sexta-feira, 27 de outubro de 2023

Arbitrariedade

O ministro-relator da ação que julga o último ex-presidente do país, no principal órgão da Justiça eleitoral, votou por nova condenação, também por inelegibilidade, por entender que o político teria cometido o crime de abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação, nas comemorações do Bicentenário da Independência do Brasil, em 7 de setembro de 2022.

O relator concluiu que o ex-presidente deva ficar impedido de concorrer pelos próximos 8 anos, contando a partir do pleito de 2022, com pena conjunto da multa no valor de R$ 425,6 mil.

No voto, o relator justificou as penalidades, afirmando que teria ficado demonstrado o “uso extensivo” da propaganda de televisão para trazer apoiadores para as comemorações do Bicentenário da Independência e que a ação induziu a confusão entre atos oficiais do governo e de campanha. 

O relator foi bastante enfático, ao afirmar que o ato organizado a favor do então presidente do país, na orla de Copacabana, no Rio de Janeiro, teria transformado o local em uma “aquarela eleitoral”, tendo como maior gravidade a conivência do ex-presidente com as irregularidades.

Meu Deus, em que país está esse relator, que ver irregularidade a tal ponto de entender que o político deva ser impedido dos seus direitos políticos, como a inelegibilidade, por apenas ter participado de ato de comemoração do Dia da Independência do Brasil?

Em que ponto ficou demonstrada qualquer irregularidade na participação do presidente do país em comemoração cívica, que faz parte da liturgia da função pública e ainda quais os prejuízos causados aos princípios democráticos ou até mesmo ao país?

Onde está escrita a proibição de o presidente do país não puder participar de comemoração em homenagem à pátria e que isso seja passível da perda dos direitos de se candidatar?

Na verdade, não existe absolutamente nada escrito, nem na Constituição nem na lei, que impeça o presidente do país de participar de atos públicos, salvo na cabeça de ministro eleitoral, que demonstrar ter inteligência especial para enxergar irregularidade em ato absolutamente lícito, à luz das pessoas normais.

Na verdade, há monstruoso esforço para a transformação de atos banais em agressão aos princípios democráticos, como nesse caso, em que se inventa o uso da propaganda de televisão como artifício para transformar em ato de propaganda eleitoral, mas que até tenha sido, mas justificar isso como capaz de implicar a perda do direito de se candidatar, isso já não tem o menor cabimento, porque configura abuso de autoridade, em clara extrapolação do direito de interpretação dos fatos, diante da falta de amparo legal para enquadramento mais do que estrambótico e indecente.

Pois bem, que possa até caracterizar alguma forma de desvio de comportamento presidencial, mas tudo isso em uma normalidade absolutamente democrática não passaria de simples advertência, se muito, diante da vergonhosa impossibilidade de enquadramento diferente disso, não fosse o sentimento nitidamente de vingança e perseguição que fica patente em voto visivelmente com essa finalidade, à vista da falta de argumentos e motivações plausíveis para a sustentação de tamanho absurdo jurídico, que envergonha os brasileiros e o país.

Diante do exposto, é preciso que os brasileiros, no âmbito do seu dever cívico e patriótico, repudiem, com veemência, o posicionamento do relator em causa, diante da fragilidade da sua sustentação para tornar a inelegibilidade do ex-presidente do país pelo simples fato de ele ter simplesmente participado da comemoração do Dia da Independência do Brasil.  

Brasília, em 27 de outubro de 2023

 

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