sábado, 27 de maio de 2023

Juiz de garantias

 

A lei que trata do juiz de garantias foi sancionada em 2019, mas, desde janeiro de 2020, a corte suprema do país mantém suspensa a sua eficácia, havendo a possibilidade, agora, três anos depois, sobre a decisão quanto à sua constitucionalidade.

Trata-se de norma meramente processual que já é adotada há décadas em vários países evoluídos e que foi debatida por mais de dez anos no Congresso Nacional brasileiro.

Com base na referida lei, de nº 13.964/19, os processos criminais passam a ter dois juízes em etapas distintas, em que há o juiz de garantias, que fica responsável pela fase de produção de provas, cabendo-lhe exercer o controle de constitucionalidade das investigações, com relação à autorização para a busca e a apreensão, o deferimento de pedidos de quebra de sigilo e determinação das medidas restritivas ao ir e vir do acusado.

Ao fim desse processo, concluída a instrução e aceita a denúncia, o processo é transferido para outro juiz, responsável por julgar o mérito propriamente do caso.

Ocorre que entidades de advogados alegaram que, pelo sistema atual, o juiz tem pouca motivação para revisar eventuais erros no inquérito em que ele próprio atuou, aumentando o risco da punição de inocentes e da impunidade de culpados.

Em outra frente, magistrados e promotores se manifestaram contra, sob o argumento de razões estruturais e fiscais, em que há a necessidade da realização de concursos, para a contratação de servidores e a formação de juízes, em avaliação de cerca de mais de 40% das comarcas, que contam somente com um magistrado.

Na verdade, a única questão pendente de solução diz respeito à constitucionalidade sobre a criação de despesas sem a devida previsão orçamentária na lei em causa, fato este que seria passível de pronta solução, caso tivesse havido interesse.

A corte havia adiado a implementação da norma por seis meses, cujo adiamento era medida excepcional, mas não afrontava a decisão do Congresso, mas a eficácia da lei foi suspensa por prazo indeterminado, estando, como se ver, até agora sem solução.

Ao que se tem conhecimento, a criação do instituto do juiz de garantias foi em resposta a abusos do Judiciário, com o objetivo de assegurar a isenção da magistratura, preservar o equilíbrio processual e garantir segurança jurídica, mas nada disso foi atendido, com a demora para a lei entrar em vigor.

Um ministro da corte, sem esconder interesses corporativistas, chegou a argumentar que a “medida foi feita para depreciar o juiz da causa e que faltavam melhores subsídios quanto ao impacto financeiro do juízo de garantias.”.

Na verdade, a demora na plena vigência da lei em causa desmoraliza e prejudica o próprio Poder Judiciário, que tem obrigação de funcionar como colegiado, mas, ao contrário, mostra afronta aos demais poderes da República, cujas competências foram abduzidas pelo interesse de um único juiz.

A sociedade espera que a lei referente a juiz de garantias tenha plena eficácia, o mais rapidamente possível, como forma de contribuir para o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema judiciário brasileiro, tão carente de dinâmica e desenvoltura das suas decisões, ante a sua importância para os interesses nacionais.

Brasília, em 27 de maio de 2023

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