segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Injustiça?

 

Conforme é do conhecimento geral, a corte maior do país começou a julgar as pessoas presas por força do seu envolvimento no movimento de 8 de janeiro, com sentença compatível à acusação sobre a prática de terrorismo e destruição ao patrimônio público, sem que tenha uma única prova sobre a materialidade dos crimes imputados, o que contraria a legislação brasileira, que exige a caracterização do crime e da prova acerca da sua autoria.  

Isso é que se pode caracterizar a confirmação do estado ditatorial do Judiciário, quando se condena pessoas inocentes, sem haver a evidência da materialidade de crimes atribuídos a elas, mas apenas pelo fato de que pessoas estavam em estado de mobilização em frente ao quartel do Exército, na esperança de que este atendesse aos apelos sobre a garantia da lei e da ordem, à vista de suspeitas de irregularidades na operacionalização do sistema eleitoral, por ocasião das últimas eleições presidenciais.

Essa é a forma clássica da extrapolação da verdadeira justiça, quando se condena por crimes inexistentes e apenas com base no puro arbítrio da autoridade, que se satisfaz pelo instinto da crueldade e da desumanidade, sem qualquer sentimento de se buscar a reparação por dano causado à pessoa ou ao patrimônio público, que é o real desiderato da condenação à prisão.

É evidente que essas pobres mulheres que foram citadas na reportagem jamais teriam condições de materializar os crimes que elas são acusadas de terem praticado, tais como tentativa de golpe de Estado e muito menos ainda querer a abolição do Estado Democrático de Direito, algo que somente se encaixa na cabeça de julgadores sem o mínimo senso de razoabilidade jurídica para decidir com o devido dever exigido pela lei, sob o prisma da reparação pelos verdadeiros danos causados pelas acusadas.

Trata-se de condenação de cunho estritamente arbitrário, por não haver correspondência da condenação com os fatos que teriam servido de base para o julgamento, ou seja, o veredicto não faz justiça como forma de reparação de dano, justamente porque ele é notoriamente inexistente e como justificar a grandeza e justeza da decisão, se ela foi prolatada apenas pelo desejo mórbido de se condenar por condenar?

No caso, não levado em conta os verdadeiros fatos acontecidos, que estão visivelmente sob a ótica das inverdades sobre golpe de Estado e outras inverdades, que têm o condão de mostrar abusos de autoridade e monstruosidades perpetradas contra pessoas inocentes, porquanto somente a presença delas no local dos atos terroristas ou na frentes do quartel do Exército não tem como caracterizar isso como sendo ato golpista, salvo se se provar a materialização, por parte delas, de atos com tamanha intensidade e violência capaz de caracterizar atos propriamente golpistas.

Do contrário, como não tem prova alguma de que essas mulheres tenham se envolvido em quebra-quebra e destruição de bens públicos, também não tem como enquadrá-las como criminosas contra o Estado, por conta de atos que não cometeram, sendo injusta a condenação delas, ante a falta de crimes capitulados em lei.

Ademais, se não bastasse tamanha arbitrariedade, tendo por base condenação injusta, a corte grandona do país não tem competência para julgar crimes de pessoas que não estejam previstas na sua jurisdição constitucional, porquanto, na forma do disposto no artigo 102 da Constituição, ela somente pode processar e julgar as autoridades com foro privilegiado, como as pessoas indicadas nos incisos desse artigo, o que não é o caso de pessoas comuns integrantes do processo em apreço.

Ou seja, essa condenação traz no seu bojo vergonhosa usurpação da competência da Justiça da primeira instância, que é quem tem jurisdicional  constitucional para processar e julgar os verdadeiros crimes praticados por pessoas comuns, quando realmente existentes.

Isso vale dizer que essas condenações seriam absolutamente inválidas, caso o Brasil fosse uma República minimamente séria e civilizada, em termos políticos, democráticos e jurídicos.

Por fim, é preciso se lamentar também o absurdo de se haver decisões condenatórias arbitrárias e inconstitucionais e não se ter a quem se recorrer, em forma de recurso, na tentativa, ao menos, de se mostrar o tanto de excrescência materializada nesses atos truculentos contra os direitos humanos e as liberdades democráticas.

Convém que os brasileiros honrados repudiem, de forma veemente, as decisões absurdas, injustas, violentas, arbitrárias e inconstitucionais, exigindo o respeito ao verdadeiro Estado Democrático de Direito, no sentido de a Justiça observar estritamente os ditames constitucionais, no cumprimento das suas funções institucionais, como forma de respeito aos comezinhos princípios de justiça e civilidade.

Brasília, em 16 de outubro de 2023

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