A lei que trata do juiz de garantias foi sancionada
em 2019, mas, desde janeiro de 2020, a corte suprema do país mantém suspensa a
sua eficácia, havendo a possibilidade, agora, três anos depois, sobre a decisão
quanto à sua constitucionalidade.
Trata-se de norma meramente processual que já é adotada
há décadas em vários países evoluídos e que foi debatida por mais de dez anos
no Congresso Nacional brasileiro.
Com base na referida lei, de nº 13.964/19, os
processos criminais passam a ter dois juízes em etapas distintas, em que há o
juiz de garantias, que fica responsável pela fase de produção de provas,
cabendo-lhe exercer o controle de constitucionalidade das investigações, com
relação à autorização para a busca e a apreensão, o deferimento de pedidos de
quebra de sigilo e determinação das medidas restritivas ao ir e vir do acusado.
Ao fim desse processo, concluída a instrução e
aceita a denúncia, o processo é transferido para outro juiz, responsável por
julgar o mérito propriamente do caso.
Ocorre que entidades de advogados alegaram que,
pelo sistema atual, o juiz tem pouca motivação para revisar eventuais erros no
inquérito em que ele próprio atuou, aumentando o risco da punição de inocentes
e da impunidade de culpados.
Em outra frente, magistrados e promotores se
manifestaram contra, sob o argumento de razões estruturais e fiscais, em que há
a necessidade da realização de concursos, para a contratação de servidores e a formação
de juízes, em avaliação de cerca de mais de 40% das comarcas, que contam somente
com um magistrado.
Na verdade, a única questão pendente de solução diz
respeito à constitucionalidade sobre a criação de despesas sem a devida previsão
orçamentária na lei em causa, fato este que seria passível de pronta solução,
caso tivesse havido interesse.
A corte havia adiado a implementação da norma por
seis meses, cujo adiamento era medida excepcional, mas não afrontava a decisão
do Congresso, mas a eficácia da lei foi suspensa por prazo indeterminado,
estando, como se ver, até agora sem solução.
Ao que se tem conhecimento, a criação do instituto
do juiz de garantias foi em resposta a abusos do Judiciário, com o objetivo de
assegurar a isenção da magistratura, preservar o equilíbrio processual e
garantir segurança jurídica, mas nada disso foi atendido, com a demora para a
lei entrar em vigor.
Um ministro da corte, sem esconder interesses corporativistas,
chegou a argumentar que a “medida foi feita para depreciar o juiz da causa e
que faltavam melhores subsídios quanto ao impacto financeiro do juízo de
garantias.”.
Na verdade, a demora na plena vigência da lei em
causa desmoraliza e prejudica o próprio Poder Judiciário, que tem obrigação de funcionar
como colegiado, mas, ao contrário, mostra afronta aos demais poderes da República,
cujas competências foram abduzidas pelo interesse de um único juiz.
A sociedade espera que a lei referente a juiz de garantias
tenha plena eficácia, o mais rapidamente possível, como forma de contribuir
para o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema judiciário
brasileiro, tão carente de dinâmica e desenvoltura das suas decisões, ante a
sua importância para os interesses nacionais.
Brasília, em 27 de maio de 2023
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