade, não há a menor dúvida de que o estrago é gigantesco, exatamente se não tiver como arranjar outra fonte suficiente de recursos para substituir as perdas, que são significativas.

Diante do exposto, é preciso que os brasileiros compreendam não somente a sua posição, mas especialmente as dificuldades dos Estados, que precisam fazer malabarismo ou até mesmo milagre para continuar governando com o orçamento exprimido, por injusta imposição legal, caso não surjam alternativas de fontes de recursos para ampará-los e tirá-los do sufoco.

Essa é realidade nua e crua, não sendo justas as críticas que são feitas aos governadores, inclusive por parte do presidente da República, que achou por bem empurrar de goela abaixo dos governadores imposição extremamente absurda, de forma apenas ditatorial, que visava visível oportunismo eleitoreiro, como se fazem nas piores republiquetas.

Nos países de verdadeiro regime democrático, as decisões que envolvam causas da sociedade são normalmente adotadas em consenso entre as partes especialmente interessadas, sobrelevando as discussões preponderantes capazes de levar à satisfação e ao acordo, diferentemente do que aconteceu nesse caso, em que os estados dos do ICMS ficaram de fora de tudo, menos do ônus com a redução do tributo.

Diante disso, não chega a ser surpresa alguma se o Supremo Tribunal Federal decidir pela inconstitucionalidade da medida legislativa que reduziu o tributo em causa, diante das indiscutível, descabida e absurda interferência na competência privativa dos Estados. à vista da patente inconstitucionalidade.  

Não obstante, não haveria nenhuma truculência, como aconteceu nesse caso, se a redução do ICMS passasse a viger somente a partir do próximo exercício, permitindo que as despesas vinculados ao tributo fossem ajustadas aos novos valores arrecadados ou a outras fontes.   

Enfim, convém que os atos administrativos se revistam do bom senso, com o propósito de se harmonizarem com os princípios da racionalidade e do interesse público, para o fim de que a sua eficácia seja razoável é benéfica para as partes envolvidas, não se permitindo que eles sejam adotados na marra e no grito, com o fito de atender a interesses pessoais, como parece ser o caso vertente, certamente em contrariedade com os salutares princípios da constitucionalidade e da administração eficiente.

            Brasília, em 5 de julho de 2022

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